Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL

CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL

TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL - Decreto-Lei 167/1967 (Revisado em 22-02-2024)

CONTABILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RURAL E DOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

SUMÁRIO:

A contabilização dos títulos de crédito será efetuada de três formas, uma em cada entidade envolvida direta ou indiretamente na operação:

  1. PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO
  2. PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO
  3. PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

Os títulos de crédito de modo geral (títulos protestáveis) são emitidos com base em operações de crédito (contratos de empréstimos) e são utilizados pelas instituições que concedem esses empréstimos (operações ativas realizadas pelo credor) como lastro de Certificados de Títulos de Crédito que serão oferecidos a investidores como forma de captação de recursos financeiros de terceiros a serem emprestados ao mutuário, que realiza a operação passiva na qualidade de devedor (tomador do empréstimo).

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO

O valor da operação de empréstimo propriamente dita será debitado no Ativo como Empréstimo Concedido e será creditado à conta Caixa ou Bancos pela efetiva liberação do valor líquido da operação. A diferença entre o valor de liquidação futura do empréstimo (valor de resgate ou de vencimento) e o dinheiro efetivamente liberado ao tomador do empréstimo são os juros a receber. Estes Juros a Receber serão creditados em Receitas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência.

Débito: Empréstimos Concedidos = R$ 100
Crédito: Caixa ou Bancos = R$ 80
Crédito: Receitas a Apropriar - Juros a Receber = R$ 20

Sempre que determinada instituição do sistema financeiro efetua empréstimos de recursos financeiros, o tomador do empréstimo (no passado) emitia uma nota promissória. Mas, atualmente, em substituição às notas promissórias, existem diversas categorias de títulos de crédito, conforme está explicado no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

Então, os títulos obtidos como garantida à concessão do empréstimos pela instituições do sistema financeiro, devem ser contabilizados (classificados) em Contas de Compensação de três forma possíveis de acordo com o explicado em Classificação dos Valores Mobiliários por Categorias de Negociação.

No caso em questão, a referida classificação seria efetuada em Títulos Disponíveis para Venda até a data de sua efetiva colocação no mercado de capitais.

Na data em que os títulos forem vendidos a terceiros como forma de captação de recursos financeiros pela instituição do sistema financeiro, o valor recebido deve ser debitado à conta Caixa ou Bancos. O valor dos juros (deságio) será contabilizado a débito de Despesas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência. E a soma desses dois valores, que é igual ao valor nominal ou de resgate do título de crédito emitido pelo tomador do empréstimo, será creditado em Obrigações a Pagar como Captação de Recursos Financeiros a Resgatar.

Nestes caso, geralmente as instituições do sistema financeiro não vendem diretamente os títulos recebidos em garantia. Como lastro nestes, são emitidos Certificados de Títulos e Valores Mobiliários. Veja exemplos em Títulos de Crédito Imobiliário e Bancário.

2. PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO

O valor líquido em dinheiro recebido como empréstimo será debitado em Caixa ou Bancos. O valor de resgate ou de liquidação do empréstimo será lançado a crédito do Passivo em Obrigações por Empréstimos Obtidos. A diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor a pagar na data de vencimento do empréstimo será debitado em Despesas de Juros a Apropriar, que serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

Débito: Caixa ou Bancos = R$ 80
Débito: Despesas de Juros a Apropriar = R$ 20
Crédito: Obrigações por Empréstimos Obtidos = R$ 100

3. PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

O adquirente do título de crédito (investidor) deve contabilizá-lo a débito de Títulos e Valores Mobiliários (no Ativo Circulante) pelo seu valor nominal ou de resgate na data do seu vencimento. Em contrapartida serão efetuados dois lançamentos a crédito:

1) - credita-se à conta Caixa ou Bancos o valor efetivamente pago;

2) - credita-se à conta Receitas à Apropriar o valor do deságio recebido, que é a diferença entre o Valor de Resgate do título e o Valor Pago na Aquisição, que será apropriado pelo Regime de Competência

Débito: Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários = R$ 100
Crédito: Receitas a Apropriar = Juros a Receber = R$ 20
Crédito: Caixa os Bancos = R$ 90
Débito: Ágio Pago na Aquisição à Apropriar = R$ 10

O ágio a apropriar contabilizado é a diferença entre o valor de emissão e o valor efetivamente pago. Isto somente acontece quando o título tem valor de emissão e valor de resgate. Na maioria dos casos os títulos têm apenas o valor nominal que é o valor de resgate. Os juros são concedidos à taxa do mercado no dia da operações de compra e venda, cujo valor do rendimento é obtido na forma de deságio em relação ao valor nominal ou de resgate no vencimento. Então, o lançamento contábil seria:

Débito: Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários = R$ 100
Crédito: Deságio Obtido a Apropriar = Receita a Apropriar = Juros a Receber = R$ 10
Crédito: Caixa os Bancos = R$ 90



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