Ano XXV - 20 de abril de 2024

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COSIF 1.31.2 - Demonstrações Financeiras

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.31 - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor

COSIF 1.31.2 - Demonstrações Financeiras (Revisado em 20-02-2024)

1.31.2.1 - As sociedades de crédito ao microempreendedor devem remeter ao Banco Central do Brasil, observados os prazos e procedimentos estabelecidos no item 1.23 (COSIF 1.23), as seguintes demonstrações financeiras: (Circ 2964 art 2º)

  • a) mensalmente:
  • b) nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4010;
    • II - Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4016.

1.31.2.2 - As sociedades de crédito ao microempreendedor devem publicar suas demonstrações financeiras em bases semestrais, observado o disposto no item 1.22.3. (COSIF 1.22.3) (Circ 2964 art 4º)

1.31.2.3 - Estão dispensadas do cumprimento do previsto no item anterior as sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas que atendam aos requisitos do artigo 294 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997. (Circ 2964 art 4º § único)

NOTAS DO COSIFE:

O art. 294 da Lei 6.404/1976 está com a redação dada pela Lei 10.303/2001. Mas, antes teve também redação dada pela Lei 10.194/2001.

As sociedades anônimas não mais existem desde que o artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de ações e demais títulos ao portador. A denominação certa atualmente é "SOCIEDADE POR AÇÕES".

Mas, é possível transformar uma Sociedade por Ações em sociedade anônima. Neste caso, os acionistas seriam Fundos de Investimentos em Participações Societárias, constituídos em Paraísos Fiscais, que permitam a emissão de cotas ao portador.

Se a sociedade por ações tiver um único acionista, ele deve ser uma sociedade brasileira. Então, a empresa com um único acionista pessoa jurídica passa a ser chamada de Subsidiária Integral. Mas, burlar as regras brasileiras sobre a proibição de emissão ações ao portador, a sociedade brasileira talvez possa ser uma empresa que tenha como sócios Fundos de Investimentos em Participações Societárias constituídos no exterior que emitam cotas ao portador.

Veja também a NOTA DO COSIFE nos artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil de 2002 que versa sobre as SOCIEDADES ANÔNIMAS que só podem ser constituídas mediante lei especial (sancionadas de forma individualizada para cada empresa).

Veja especialmente o artigo 907 do Código Civil de 2002 e de forma genérica os seus artigos 904 a 909 sobre os Títulos de Crédito "ao portador".

Veja também Contabilidade das Sociedades por Ações.

1.31.2.4 - Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplica a obrigatoriedade de submeter suas demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas, à auditoria independente, estando essas instituições dispensadas da exigência de contratação de auditoria independente, estabelecida pela Resolução 2.267, de 29 de março de 1996. (Circ 3076 art 5º)

NOTAS DO COSIFE:

1) - A Circular BCB 3.076/2002 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.182/2003. O citado artigo 5º da Circular BCB 3.076/2002 passou a constar do artigo 7º da Circular BCB 3.182/2003, sendo que este último artigo 7º foi REVOGADO pelo artigo 3º da Circular BCB 3.192/2003 que, mediante Regulamento Anexo, passou a disciplinar a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos.

2) - A Circular BCB 3.182/2003 foi Revogada pela Circular BCB 3.962/2019 - Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos processos de autorização para funcionamento, de cancelamento da autorização para funcionamento, de autorização para alteração de controle societário e para reorganização societária das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.

3) - A mencionada Resolução CMN 2.267/1996 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.081/2003, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.198/2004 que sofreu várias alterações. Veja o COSIF 1.34



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