TÍTULO
SUBTÍTULO
São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)
REFERÊNCIA
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
NOTA
PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
PUBLICAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI DAS S/A E POR ÓRGÃOS REGULADORES
São Paulo, 14/05/2007 (Revisado em 19-02-2024)
Sociedade por Ações (Lei 6.404/1976), Companhias Abertas ou Sociedades Anônimas de Capital Aberto (Lei 6.385/1976), CVM - Comissão de Valores Mobiliários, CMN - Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, Entidades de Previdência Privada, Oferta Pública de Títulos e Valores Mobiliários, Endosso (Código Civil, artigos 910 a 920), Publicidade Legal, Agências Nacionais Reguladoras, Endosso.
SUMÁRIO
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. QUESTÃO FORMULADA
Em 29/04/2007 estudante de publicidade e propaganda escreveu:
Pode parecer estranho estar uma publicitária visitando este site, porém estou realizando um trabalho para participar do Prêmio de Mídia do Estadão sobre Publicidade Legal em jornais econômicos. Ao realizar as pesquisas descobri que as publicações a que estão obrigadas as sociedades anônimas são regidas pela Lei 6.404/76, que consultei no site do Cosife. Entretanto, ainda tenho algumas dúvidas referentes a essa legislação.
O artigo 289, que se refere às Disposições Gerais, apresenta que as publicações de demonstrações financeiras devem ser feitas no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. No site consta que a nova redação do texto legal foi dada pela Lei 9.457/97 em vigor desde 06/05/1997.
As dúvidas são:
1) - Qual é a redação anterior?
2) - Tem como eu saber se a publicação era feita em pelo menos três jornais?
3) - No parágrafo 7º do mesmo artigo 289 lê-se que as empresas poderão disponibilizar as publicações pela Internet. Este parágrafo está em vigor?
1. 2. RESPOSTA DO COSIFE
No site do Cosife, sempre que a legislação é alterada, em NOTA logo abaixo do texto legal alterado, está o texto original ou, como no site da Presidência da República, o texto original está “riscado” (tachado) com o novo texto logo seguir.
No caso do artigo 289 da Lei das S/A há informação sobre a alteração em vermelho. O parágrafo 7º desse mesmo artigo está em vigor a partir de 01/11/2001 para as novas companhias e a partir de março de 2002 para as companhias já existentes (conforme dispõe o artigo 9º da Lei 10.303/2001 indicado na nota), não constando revogação expressa dessa lei.
Os endereçamentos para a legislação que alterou a Lei 6.404/1976 pode ser acessado a partir da página índice da Lei das S/A, clicando-se ALTERAÇÕES.
Contudo, além das Demonstrações Contábeis, outros atos dos administradores das sociedades por ações devem ser publicados e alguns pelo menos três vezes em jornais e no Diário Oficial. E esta regra está em vigor desde que foi expedido o Decreto-Lei 2.627/1940 ao qual a Lei 6.404/1976 substituiu.
Os anúncios que devem ser publicados três vezes são convocações, avisos e informações aos acionistas previstos tanto na lei das sociedades por ações antiga como na atual.
Veja ainda as informações complementares .
2. As Sociedades Anônimas e O Endosso dos Títulos Nominativos
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. NO BRASIL AS SOCIEDADES ANÔNIMAS NÃO EXISTEM
Muitas pessoas têm usado a denominação de “sociedades anônimas” no lugar de “sociedades por ações”, que é a denominação oficial constante da Lei 6.404/1976. Somente o Decreto-Lei 2.627/1940 mencionava as atuais sociedades por ações como sendo "sociedades anônimas" porque elas podiam emitir Ações e Debêntures "ao portador" e essa possibilidade continuou existindo após a sanção da Lei 6.404/1976 até 1990.
2.2. PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
As “sociedades anônimas” realmente deixaram de existir no Brasil a partir da sanção da Lei 8.021/1990 e principalmente depois da Lei 8.088/1990 (artigo 19).
Estas leis proibiram a liquidação de operações financeiras “ao portador” (não identificadas) e a emissão de títulos (incluindo as ações) sem a identificação de seus proprietários. Assim, os títulos de modo geral devem ser emitidos na forma nominativa, incluindo os pagamentos efetuados por ocasião de sua compra e venda.
