PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP (Revisada em 22/02/2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados instituiu Plano Contábil Padronizado para as instituições sob sua fiscalização, agora chamada de supervisão. Ou seja, para que alguém possa fiscalizar a escrituração contábil das pessoas jurídicas é preciso seja contador. Para apenas supervisionar (de longe), sem de fato atuar, pode ser usada qualquer pessoa mesmo que não tenha formação de nível superior.
Assim sendo, é importante salientar que os dirigentes da SUSEP, assim como os dos demais órgãos governamentais incumbidos da padronização contábil em suas áreas de atuação, não podem alterar os Princípios de Contabilidade e também não podem alterar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, assim como também não podem alterar as normas legais sobre contabilidade vigentes, tais como: o Código Civil Brasileiro (artigos 1.179 a 1.195), o Decreto-Lei 486/1969, a Lei 6.404/76 (artigo 175 a 188) e demais legislação consolidada no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (artigos 251 a 274).
É preciso deixar claro que, embora tardiamente (com 7 anos de atraso), a Lei 12.973/2014 alterou o Decreto-Lei 1.598/1977 constante do mencionado RIR/1999, assim como por outras leis foram alteradas as originalmente citadas naquele regulamento. Por isso, o RIR/1999 publicado neste COSIFE possui advertências sobre eventuais alterações da legislação. Por sua vez, a Lei 12.973/2014 também alterou e passou a esclarecer pontos obscuros na legislação tributária para que ela fosse adaptada às NBC, tal como foi feito na Lei das Sociedades por Ações pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.
É preciso esclarecer ainda que no antigo Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) lia-se:
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Essa advertência tornou-se necessária porque, em tese, as traduções das normas internacionais de contabilidade (IAS) editadas pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não são normas efetivamente expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Portanto, em seus trabalhos técnicos ou científicos, os profissionais devidamente habilitados pelo mencionado órgão máximo dos contabilistas, devem sempre mencionar as normas oficialmente baixada pelo CFC.
O CPC existe simplesmente em razão de excrescências legais colocadas em prática por legisladores incompetentes ou mal intencionados, as quais (aberrações) estão contidas no artigo 5º da Lei 11.638/2007 e no artigo 61 da Lei 11.941/2009.
2. Contabilidade de Custos POR GRUPOS E RAMOS DE Seguros
Apesar das deficiências legais acima expostas, as normas expedidas pela SUSEP têm privilegiado a implantação de uma perfeita Contabilidade de Custos por grupos e ramos de seguros negociados. Nesse sentido, a Circular SUSEP 535/2016 estabeleceu regras rígidas de contabilização das operações por ramos ou modalidades e em seu texto existem esclarecimentos para casos específicos.
Então, com base no modo como foi arregimenta a contabilização das operações realizadas no sistema segurador, é possível a perfeita elaboração do Demonstrativo exigido pela NBC-TG-22 - Informações por Segmento.
Segundo a referida NBC-TG-22, um segmento operacional é um componente de entidade:
a) - que desenvolve atividades de negócio das quais pode obter receitas e incorrer em despesas (incluindo receitas e despesas relacionadas com transações com outros componentes da mesma entidade);
b) - cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal gestor das operações da entidade para a tomada de decisões sobre recursos a serem alocados ao segmento e para a avaliação do seu desempenho; e
c) - para o qual haja informação financeira individualizada disponível.
Para isto, o Plano Contábil desenvolvido pela SUSEP em seu grupamento 3 tem as contas em que serão contabilizadas as Receitas, os Custos e as Despesas.
A seguir estão as normas relativas ao Plano de Contas e ao aos Grupos e Ramos de Seguros.
3. NORMAS EXPEDIDAS PELA SUSEP E PELO CNSP
Veja também:
3.1. Plano de Contas (normativos)
3.2. Auditoria CONTÁBIL E ATUARIAL Independente - NORMAS - PROVISÕES TÉCNICAS
3.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SUSEP
3.4. Demonstrações Contábeis - Pronunciamentos CPC VERSUS nbc/cfc
Veja os Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, CVM - Comissão de Valores Mobiliários e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
Importante: A não observância e citação das NBC expedidas pelo CFC, sujeitará o contabilista a Processo Administrativo pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade em que estiverem registrados (Código de Ética dos Contabilistas).
3.5. AUDITORIA INTERNA - ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - COMPLIANCE OFFICER
Outras normas podem ser pesquisadas no site da SUSEP em ATOS NORMATIVOS sob temas como PLANO DE CONTAS, NORMAS CONTÁBEIS, CONTABILIDADE, CONTABILIZAÇÃO.
No MNI 2-1-20 estão diversas explicações complementares atinentes à AUDITORIA INTERNA ou ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS.
Na mesma página indicada estão as regras gerais utilizadas no sistema financeiro brasileiro e internacional sobre OUVIDORIA, AUDITORIA INDEPENDENTE, GOVERNANÇA CORPORATIVA e COMPLIANCE OFFICER - Serviço de Gerenciamento Operacional para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas regulamentares expedidas por órgãos estatais.
4. AUDITORIA INDEPENDENTE - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PELO CFC
Ver também as demais normas aplicáveis ao EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA específico para cadastramento de auditores independentes no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes para atuarem no âmbito regulador e fiscalizador da SUSEP.