CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM - NOTAS EXPLICATIVAS
RESUMO DE NORMAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CVM (Revisada em 28-03-2024)
Referências: Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades Por Ações, Normas da CVM para Companhias Abertas - Sociedades de Capital Aberto, Normas do BCB - Banco Central do Brasil (BACEN).
Veja também:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
ANTIGOS NORMATIVOS SOBRE NOTAS EXPLICATIVAS
Ofício Circular 578/1985 - item 9 - Notas Explicativas
Deverão discriminar com clareza procedimentos efetivamente utilizados pela companhia, evitando-se expressões genéricas tais como: "taxas permitidas pela legislação em vigor" ou "dentro dos limites da Legislação Tributária". As notas explicativas sobre obrigações e gravames deverão ser completas: as relativas a arrendamento mercantil, por exemplo, deverão conter: saldo, valor e número de prestações, juros embutidos, variação monetária etc. E não deverão essas notas se cingir aos itens contidos no parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.404/1976 ou a XXXIV da Instrução CVM 01/1978 (Revogada pela Instrução CVM 247/1996 e Nota Explicativa 247/1996), análise criteriosa deve ser feita para atendimento ao "caput" e ao parágrafo 4º do artigo 176 e aos próprios objetivos da Contabilidade e suas Demonstrações.
Ofício Circular 309/1986 - item 17 - Notas Explicativas
Sendo a evidenciação ("disclosure") um dos objetivos básicos da Contabilidade, de modo a garantir aos usuários informações completas e confiáveis sobre a situação financeira e os resultados da companhia, as notas explicativas que integram as demonstrações financeiras devem apresentar informações quantitativas de maneira ordenada e clara.
As notas explicativas deverão discriminar, com clareza e objetividade, os esclarecimentos necessários ao correto entendimento do conteúdo das demonstrações financeiras, a partir dos itens previstos no parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.404/1976. Todas as responsabilidades não refletidas nas demonstrações financeiras serão evidenciadas em notas ou em quadros demonstrativos. Os quadros demonstrativos deverão ser utilizados para discriminar investimentos relevantes, arrendamento mercantil, garantias, empréstimos e financiamentos e outras informações em que haja predominância do aspecto quantitativo.
Deverão ser evitadas as notas genéricas ("... taxas permitidas pela legislação..."), redundantes ("... elaboradas de acordo com a lei...") ou conflitantes ("... de acordo com as legislações societária, tributária e normas específicas dos órgãos reguladores da matéria...").
Parecer de Orientação CVM 15/1987 - item 3 - Notas Explicativas
A Lei 6.404/1976 determina que as demonstrações
financeiras [contábeis] devem ser acompanhadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (artigo 176, parágrafo 4°). Apresenta, ainda, relação das informações mínimas que devem obrigatoriamente constar em nota (parágrafo 5°). Além disso, a CVM, usando a faculdade conferida nas Leis n°s 6.404/1976 e 6.385/1976, determina a apresentação em nota de diversas outras informações necessárias ao esclarecimento, conhecimento e análise da situação e dos resultados da companhia. Apesar disso, muitas companhias abertas ainda não vêm fazendo uso adequado das notas explicativas, descumprindo as determinações acima, tanto pela omissão de informação, quanto pela divulgação de informações desnecessárias. Tanto assim é que durante o presente exercício ainda foram observadas deficiências nas notas explicativas de significativo número de companhias abertas (foram registrados mais de 300 casos). Deficiências essas que vão desde a falta de apresentação das informações mínimas requeridas na Lei 6.404/1976, há mais de 10 anos, até o não atendimento das instruções e deliberações mais recentes da CVM. A maior incidência, neste último caso, se deve, principalmente, à falta de divulgação das transações entre
Partes Relacionadas requerida pela Deliberação CVM 26/1986 (REVOGADA pela
Deliberação CVM 560/2008 que foi REVOGADA pela
Deliberação CVM 642/2010 - Veja a
NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias), e das informações relativas às reavaliações de ativo requerida pela
Deliberação CVM 027/1986.