2.3. AS OPERAÇÕES SEMPRE FORAM IDENTIFICADAS NAS BOLSAS DE VALORES
Antes mesmo da proibição de emissão dos títulos e ações ao portador, as ações de "Companhia Aberta" negociadas nas Bolsas de Valores sempre foi nominativa, embora muitos investidores acreditassem que estavam fazendo investimentos sem a sua identificação.
"Companhia Aberta" é a denominação dada pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976 às sociedades por ações de capital aberto ou simplesmente chamadas de sociedades de capital aberto.
Nas compras e vendas de ações e demais derivativos, assim como as operações realizadas nso pregões das Bolsas de Mercadorias e Futuros, tanto o comprador como o vendedor devem ser identificados pela corretora de títulos e valores mobiliários interveniente. Por essa razão, somente as companhias de capital fechado de fato podiam ter títulos ao portador. Mas, geralmente não se utilizavam dessa prerrogativa.
2.4. O CÓDIGO CIVIL E AS OPERAÇÕES AO PORTADOR
Essa regra vigente desde 1990 foi ratificada no novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 (artigos 910 a 920).
Portanto, atualmente não é possível a emissão de ações e demais títulos sem a identificação de seus proprietários ("ao portador") e, assim sendo, não mais existem no Brasil as sociedades anônimas.
2.5. TÍTULOS ESCRITURAIS (SEM EMISSÃO FÍSICA EM PAPEL)
Já faz algum tempo que as companhias abertas não mais emitem os antigamente tradicionais certificados de ações e de outros títulos colocados à venda. Por medida de segurança os títulos são escriturais, ou seja, ficam eletronicamente custodiados nas Bolsas de Valores ou em instituições financeiras.
2.6. REGULAMENTAÇÃO DOS SISTEMAS DE REGISTRO, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
Veja as informações sobre as Câmaras ou Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia, regulamentadas pela Lei 10.214/2001.
2.7. REGULAMENTAÇÃO DO ENDOSSO
Então, com base na legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil, os títulos endossáveis devem ser transferidos “em preto” (com a identificação do seu novo proprietário). Ou seja, não podem ser emitidos títulos “ao portador”, nem endossados “em branco” (ao portador).
Como os títulos agora são escriturais, em tese não mais existe o Endosso (exceto nos Cheques). A transmissão desses títulos é feita por intermédio das Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários que atuam no pregão das Bolsas de Valores.
Por sua vez, os títulos emitidos de renda fixa emitidos por empresas de capital aberto, por bancos e pelo governo (que também devem ser escriturais) têm a sua propriedade ou titularidade transferidas por intermédio de Notas de Negociação expedidas por instituições financeiras.
2.8. SOCIEDADES ANÔNIMAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
No entanto, erroneamente, o Código Civil em seus artigos 1088 a 1090 continua chamando as "sociedades por ações ou companhias" de "sociedades anônimas ou companhias". Naturalmente os legisladores se basearam no antigo Código Civil, não atentando para o contido na Lei 6.404/1976 (atual Lei das S/A ou Lei das Sociedade por Ações) e na legislação citada, sancionada a partir de 1990.
2.9. CONTROLE ACIONÁRIO POR FUNDO DE INVESTIMENTO OFFSHORE
Para fugir dos rigores da legislação brasileira, que impede a realização de operações financeiras sem identificação das partes envolvidas, os consultores em planejamento tributário, com indispensável auxílio dos nossos legisladores, passaram a engendrar artimanhas para não identificação daqueles que deveriam ser os grandes contribuintes de tributos, mas que na realidade tornaram-se os maiores sonegadores de tributos.
Logo depois que foram sancionadas as mencionadas leis de 1990, durante o Governo Collor, os falsos representantes do Povo nos três Poderes da Nação, devidamente convencidos por importantes Lobistas representantes dos sonegadores de tributos, passaram a abrir brechas legais e regulamentares para perpetuação da não identificação das pessoas físicas e jurídicas que participem de grandes transações financeiras.
Além da simples liberação das remessas de dinheiro para o exterior, os dirigentes do Banco Central, a partir de 1992, ainda permitiram que empresas financeiras de paraísos fiscais, não autorizadas a funcionar no Brasil, pudessem movimentar contas correntes bancárias de não residentes (chamadas de CC5). Ou seja, com a expedição de tais normas pelo BACEN, novamente passou a ser possível a realização de operações ao portador, com a intermediação de tais empresas financeiras que eram e ainda são registradas em paraísos fiscais em nome de testas de ferro ou "laranjas". São as chamadas de instituições financeiras OFFSHORE.
