CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
PARECER DO AUDITOR INDEPENDENTE (Revisado em 28-03-2024)
Veja também:
Veja ainda a Instrução CVM 308/1999
PARECER DO AUDITOR INDEPENDENTE
Parecer de Orientação CVM 024/1992
A opinião do Auditor Independente, contida no seu parecer relativo às demonstrações contábeis de encerramento de exercício, deve referir-se aos dois exercícios sociais apresentados comparativamente, em especial quando as demonstrações do período anterior tenham merecido ajuste e mesmo que os trabalhos referentes a esse período tenham sido realizados por outro Auditor.
Este entendimento está de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis (Veja a atual NBC-TA), aprovadas pela Instrução CVM 145, de 10 de maio de 1991 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/1999).
Ressalva-se que no exercício que incluir o mês de dezembro de 1991, as demonstrações contábeis comparativas devem considerar o disposto no artigo 12 e seus parágrafos da Instrução CVM 167/91, assim como o item 10 deste Parecer de Orientação.
A adoção de práticas contábeis inconsistentes ou em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre que relevantes, obriga a sua evidenciação em nota explicativa ou no corpo do Parecer, de modo a revelar os montantes envolvidos, quando passíveis de mensuração, e os efeitos sobre as demonstrações contábeis. Do ponto de vista informativo, é fundamental que os Auditores Independentes se certifiquem de que os reflexos sobre os diveja andos e contas específicas do patrimônio líquido sejam claramente evidenciados.
PARECERES DE AUDITORIA COM RESSALVA
Outros procedimentos específicos derivados de órgãos reguladores que estejam em desacordo com os princípios contábeis - deverão originar as competentes ressalvas conforme determinado pela Instrução CVM 38 de 13.09.84 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/99). Incluem-se nessa hipótese eventuais autorizações ou determinações especiais quanto a não provisionamento de créditos de liquidação duvidosa, a diferimento de encargos financeiros do exercício, à contabilização inadequada das operações de arrendamento mercantil etc. Tais ressalvas deverão quantificar os efeitos desses procedimentos sobre o patrimônio e o resultado.
Cumpre-nos alertá-los também quanto as disposições contidas na Instrução CVM 38/84 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/99), especialmente quanto ao disposto no inciso II do art. 5º, relativamente à emissão de parecer com ressalvas que pela sua magnitude, requereriam opinião adversa ou negativa de opinião.
Cabe esclarecer às companhias abertas que o papel dos auditores independentes no Mercado de Valores Mobiliários transcende ao da auditoria em outros segmentos. Eis que os participantes desse mercado necessitam de informações confiáveis para sua decisões, sendo a opinião dos auditores fator importante para a maior credibilidade do conteúdo das Demonstrações Contábeis. O parecer dos auditores independentes deve ser emitido com base nos princípios contábeis, sujeitando-se, portanto, as companhias às eventuais restrições que possam advir da utilização de procedimentos não compatíveis com aqueles princípios, ainda que se tenham valido de prerrogativa ou determinação legal ou, ainda, de normas ou autorizações específicas de órgãos reguladores
Parecer de Orientação CVM 021/1990
De acordo com a Instrução CVM 38/84 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/99), o Auditor Independente deve emitir parecer com ressalva (ou adverso) sempre que as Demonstrações Contábeis auditadas não estiverem em consonância com os princípios contábeis ou quando deixarem de revelar fatos que possam produzir reflexos significativos sobre as mesmas. É exigido ainda, nestes casos, que sejam evidenciados os efeitos sobre o resultado e sobre o patrimônio líquido, ou indicadas as razões que possam estar impedindo a sua quantificação.
A Instrução CVM 38/84 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/99), bem como a Resolução 321/72 (REVOGADA) ,do Conselho Federal de Contabilidade (Veja a atual NBC-TA), que aprova as normas e procedimentos de auditoria, estabelecem ainda que, ao emitir parecer com ressalva, o auditor deve expressar com clareza sua opinião, dando explicação clara sobre a natureza, motivos e efeitos das ressalvas.