OUTRAS DIVULGAÇÕES DA CVM SOBRE NOTAS EXPLICATIVAS
A seguir, relacionamos os principais itens que devem ser objeto de divulgação em nota explicativa e respectivas disposições normativas. Além dessas, outras informações são requeridas no presente parecer de orientação. Alertamos, no entanto, que esta é uma relação mínima e que não deve restringir a apresentação de outras informações pela companhia:
1. Ações em Tesouraria - Instrução CVM 10/1980 (artigo 21).
2. Ajustes de Exercícios Anteriores - Instrução CVM 059/1986 (artigo 11, parágrafo 3°). Ver informações complementares na Nota Explicativa CVM 59/1986, na Deliberação CVM 027/1986 e na Instrução CVM 057/1986. Ver Regime de Competência.
3. Arrendamento Mercantil - Ver NBC-TG-06 - Arrendamento Mercantil e Deliberação CVM 645/2010
4. Capital Autorizado - Instrução CVM 059/1986 (item I da Nota Explicativa CVM 059/1986).
5. Capital Social - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "f") e Parecer de Orientação CVM 004/1979.
6. Critérios de Avaliação - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "a"), artigos 183 a 184-A e artigos 13, 14 e 14-A. Ver NBC-TG. Ver COSIF 1.1.10 e COSIF 1.4.3.
7. Demonstrações Complementares - Instrução CVM 191/1992 (teve REVOGADO o "caput" do seu art. 21 pela Instrução CVM 201/1993; depois foi ALTERADO art. 21 pela Instrução CVM 221/1993 e foi REVOGADO o art. 1º pela Instrução CVM 24/1996) e Parecer de Orientação CVM 014/1987. Veja: NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado (artigo 188 da Lei 6.404/1976), NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa (artigo 188 da Lei 6.404/1976) e NBC-TG-22 - Demonstração por Segmento.
8. Demonstrações Consolidadas - Lei 6.404/1976 artigo 249 e Lei 6.404/1976 artigo 275 (parágrafo 3°), Instrução CVM 247/1996 (artigos 21 a 41). NBC-TG-36 e NBC-ITG-09 - Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.
9. Dividendo por Ação - Lei 6.404/1976 - artigo 16 (parágrafo 2°), Instrução CVM 059/1986 (artigo 12).
10 Equivalência Patrimonial - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "b") Lei 6.404/1976 artigo 247 (I a V), Instrução CVM 247/1996 (artigos 1º a 20) e Parecer de Orientação CVM 004/1979 (itens .1 e .2). Veja a NBC-ITG-09 - Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.
11. Eventos Subseqüentes - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "i") e Parecer de Orientação CVM 004/1979 (item .).
12. Imposto s/Operações de Câmbio - Parecer de Orientação CVM 007/191 (itens 4.2 e 5.1).
13. Investimentos Societários no Exterior - Deliberação CVM 02/196 (itens 17, 51 e 52).
14. Mudança de Critério Contábil - Lei 6.404/1976 - artigo 177 (parágrafo 1°).
15. Obrigações de Longo Prazo - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "e") e Parecer de Orientação CVM 004/1979 (item .5).
16. Ônus, Garantias e Responsabilidades - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "d"), Instrução CVM 059/1986 (item 4 da Nota Explicativa CVM 059/1986).
17. Opções de Compra de Ações - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "g").
1. Reavaliação - Lei 6.404/1976 - artigo 176 (parágrafo 5°, "c") e Deliberação CVM 027/1986 (diversos itens).
19. Remuneração dos Administradores - Parecer de Orientação CVM 004/1979 (item 9).
20. Reservas - Detalhamento - Instrução CVM 059/1986 (artigo 10).
21. Reserva de Lucros a realizar - Instrução CVM 059/1986 (item 4 da Nota Explicativa CVM 59/1986).
22. Retenção de Lucro - Instrução CVM 059/1986 (item 4 da Nota Explicativa CVM 059/1986).
23. Transações entre Partes Relacionadas (Deliberação CVM 642/2010 - Veja a NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias).