Veja informações complementares em A Responsabilidade Social dos Bancos Offshore.
Diante dessa máxima abertura para realização de operações financeiras não identificadas, com o intuito de sonegação de tributos, também surgiram os Fundos de Investimentos Offshore que emitem Cotas ao Portador. Aliás, esse tipo de Fundo de Investimento também existia no Brasil, forma criados durante o Governo Sarney e forma extintos no Governo Collor.
Para que tais investimentos feitos no exterior e depois reinvestidos no Brasil, ficassem sem quaisquer tributação, a partir de 1996, durante o Governo FHC, foram isentados de tributação os lucros e dividendos recebidos pelos cotas ou acionistas das empresas de modo geral. O mesmo direitos passaram a ter os investimentos vindos do exterior. Portanto, as remessas de lucros e dividendos ficaram livres de tributação.
Então, para que as empresas sediadas no Brasil sejam transformadas em Sociedades Anônimas, basta que as ações dessas empresas sejam subscritas por Fundos de Investimentos OffShore que emitam cotas de capital não identificadas (ao portador).
Veja também Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimentos.
2.10. TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS COM BASE EM LEI ESPECIAL
O Código Civil de 2002 em seus artigos 904 a 906 continua admitindo a existência teórica de títulos ao portador. Porém, no artigo 907 diz que é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. E ainda não existe essa lei especial.
2.11. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Embora a Lei 6.404/1976, que substituiu o Decreto-Lei 2.627/1940, mencione o termo "Demonstrações Financeiras", o CFC - Conselho Federal de Contabilidade nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade adota oficialmente o termo "DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS".
Em razão de algumas deficiências encontradas, a Lei 6.404/1976 sofreu significativas alterações desde sua sanção. Entre essas alterações, as principais foram introduzidas pela Lei 9.457/1997, pela Lei 10.303/2001, pela Lei 11.638/2007 e pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
Mesmo com tantas alterações, que se referem tacitamente às Demonstrações Contábeis, esse erro de chamá-las pela alcunha de “Demonstrações Financeiras” não foi corrigido na Lei das S/A.
Veja também: Elaboração de Balanços e Balancetes - Balanços Patrimoniais e Balancetes de Verificação, inclui também Balanço de Abertura da Escrituração Contábil.
3. HISTÓRICO DAS LEIS DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
Os profissionais que mais estão ligados a essas questões sobre legislação societária indiscutivelmente são os contadores e os advogados.
Quando trabalhava na MPM Propaganda, no início da década de 1970, ainda não vigorava a Lei 6.404/1976. Naquela época em que ainda vigorava o Decreto-Lei 2.627/1940 eram feitas perguntas como as aqui formuladas.
Devido aos anos transcorridos acreditava-se que não mais existissem dúvidas, esquecendo-se dos profissionais de outras formações acadêmicas e do investidor comum. Por isso, passamos a discorrer sobre esses fatos históricos.
Na leitura do Decreto-Lei 2.627/40 podemos observar que além dos editais de convocação dos acionistas, as sociedades por ações deviam publicar:
Art. 70. As sociedades anônimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada a autorização para funcionar no país, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, si for caso (art. 173), as publicações que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balanço, conta de lucros e perdas e atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob a mesma pena, deverão as referidas sociedades publicar o balanço anual e a conta de lucros e perdas das sucursais, filiais ou agências existentes no país.
É importante salientar que o transcrito artigo 70 do Decreto-Lei 2.627/1940 é um dos poucos que ainda está vigorando. Por sua vez a Conta Lucros e Perdas é atualmente denominada "Demonstração dos Resultados", o citado balanço ou balanço anual é denominado "Balanço Patrimonial" e os atos de sua administração é chamado de "Relatório da Administração".
O artigo 88 (revogado) mencionava que a convocação da assembleia geral seria feita pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados, por três vezes, no mínimo, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social e em outro jornal de grande circulação. Os convites ou anúncios mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembleia e o local, o dia e a hora da reunião. E os parágrafos detalhavam como o anúncio devia ser efetuado e onde a assembleia seria realizada, entre outros detalhes.
