COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras
COSIF 1.22.3 - DIVULGAÇÃO (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
A partir de 01/01/2021 a Resolução CMN 4.818/2020 REVOGA os artigos 1º a 13 da citada Resolução CMN 4.720/2019. Essa Resolução CMN 4.818/2020 passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja o texto do site do COSIFE sobre as Publicações Exigidas pela Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.
Veja ainda: Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - Resolução BCB 02/2020 (artigo 13) e Instrução Normativa BCB 54/2020. Dúvidas: e-mail demonstracoesfinanceiras@bcb.gov.br
A Instrução Normativa BCB 54/2020 consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Resolução BCB 002/2020.
1.22.3.1 - Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata este capítulo devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet. (Res CMN 4818 art 13)
1.22.3.2 - Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação. (Res CMN 4818 art 13 parágrafo único)
1.22.3.3 - As demonstrações financeiras de que trata este capítulo devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. (Res CMN 4818 art 14)
1.22.3.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração. (Res CMN 4818 art 14 parágrafo único)
1.22.3.5 - As demonstrações financeiras de que trata este capítulo devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (Res CMN 4818 art 15)
1.22.3.6 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa. (Res CMN 4818 art 16)
1.22.3.7 - A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no item 1.22.3.6, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação. (Res CMN 4818 art 16 parágrafo único)