Além dessas informações, visando o pleno conhecimento pelos acionistas e investidores a respeito da forma e do montante da remuneração do seu investimento na companhia e da proteção e preservação desse investimento, é requerido que sejam evidenciadas em nota, quadro auxiliar ou em relatório as seguintes informações:
a) Nota sobre Diveja andos:
Deve ser apresentada demonstração do cálculo do dividendo proposto pela administração. Assim, por exemplo, se o estatuto estabelece o pagamento de dividendo mínimo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado, a companhia deverá apresentar essa demonstração a partir do lucro líquido do exercício evidenciando as deduções permitidas para reservas, as reversões de reservas, os ajustes de exercícios anteriores (se considerados), o lucro base para cálculo do dividendo, o percentual aplicado, o valor do dividendo proposto e as deduções e as deduções de dividendos antecipados e sua correção monetária se aplicáveis.
b) Nota sobre Seguros:
A companhia deve informar se e quais os ativos, responsabilidades ou interesses cobertos por seguros e os respectivos montantes, especificados por modalidade.
Base Regulamentar:
Parecer de Orientação CVM 17/1989 - item 3 - Notas Explicativas
No Parecer de Orientação CVM 15/1987 foram mencionadas as diversas situações que deveriam ser objeto de notas explicativas.
Alguns itens, entretanto, devem merecer tratamento mais cuidadoso no presente exercício, quais sejam:
a) transações entre partes relacionadas (Deliberação CVM 642/2010 - Veja a NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias):
- a nota explicativa sobre transações entre partes relacionadas deve caracterizar a transação ocorrida, as condições em que se deram essas transações (especialmente preços, prazos, encargos, qualidade etc. e se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas) e os efeitos presentes e futuros na situação financeira e/ou nos resultados da companhia;
b) Destinação do resultado do exercício:
- deve ser apresentada nota explicativa sobre a proposta dos órgãos da administração para destinação do resultado do exercício. Nesse particular, quatro fatos se destacam:
I - retenção de lucros: devem ser explicitadas a justificação e as linhas principais do respectivo orçamento de capital;
II - reservas de lucros a realizar: deve ser demonstrado o cálculo da reserva constituída, cabendo lembrar que a Reserva de Lucros a Realizar que poderá ser constituída é o excedente dos lucros a realizar sobre as reservas (Legal, Estatutária, para Contingências e de Retenção de Lucros) constituídas;
III - dividendo: deve ser apresentada a demonstração do cálculo do dividendo proposto;
IV - destinação integral: é entendimento da CVM que a legislação societária determina a destinação integral do resultado do exercício, sendo que lucros não destinados, mesmo que mantidos em lucros acumulados, caracterizam-se como Retenção de Lucros (artigo 196 da Lei 6.404/1976, de 15 de dezembro de 1976).
Parecer de Orientação CVM 1/1978
Nas orientações anteriores foram mencionadas as diversas situações que deveriam ser objeto de notas explicativas, e que, no que couberem, devem continuar a ser observadas. Alguns itens, entretanto, devem merecer tratamento mais cuidadoso no presente exercício, quais sejam:
a) Transações entre partes relacionadas (Deliberação CVM 642/2010 - Veja a NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias):
- a nota explicativa sobre transações entre partes relacionadas deve caracterizar as transações ocorridas, as condições em que se deram essas transações (especialmente preços, prazos, encargos, qualidade, etc. e se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas) e os efeitos presentes e futuros na situação financeira e/ou nos resultados da companhia;
b) Destinação do resultado do exercício:
- deve ser apresentada nota explicativa sobre a proposta dos órgãos da administração para destinação do resultado do exercício. Nesse particular 4 (quatro) pontos se destacam:
I - retenção de lucros: devem ser explicitadas as justificativas e as linhas principais do respectivo orçamento de capital. Lucros não destinados, mesmo que mantidos em Lucros Acumulados, caracterizam-se como Retenção de Lucros (artigo 196 da Lei 6.404/1976/76, de 15 de dezembro de 1976);
II - reservas de lucros a realizar: esta reserva foi introduzida na lei societária a fim de que o dividendo obrigatório possa ser fixado como porcentagem do lucro do exercício sem risco de criar problemas financeiros para a companhia, conforme Seção II, do Capítulo XVI, da Exposição de Motivos 196, de 24 de junho de 1976, do Senhor Ministro da Fazenda, encaminhando o Projeto de Lei das S/A. Portanto, se não houver tal risco, a reserva não deve ser constituída.