O artigo 99 (revogado) do Decreto-Lei 2.627/1940, por sua vez, mencionava que um mês, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, a diretoria comunicará por anúncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham à disposição dos acionistas:
a) o relatório da diretoria sobre a marcha dos negócios sociais no exercício findo e os principais fatos administrativos;
b) cópia do balanço e cópia da conta de lucros e perdas;
c) o parecer do conselho fiscal;
d) a lista dos acionistas que ainda não integralizaram as ações e o número destas.
Parágrafo único. Até cinco dias antes, no máximo, do dia marcado para a realização da assembleia geral, serão publicados no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulação o relatório da diretoria, o balanço, a conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal.
O artigo 173 do Decreto-Lei 2.627/1940 (também revogado) mencionava que as publicações ordenadas pela ... lei serão feitas no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulação. As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, farão as publicações no órgão oficial da União e no do Estado, onde tiverem sucursais, filiais ou agências. E o seu parágrafo único completava: os anúncios ou convites de convocação da assembleia geral serão publicados, por três vezes, no mínimo, no órgão oficial e conterão os nomes dos diretores, fiscais, liquidantes ou acionistas, que fizeram a convocação.
Atualmente outros documentos a Administração da Companhia deve deixar à disposição dos acionistas mediante anúncios. Na Lei 6.404/76 lê-se:
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras (Leia-se Demonstrações Contábeis);
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído pela Lei 10.303, de 2001)
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Incluído pela Lei 10.303, de 2001)
Aliás, em razão daquela antiga Lei das S/A, desde o início de 1965 até o final de 1976 era o CMN - Conselho Monetário Nacional, instituído pela Lei 4.595/1964, quem editava as regras para serem cumpridas pelas sociedades de capital aberto, conforme está detalhado no texto História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil.
Em 1976 essa função do CMN e do Banco Central do Brasil passou à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei 6.385/76.
4. PUBLICAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI DAS S/A
Vejamos quais são os atos das sociedades por ações que devem ser publicados, segundo a Lei 6.404/76:
a) - Atos Constitutivos (artigos 91, 94 e 98 e item I do artigo 95 da Lei 6.404/76)
b) - Anúncios de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários (§ único do artigo 86 da Lei 6.404/76)
c) - Avisos para Integralização de Capital Subscrito (§ 3º do artigo 106 da Lei 6.404/76)
d) - Avisos de Venda de Ações de Acionista Remisso (§2º do artigo 107 da Lei 6.404/76)
e) - Anúncios de suspensão temporária dos serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados (artigo 37 da Lei 6.404/76).
f) - Convocação para realização de Assembleia Geral (artigo 124 da Lei 6.404/76)
g) - Publicação da Ata de Assembleia Geral (artigo130 da Lei 6.404/76)
h) - Anúncios da Administração sobre Demonstrações Contábeis antes da realização da Assembleia Geral Ordinária incumbida de aprovar a gestão do Exercício Social (artigo 133 da lei 6.404/76)
i) - Publicação da Ata de Assembleia Geral Ordinária que aprovou as Demonstrações Contábeis do exercício social (§§ 4º e 5º do artigo 134 da lei 6.404/76)
j) - Publicação de Ata de Assembleia Geral Extraordinária (artigo 135 da lei 6.404/76)
k) - Publicações de Ata de Reunião do Conselho de Administração (§1º do artigo 142 da lei 6.404/76)
l) - Publicação da Renúncia de Administrador (artigo 151 da Lei 6.404/76)
m) - Publicação de Parecer do Conselho Fiscal (§ único do artigo 164 da Lei 6.404/76)
n) - Publicação da Emissão de Debêntures no Brasil (artigo 62 da Lei 6.404/76)
o) - Publicação da Emissão de Debêntures no estrangeiro (§ 3º do artigo 73 da Lei 6.404/76)
p) - Publicação das Demonstrações Contábeis (artigo 176 da Lei 6.404/76)
q) - Publicação da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (artigo 186 da Lei 6.404/76)
r) - Publicação da Demonstração dos Resultados do Exercício (artigo 187 da Lei 6.404/76)
s) - Publicação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (art. 188 da Lei 6.40476), substituída pela Demonstração do Fluxo de Caixa e pela Demonstração do Valor Adicionado (Lei 11.638/2007)
t) - Publicação dos Atos que deliberaram pela Liquidação da companhia (artigo 210 da Lei 6.404/76)
u) - Publicação dos Atos que deliberaram sobre a Incorporação de outra empresa (artigos 227, 230 e 232 da Lei 6.404/76)
v) - Publicação dos Atos que deliberaram sobre a Fusão com outra empresa (artigos 228, 230 e 232 da Lei 6.404/76)
w) - Publicação dos Atos que deliberaram sobre a Cisão da companhia (artigos 229 e 233 da Lei 6.404/76)
x) - Publicação de Instrumento da Oferta de Compra de Ações (artigo 228 e 260 da Lei 6.404/76)
y) - Publicação das Demonstrações Contábeis Consolidadas (artigo 275 da Lei 6.404/76)
z) - Publicação da Certidão de Constituição de Consórcio de Empresas (artigo 278 e 279 da Lei 6.404/76)
5. PUBLICAÇÕES EXIGIDAS POR ÓRGÃOS REGULADORES
O tema PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS é mais complicado do que se imagina, porque a Lei das S/A (Lei 6.404/76) se manifesta sobre o mínimo exigido.