A CVM tem observado que os pareceres com ressalvas que vêm sendo publicados, com raras exceções, têm se limitado a quantificar os efeitos apenas sobre o lucro e patrimônio líquidos, em alguns casos estendendo se às contas de ativo ou passivo envolvidas. Considerando a importância que tem o parecer de auditoria para os usuários externos das Demonstrações Contábeis, principalmente os acionistas minoritários, e tendo em vista a necessidade de se ampliar o seu conteúdo informacional de forma que ele possa atingir a sua finalidade, torna-se necessário que o auditor independente, ao emitir parecer com ressalva ou adverso, indique com clareza quais as contas ou subgrupos específicos de ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido estão afetadas e em quanto, qual o reflexo em cada demonstração financeira publicada (inclusive na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, o que não vem sendo explicitado), destacando, ainda, os efeitos do diveja ando e no lucro/prejuízo por ação. Alternativamente, e no caso de pareceres com ressalvas, é aceitável que o Auditor faça referência à nota explicativa que contemple essas informações, desde que, no mínimo, o parecer especifique com clareza a natureza do problema, sendo vedadas referências genéricas como: "... exceto pelo efeito dos assuntos mencionados na nota X ...", ou semelhantes.
Devem ser ainda ressaltados dois aspectos, já contemplados na Instrução CVM 038/1984 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/1999) e na Resolução CFC 321/1972 (REVOGADA - veja a atual NBC-TA), e que embora sejam do conhecimento dos auditores independentes, não vêm sendo plenamente observados. O primeiro diz respeito à emissão de pareceres com ressalvas quando estas, pela sua relevância, consideradas individualmente ou no seu conjunto, deveriam ensejar a emissão de pareceres adversos ou com abstenção de opinião. O segundo diz respeito à emissão de pareceres não qualificados quando a companhia auditada, por cumprimento à legislação tributária ou específica, deixa de atender aos princípios fundamentais de contabilidade.
A CVM reconhece a importância da participação do auditor no mercado de valores mobiliários. A esse respeito, já mencionava a Nota Explicativa 009/1978 que:
"Por sua relevância, uma auditoria efetivamente independente constitui um suporte indispensável ao bom desempenho das atribuições cometidas à Comissão de Valores Mobiliários.
A figura do auditor independente é imprescindível à credibilidade do mercado, representando um instrumento de inestimável valor na proteção do investidor, na medida em que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das Demonstrações Contábeis das companhias abertas.
A exatidão e clareza dessas Demonstrações Contábeis, a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis a uma visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados das companhias, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independente quanto ao seu papel.
Sendo assim é evidente a necessidade de que disponha o mercado de auditores altamente capacitados e de que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de independência no exercício de suas atividades."
Imprescindível é, portanto, que os auditores independentes assumam uma postura essencialmente técnica quando da prestação dos seus serviços profissionais e da emissão de seus relatórios e pareceres, e que divisem a responsabilidade que lhes cabe, não somente junto aos administradores ou acionistas controladores, mas fundamentalmente perante os usuários externos das Demonstrações Contábeis auditadas, principalmente os acionistas minoritários.
Adicionalmente, é oportuno recordar que a Instrução CVM 118/90 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 202/93), e sua respectiva Nota Explicativa, ao introduzirem o requisito de revisão especial das informações trimestrais (ITR) por auditores independentes, especificaram que ressalvas nos pareceres de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis anuais das companhias abertas só se justificariam em circunstâncias especiais como, por exemplo, quando resultantes de transações ou práticas contábeis ocorridas ou adotadas no último trimestre do exercício social objeto da auditoria ou quando decorrentes de procedimentos de auditoria que não foram e não deveriam, por razões técnicas, ter sido aplicados nas revisões especiais das informações trimestrais do referido exercício social. Ressalvas omitidas nos relatórios das revisões trimestrais e que, sendo aplicáveis aos trimestres submetidos a tais revisões, só venham a ser reveladas no parecer sobre as Demonstrações Contábeis anuais e que não resultem de situações que requeiram justificativa, como as acima exemplificadas, poderão sugerir ocultação indevida de informações pelos administradores da companhia aberta a seus auditores, quando das revisões trimestrais ou, eventualmente, inépcia na condução dos trabalhos de revisão, situações passíveis de sanções na forma da lei e dos respectivos atos normativos pertinentes.