Deve ser demonstrado o cálculo da reserva constituída, cabendo lembrar que a Reserva de Lucros a Realizar que poderá ser constituída é o excedente dos lucros a realizar sobre as reservas (Legal, Estatutária, para Contingências e de Retenção de Lucros) constituídas.
As reservas constituídas em exercícios anteriores e já realizadas devem ser revertidas e incluídas na base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório. As reversões deverão ser feitas na proporção da realização do saldo de correção monetária, dos dividendos ou lucros recebidos de coligadas e controladas, dos lucros sobre vendas a longo prazo realizadas no período. Deverão ser considerados, para efeito do dividendo obrigatório sobre os valores realizados no período, a parcela que deveria ser paga a título de dividendo à época da formação da reserva, caso ela não fosse constituída, acrescida da respectiva correção monetária.
III - dividendo: deve ser apresentada a demonstração do cálculo do dividendo proposto, sendo recomendado o seu pagamento com correção monetária, conforme Instrução CVM 72, de 30 de novembro de 197 (Ver outras informações na Nota Explicativa CVM 72/197 e na Instrução CVM 197/93 - sobre esta última ver a Deliberação CVM 29/196, a Deliberação CVM 149/92 e a Instrução CVM 170/92).
IV - destinação integral: é entendimento da CVM que a legislação societária determina a destinação integral do resultado do exercício (artigo 192 da Lei 6.404/1976/76). veja a Instrução CVM 59, de 22 de dezembro de 196 (Ver a Nota Explicativa CVM 59/1986, a Deliberação CVM 27/196, a Instrução CVM 57/196 e a Nota Explicativa CVM 57/196).
c) ativos diferidos - informar sua composição e critérios de amortização.
As empresas do mercado de incentivos fiscais e que estão em fase pré-operacional devem prestar as informações sobre esta conta no maior grau de detalhamento possível e com informações gerais sobre o andamento do projeto, da fase em que se encontra e o que falta para entrar em operação.
Tais empresas devem envidar todos os esforços para enquadrarem sua contabilidade às normas aplicáveis às companhias abertas.
Base Normativa:
Parecer de Orientação CVM 024/1992 - Notas Explicativas
A CVM tem observado que as notas explicativas têm sido elaboradas pelas companhias abertas, em cada ano, num processo quase que automático e repetitivo, resultando em evidenciação pouco rica, em alguns casos, quando informações importantes ficam de lado e o modelo padronizado toma o seu lugar.
A partir deste exercício social, faz-se um alerta no sentido de que as companhias abertas melhorem o seu processo de crítica, para que as informações mais importantes tomem o lugar de outras que são elaboradas porque há uma exigência legal, mas que não são relevantes ou não cabem para a companhia.
A título de exemplo, temos observado inúmeros casos de companhias que apresentam valores imateriais de estoques e financiamentos e elaboram notas explicativas a respeito, presas à existência da norma legal que relaciona estes elementos patrimoniais como itens sujeitos à evidenciação através de notas.
Em síntese, a companhia aberta deve fazer uma nota explicativa, mesmo com exigência legal, apenas quando os valores ou os fatos forem materiais e se aplicarem ao seu caso. Os critérios de avaliação previstos em lei devem ser descritos para evidenciar algo a mais em relação ao que já é norma legal e é de conhecimento público, ou seja, a preocupação deve ser no sentido de tratar com ênfase, ocupando os espaços que merecem, os atos e fatos particulares da companhia aberta.
O trabalho da Auditoria Independente é de extrema importância nesta área, para o questionamento de fatos que, mesmo sem exigência legal, mereçam ser evidenciados.