Além dos órgãos governamentais citados, existem outros órgãos reguladores que exigem a publicação de vários outros relatórios e demonstrativos que serão anexados ao Balanço Patrimonial (um dos itens das Demonstrações Contábeis), conforme também foi descrito no texto História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil.
Veja a relação com os endereços eletrônicos das Agências Nacionais Reguladoras, entre elas o Banco Central, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a Susep - Superintendência de Seguros Privadas, a PREVIC - Previdência Complementar (Fundos de Pensão), a SUDENE, a SUDAM, entre outras criadas para fiscalização das empresas estatais privatizadas.
6. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE (NBC)
Segundo as NBC baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, as Demonstrações Contábeis compõem-se de um conjunto de demonstrações, os quais, podemos dizer, deveriam ser chamados de demonstrativos.
A antiga NBC-T-6 (Revogada) versava sobre a Divulgação das Demonstrações Contábeis. Por sua vez, a NBC-T-3 (Revogada) versava sobre o Conceito, o Conteúdo, a Estrutura e a Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
Mas, em razão da convergência das NBC à normas internacionais de contabilidade (IAS), foi expedida a NBC-TG - Estrutura Conceitual que substituiu as duas NBC acima mencionadas.
Agora o texto da NBC-TG - Estrutura Conceitual é genérico e nas suas Considerações Iniciais menciona que cabe ao Governo (legislação) e aos seus Órgãos Reguladores definirem a forma de publicação das Demonstrações Contábeis em suas respectivas áreas de atuação.
Os demonstrativos básicos exigidos estão na NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Veja especialmente os itens 10 a 14 da NBC-TG-26.
Então, mediante desdobramentos, nas diversas NBC-TG foram explicadas as Regras Básicas sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial que devem ser processados (previstos na Lei das S/A) e como serão levantadas as Demonstrações Contábeis separadas, intermediárias e consolidadas.
Veja o índice específico das NBC-TG (Normas Gerais) e também o índice e a classificação das geral das demais normas expedidas.
Sobre Pareceres dos Auditores Independentes, veja os Comunicados Técnicos do CFC sobre Auditoria Independente.
7. RIR/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Embora não seja obrigatória a publicação, a legislação do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (artigo 275 do RIR/1999) determina que seja efetuada a Demonstração do Lucro Real que deve ser transcrita no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (artigos 262 e 263 do RIR/1999).
Ainda no LALUR deve haver uma Demonstração dos Prejuízos Fiscais Acumulados, os quais podem ser compensados com lucros obtidos em exercícios sociais seguintes (artigos 504 a 515 do RIR/1999).
Esses demonstrativos exigidos pelo RIR/1999 são importantes para os acionistas das sociedades de capital aberto.
É importante salientar também que o PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado coordenador do site do Cosife, foi estruturado de conformidade com as NBC, com base na Lei das S/A e também baseado nas normas expedidas pela RFB - Receita Federal do Brasil para serem aplicadas na Contabilidade Digital (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital)
8. NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Banco Central do Brasil, por delegação do CMN - Conselho Monetário Nacional, exige que as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional apresentem em determinadas datas e publiquem as Demonstrações Contábeis especificadas no COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras (sic).