Parecer de Orientação CVM 022/1991
Ficam mantidas as recomendações do Parecer de Orientação CVM 21/90 quanto a este item, no sentido de que seja claramente explicitado o objeto da ressalva no texto do parecer dos auditores independentes; que a ressalva, pela sua relevância, possa ensejar a emissão de pareceres adversos ou com abstenção de opinião; que os relatórios trimestrais de auditoria não sejam conflitantes com o parecer sobre as Demonstrações Contábeis de encerramento do exercício.
Importante é ressaltar que estarão sujeitas à republicação as Demonstrações Contábeis que contenham restrições relevantes, no todo ou em parte, no parecer dos auditores independentes, pela não observância dos princípios fundamentais de contabilidade (ou princípios de contabilidade geralmente aceitos), salvo nos casos em que o uso de procedimentos contábeis, considerados inadequados tecnicamente, esteja respaldado em dispositivo legal pertinente de caráter mandatório ou em autorização expressa desta CVM.
PARECERES DOS AUDITORES E POSTULADO DA CONTINUIDADE
(Parecer de Orientação21/90)
Na aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade deve ser levado em conta o postulado da "Continuidade". Esse assunto foi tratado com maior profundidade no pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM 29/86 que aborda, dentre outros, aspectos sobre a descontinuidade das atividades da empresa e os conseqüentes reflexos na avaliação dos seus ativos, bem como ressalta a preocupação que devem ter os auditores independentes quando da existência de riscos que possam afetar a continuidade normal das atividades de uma Entidade.
A esse respeito, a CVM já havia emitido a Instrução CVM 38/84 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/99) estabelecendo que o auditor independente, ao emitir parecer de auditoria, deve apresentar, em parágrafo destacado, opinião a respeito da continuidade normal dos negócios da empresa auditada, sempre que houver risco iminente de paralisação total ou parcial das suas atividades operacionais.
Em decorrência, o IBRACON (Instituto Brasileiro de Contadores) emitiu, em abril de 1985, um pronunciamento técnico em que recomenda aos auditores independentes a adoção de procedimentos específicos antes de concluírem se existe risco de descontinuidade. Os itens abordados no pronunciamento do IBRACON e que, para efeito do disposto no artigo 5°, inciso VII, da Instrução CVM 38/84 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 308/99), deverão ser observados pelos auditores independentes quando do exame das Demonstrações Contábeis de companhias abertas, são os que se seguem:
a) verificar os planos da administração para reagir às condições adversas. Deve-se dar ênfase aos planos que possam ter um efeito significativo nas operações futuras;
b) discutir com a alta administração da empresa as projeções, particularmente as projeções de caixa, relevantes em relação aos seus planos. Os pressupostos mais significativos devem ser analisados e verificados quanto à sua razoabilidade;
c) verificar os problemas de liquidez com tendências negativas, tais como prejuízos operacionais contínuos, deficiências de capital de giro, projeções de caixa negativas nas operações e indicadores (índices) financeiros adversos;
d) verificar se há inadimplência em contratos de empréstimos, debêntures ou similares, atrasos no pagamento de diveja andos, restrições ou corte de crédito por parte de fornecedores, plano de capitalização em atraso e necessidade de pesquisa de novas fontes ou métodos de financiamento;
e) pesquisar e analisar informações internas que possam suscitar dúvidas quanto à continuidade operacional como, por exemplo, perda de elementos chave da administração ou pessoal de operações, interrupções de trabalho ou dificuldades com empregados, dependência substancial do sucesso de um projeto específico e compromissos a longo prazo aparentemente anti-econômicos;
f) analisar informações externas que possam suscitar dúvidas quanto à continuidade operacional como, por exemplo, cenário nacional, regional ou setorial de recessão econômica ou de acentuada redução de negócios afetando a capacidade instalada, processos judiciais, legislação ou assuntos similares que possam prejudicar a habilidade da empresa operar, perda de uma licença ou patente, perda de um freguês ou fornecedor principal, catástrofes não seguradas, tais como estiagem, incêndio e enchentes;
g) verificar se existem fatores atenuantes relacionados com os problemas de insolvência, tais como, por exemplo:
Os auditores independentes deverão considerar, ainda, se há adequada revelação dos fatos relacionados aos itens acima referidos, mesmo quando existirem fatores atenuantes, fazendo a devida menção em seu parecer, quando concluírem que não há revelação adequada ou que os riscos de descontinuidade são julgados significativos.