Visando facilitar o processo de consulta aos diversos documentos normativos, para identificar as notas explicativas exigidas, destinadas a completar as demonstrações contábeis, foi efetuado o trabalho de pesquisa para este fim, que a seguir é apresentado:
- Ações em Tesouraria (Instrução CVM 10/190 e Instrução CVM 35/02 - Nota Explicativa CVM 59/1986):
A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno do capital investido e deverá ser demonstrada como dedução do patrimônio líquido. A nota explicativa deverá indicar:
a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações;
b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécie e classe;
c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como os custos mínimos e máximo;
d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;
e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social;
- Ágio/Deságio (Parecer de Orientação CVM 15/1987):
Deve ser divulgada a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para a sua amortização.
- Ajustes a Valor Presente (Instrução CVM 191/1992 - esta Instrução teve REVOGADO o "caput" do seu art. 21 pela Instrução CVM 201/93. Depois foi ALTERADO art. 21 pela Instrução CVM 221/93 e foi REVOGADO o art. 1º pela Instrução CVM 24/96):
A companhia deve divulgar a alternativa utilizada para ajustar os seus ativos e passivos a valor presente.
- Ajustes de Exercícios Anteriores Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Lei 6.404/1976 artigo 16; Nota Explicativa CVM 59/1986 e Parecer de Orientação CVM 1/1978):
São considerados como ajustes de exercícios anteriores aqueles decorrentes de mudança de critério contábil e de retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes.
Estes ajustes deverão ser discriminados na demonstração das mutações do patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos evidenciados nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
- Aposentadoria e Pensões (Plano) (Parecer de Orientação CVM 1/1978 e item 13 do Parecer de Orientação CVM 24/92):
As notas explicativas devem conter informações sobre a existência do plano, o regime atuarial de determinação do custo e contribuições ao plano, o custo anual, as obrigações definidas, as obrigações potenciais e os critérios de contabilização.
- Arrendamento Mercantil ("Leasing") (Ofício Circular CVM 57/195 e Ofício Circular CVM 309/196; Instrução CVM 5/196 e Nota Explicativa CVM 5/196):
A nota explicativa deve indicar, no mínimo, o seguinte:
a) compromisso sob contrato de arrendamento mercantil;
b) forma de pagamento e prazos;
c) despesas do exercício com arrendamento mercantil.
As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:
a) os critérios atualmente utilizados de contabilização das suas operações, incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não atenderem aos princípios fundamentais de contabilidade;
b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, evidenciando o efeito do Imposto sobre a Renda.
- Ativo Diferido (Parecer de Orientação CVM 1/1978, item 3, alínea "c"):
Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos incentivados.
- Capacidade Ociosa (Item 2 do Parecer de Orientação CVM 24/92):
- Capital Social (Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Parecer de Orientação CVM 4/79):
Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e o valor nominal, se houver. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações.
- Capital Social Autorizado (Nota Explicativa CVM 59/1986):
A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar este fato, em nota explicativa, especificando:
a) o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, e as espécies e classes que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembléia Geral ou Conselho de Administração);
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência deste direito;
e) opção de compra de ações, se houver, aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou sociedade sob seu controle.
- Continuidade Normal dos Negócios (Parecer de Orientação CVM 21/90):
Quando for identificada a situação de risco iminente de paralisação total ou parcial dos negócios da companhia, a nota explicativa deverá fornecer maiores detalhes sobre os planos, e possibilidades de sua recuperação ou não.
- Créditos ELETROBRÁS (Deliberação CVM 70/199)
Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações.
- Critérios de Avaliação (Lei 6.404/1976 - artigo 176, e item 7 do Parecer de Orientação CVM 24/92):
Deverão ser divulgados os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo.
- Debêntures (Parecer de Orientação CVM 21/90, item ):
Sobre debêntures deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações.
Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar este fato no relatório da administração e nas demonstrações financeiras.