Sobre Pareceres dos Auditores Independentes, veja os Comunicados Técnicos do CFC sobre Auditoria Independente.
IMPORTANTE: O Banco Central do Brasil exige ainda que outras instituições sob sua fiscalização, mesmo não sendo constituídas sob a forma de sociedades por ações, publiquem suas Demonstrações Contábeis. Mas, quando se tratar da publicação de Demonstrações Mensais, o Banco Central permite que seja efetuada em revistas ou boletins de Associações de Classes Empresariais (COSIF 1.22.3.3 "b").
No SFN estão incluídas também as instituições fiscalizadas pela SUSEP e pela antiga SPC - Superintendência de Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social (atual PREVIC), descritas no site do Banco Central do Brasil. Também fazem parte do SFN as entidades e empresas de capital aberto subordinadas à fiscalização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
9. NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Com base no parágrafo 3º do artigo 177 da Lei 6.404/1976 a CVM - Comissão de Valores Mobiliários exige que as sociedades de capital aberto, entre outras sob sua fiscalização, publiquem vários demonstrativos contábeis. A atuação de tais entidades do mercado de capitais são reguladas pela Lei 6.385/1976, que também foi alterada pelas mesmas leis que alteraram a Lei das S/A, visto que ambas têm estreita ligação entre si.
Os demonstrativos exigidos pela CVM estão relacionados no texto da Deliberação CVM 595/2009, os quais coincidem com os descritos na NBC-TG-26. Sobre as Notas Explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis, veja os Pareceres de Orientação expedidos pela CVM.
Devem ainda acompanhar as Demonstrações Contábeis em sua publicação:
1) - o Relatório da Administração (Atos da CVM)
2) - o Parecer dos Auditores Independentes (Atos da CVM e Atos do Banco Central)
3) - Demonstrações Contábeis Consolidadas (Instrução CVM 247/1996 com alterações)
Sobre Pareceres dos Auditores Independentes, veja os Comunicados Técnicos do CFC sobre Auditoria Independente.
10. NORMAS DA SUSEP -SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
As SUSEP expede normas de padronização contábil das companhias seguradoras, das entidades de capitalização e de previdência privada aberta.
O Plano de Contas Padronizado pela SUSEP determina que a escrituração contábil deva ser efetuada de conformidade com as normas do CFC. Dessa forma, as Demonstrações Contábeis a serem publicadas serão as mesmas exigidas pela NBC-TG-26.
Em complementação às Demonstrações Contábeis, a SUSEP determina que sejam publicados ainda:
a) - Relatório da Administração
b) - Notas Explicativas com 37 itens obrigatórios
c) - Demonstrações Contábeis Consolidadas
d) - Parecer dos Auditores Independentes.
Sobre Pareceres dos Auditores Independentes, veja os Comunicados Técnicos do CFC sobre Auditoria Independente.
11. NORMAS DAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS
No que se refere à padronização contábil nas áreas de atuação das diversas Agências Nacionais Reguladoras, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar está desenvolvendo um trabalho especial para dar maior credibilidade e seriedade ao sistema de Planos de Saúde e por isso implantou fiscalização rigorosa, com padronização contábil no setor. Outras Agências, se ainda não fizeram o mesmo, provavelmente serão obrigadas a adotar medidas idênticas em razão da constante e enraizada falta de seriedade de grande parte dos empresários ou grupos empresariais.
Veja a Relação das Agências Nacionais Reguladoras.
Sobre Pareceres dos Auditores Independentes, veja os Comunicados Técnicos do CFC sobre Auditoria Independente.
12. CONCLUSÃO
É importante salientar que essas publicações das Demonstrações Contábeis, incluindo a do parecer dos auditores independentes têm a finalidade de possibilitar que os acionistas e demais interessados tenham conhecimento dos atos praticados pelos administradores das empresas. Sobre outras medidas governamentais tomadas para reprimir os atos irresponsáveis dos empresários e dos dirigentes empresariais, veja ainda os textos:
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Em 11/04/2008 empresário usuário do Cosife escreveu:
Em 2008 minha empresa foi inabilitada numa licitação pública, por ter apresentado o Balanço Patrimonial do exercício findo em 31/12/2006, porque o edital publicado pedia o "Balanço do Exercício anterior".
Segundo informações do nosso contador, o prazo para apresentação do Balanço Patrimonial de 31/12/2007 necessário, expira no dia 30/04/2008. Mas, ele não sabe informar qual a legislação que determina este prazo.
Gostaria que pudesse me ajudar, pois preciso fundamentar meu recurso de defesa na legislação vigente, e não consigo encontrar a referida lei, decreto ou instrução normativa que aborde este assunto.
RESPOSTA DO COSIFE em 07/05/2008
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe
A legislação consolidada no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (artigo 274) menciona que as Demonstrações Contábeis das empresas optantes pelo Lucro Real devem ser efetuadas de conformidade com o disposto na Lei Comercial e na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76, artigos 175 a 188).
Porém, o descrito na Lei das S/A vale para quaisquer tipos de entidades com ou sem fins lucrativos, segundo o artigo 274 do RIR/1999.
O artigo 132 da Lei das S/A determina que a Assembleia Geral Ordinária para aprovação das Demonstrações Contábeis deve ser realizada nos quatro primeiros meses da data do encerramento do exercício social (31 de dezembro).
Por sua vez, o artigo 133 da Lei das S/A determina que a diretoria da entidade jurídica deve colocar as Demonstrações Contábeis à disposição dos seus Acionistas até 30 dias antes da realização da citada Assembleia.
O artigo 175 da Lei das S/A diz que a companhia pode escolher a data de encerramento do seu exercício social.
Mas, o artigo 16 da Lei 7.450/1986, revogando as disposições em contrário, fixou que o exercício fiscal deve corresponder ao ano-calendário findo em 31 de dezembro de cada ano. Assim sendo, o exercício social estabelecido na Lei das S/A também passou a ser igual ao ano-calendário.
Para as Companhias Abertas (artigo 22 da Lei 6.385/1976) a CVM - Comissão de Valores Mobiliários também adota o dia 31 de dezembro como o do encerramento do exercício social.
Com base no exposto, podemos concluir que o prazo de apresentação das Demonstrações Contábeis aos Acionistas seria até 31 de março de cada ano.
Talvez tenha sido por essa razão que a Receita Federal estipulou o prazo para entrega da DIPJ - Declaração de Informações Econômico Fiscais das Pessoas Jurídicas até o final do mês de maio de cada ano.
Entretanto, existem disposições diferentes e bem mais rígidas.
O Banco Central do Brasil, por exemplo, fixou que as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional devem apresentar o Balanço de 31 de dezembro até o final de janeiro seguinte, com alta penalidade para a instituição que não o apresentar.
Os Balanços Patrimoniais para serem entregues ao Banco Central devem ser semestrais. Assim, para que seja entregue à Receita Federal, deve ser efetuado outro Balanço compreendendo o resultado de todo o ano-calendário.
Contudo, as instituições de modo geral também podem apurar o resultado tributável trimestralmente, de conformidade com o previsto no RIR/1999.
MANOBRAS PARA ELIMINAR CONCORRENTES
Não foi remetido pelo usuário do Cosife o texto do edital de licitação, nem fornecida a data do encerramento da licitação. Mas, se o texto era de fato dúbio, podendo ser interpretado de várias formas, parece claro que havia a deliberada intenção de eliminar grande parte das empresas que teoricamente teriam condições de concorrer ao licitado.
Todos sabem que as empresas de modo geral não possuem Balanços Patrimoniais para os efeitos fiscais (Lei 7.450/1985) antes de encerrado o 1º trimestre seguinte ao final de cada ano. Por isso, o edital devia fixar exatamente a data em que devia ser levantado o Balanço Patrimonial ou Balancete de Verificação (provisório), que seria ratificado com a apresentação do Balanço Patrimonial (definitivo).
Outro fato interessante foi o de mencionar o "Balanço do Exercício Anterior", sabendo-se que existem duas definições clássicas para o que se resolveu chamar de Exercício.
Uma é a definição de Exercício Social, mencionada no artigo 175 da Lei 6.404/76 e outra é a definição de Exercício Fiscal, mencionada no artigo 16 da Lei 7.450/1985.
O Exercício Social pode terminar em qualquer mês do ano, como acontecia na prática antes de 1986 (Lei 7.450/1985). Mas, segundo esta última lei mencionada, o Exercício Fiscal, que antes podia coincidir com o Exercício Social, agora deve obrigatoriamente terminar em 31 de dezembro de cada ano.