- Demonstrações Complementares (em Moeda Constante) (Instrução CVM 191/1992 - esta Instrução teve REVOGADO o "caput" do seu art. 21 pela Instrução CVM 201/93. Depois foi ALTERADO art. 21 pela Instrução CVM 221/93 e foi REVOGADO o art. 1º pela Instrução CVM 24/96):
As seguintes divulgações são requeridas:
a) critérios adotados na elaboração das demonstrações contábeis complementares, inclusive com relação ao indexador utilizado (variação mensal, média, diária ou critério misto);
b) os valores contidos nas notas explicativas e no relatório da administração deverão ser divulgados em moeda de poder aquisitivo constante;
c) a composição da diferença entre o lucro/prejuízo líquido apurado na forma da legislação societária e o da correção integral;
d) os ganhos e perdas nos itens monetários devem ser distribuídos pelas contas a que se vinculam, sendo este fato, e os critérios utilizados, evidenciados em nota explicativa. O saldo que, eventualmente, não puder ser alocado, quando relevante, também deve ser evidenciado.
- Demonstrações Contábeis Consolidadas (Lei 6.404/1976/76 - artigo 275, Instrução CVM 247/1996, Nota Explicativa CVM 247/96 e veja a NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias):
A companhia obrigada a elaborar demonstrações contábeis consolidadas deverá divulgar:
a) critérios adotados na consolidação, tais como eliminação de saldos de contas entre as companhias incluídas na consolidação, eliminação de participações recíprocas, eliminação de lucros e prejuízos não realizados etc;
b) denominação das sociedades controladas incluídas na consolidação, bem como o percentual de participação da controladora em cada sociedade controlada, englobando participação direta e participação indireta, através de outras sociedades controladas;
c) sociedades excluídas na consolidação, bem como exposição das razões que determinaram a exclusão;
d) base e fundamento para a amortização do ágio ou do deságio não absorvido na consolidação;
e) eventos subseqüentes que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;
f) eventos que ocasionaram qualquer diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do lucro/prejuízo líquido da controladora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro/prejuízo líquido consolidados.
A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar em nota as suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.
Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas (Deliberação CVM 642/2010 - Veja a NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias), devem ser evidenciadas as informações e valores referentes às transações não eliminadas na consolidação.
- Destinação de Lucros Constantes em Acordo De Acionistas (Lei 6.404/1976/76 - artigo 11):
O relatório anual de administradores deverá conter informação sobre a política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos de acionistas arquivados na companhia.
- Dividendo por Ação (Lei 6.404/1976 - artigo 16 e Instrução CVM 59/196):
O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em tesouraria.
- Dividendos Propostos (Parecer de Orientação CVM 15/1987 e Parecer de Orientação CVM 21/91):
Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo do dividendo proposto pelos administradores, a política de pagamento e se irão ou não ser corrigidos monetariamente.
- Empreendimentos em Fase de Implantação (Parecer de Orientação CVM 17/1989):
O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação deve ser apresentado como Resultado de Exercício Futuro. Somente se houver, comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificada a atitude adotada, bem como esclarecida a causa do referido ganho.
- Equivalência Patrimonial (Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Lei 6.404/1976 - artigo 247; Instrução CVM 1/7 e Parecer de Orientação CVM 4/79):
A companhia com investimentos em coligadas e controladas, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, deverá divulgar:
a) denominação da coligada ou controlada, capital social, patrimônio líquido e lucro/prejuízo líquido;
b) número, espécie e classe de ações ou cotas do capital social possuídas pela investidora/controladora, e o preço de mercado das ações, se houver;
c) créditos e obrigações entre a investidora/controladora e as coligadas/controladas, especificando prazos, encargos financeiros e garantias;
d) receitas e despesas em operações entre investidora/controladora e as coligadas/controladas;
e) base e fundamento adotados para amortização do ágio ou do deságio;
f) condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito a influência na administração e distribuição de lucros;
g) resultado da equivalência patrimonial, dividido em operacional, não operacional e decorrente de reavaliação nas controladas/coligadas.
- Eventos Subseqüentes (Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Parecer de Orientação CVM 4/79):
Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
- Imposto sobre a Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL) (Parecer de Orientação CVM 1/1978):
Devem ser divulgados os critérios utilizados para cálculo do referido imposto.
- Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (Parecer de Orientação CVM 7/191):
A adoção de procedimento alternativo àquele em que o IOF integra o custo dos bens importados (estoques ou imobilizados), e os seus efeitos na posição financeira e nos resultados, devem ser divulgados.
- Investimentos Societários no Exterior (Deliberação CVM 2/196):
A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no País. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional.
- Lei 8.200/91 e Decreto 332/91 (Instrução CVM 167/91 alterada pela Instrução CVM 176/92 - ver a Instrução CVM 19/92 - e item 10 do Parecer de Orientação CVM 24/92):
Deverão ser objeto de evidenciação em nota explicativa:
a) procedimentos gerais adotados e montantes contabilizados das correções monetárias complementares do IPC x BTNF e especial nas principais contas do ativo;
b) justificativa da opção escolhida com relação à correção monetária especial, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
c) receita operacional líquida e lucro/prejuízo líquido, do exercício de 1990, que seria apurado caso fosse utilizado o INPC ao longo do período de retroação.
- Lucro ou Prejuízo por Ação (Lei 6.404/1976/76, artigo 17):
A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por ação do capital social.
- Mudança de Critério Contábil (Lei 6.404/1976/76 - artigo 177):
Sempre que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, a companhia deverá divulgar a modificação, ressaltando os efeitos decorrentes.
- Obrigações de Longo Prazo (Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Parecer de Orientação CVM 4/7):
Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.
- Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes ( Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Nota Explicativa CVM 59/1986):
Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade.
- Partes Relacionadas (Deliberação CVM 642/2010 - Veja a NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias e Parecer de Orientação CVM 1/1978):
A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir:
a) saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma natureza;
b) saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser classificados em itens separados;
c) devem ser indicadas, em qualquer dos casos, as condições em que se deram essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia.
- Programa de Desestatização (Item 0 do Parecer de Orientação CVM 24/92):
- Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (Parecer de Orientação CVM 21/90):
Devem ser divulgados os critérios adotados para sua constituição, bem como qualquer alteração no critério, ou na forma de sua aplicação, havida no exercício.
- Opções de Compra de Ações (Lei 6.404/1976 - artigo 176):
Devem ser divulgadas as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício social.
- Reavaliação (Lei 6.404/1976 - artigo 176, Deliberação CVM 27/196 e Instrução CVM 167/91, ALTERADA pela Instrução CVM 176/92):
A companhia deverá divulgar as seguintes informações:
a) histórico e data da reavaliação - somente no exercício da reavaliação;
b) sumário, por conta, dos valores de avaliação, respectivos valores contábeis e o valor da reserva constituída - somente no exercício da reavaliação;
c) efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre as reavaliações, e eventuais baixas posteriores ao seu registro;
d) tratamento quanto a dividendos e participações, e menção quanto ao valor do tributo incidente;
e) utilização da reserva para aumento de capital ou compensação de prejuízos. Eveja anciar o saldo que remanesceria e a destinação que lhe teria sido dada na aplicação do critério de reclassificação previsto na Instrução CVM 167/91, ALTERADA pela Instrução CVM 176/92 - Ver Instrução CVM 19/92.
f) reavaliações parciais (itens reavaliados) e em controladas (que fizeram reavaliação e as que não fizeram).
- Remuneração dos Administradores (Parecer de Orientação CVM 4/7):
O montante da remuneração deverá ser divulgado na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.
- Reserva de Lucros a Realizar (Nota Explicativa CVM 59/1986, Parecer de Orientação CVM 1/1978 e item 12 do Parecer de Orientação CVM 24/92):
Deverão ser divulgados o montante e a natureza dos valores constituídos, montante realizado e os parâmetros utilizados.
- Reservas - Detalhamento (Instrução CVM 59/196):
A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação.
- Retenção de Lucros (Parecer de Orientação CVM 1/1978):
A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a retenção.
- Seguros (Parecer de Orientação CVM 15/1987):
Deve-se informar se há e quais os ativos, as responsabilidades ou interesses cobertos.
- Vendas ou Serviços a Realizar (Parecer de Orientação CVM 21/91):
A existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, quando relevantes, e respectivos montantes, devem ser divulgados em nota explicativa.