Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Plano de Contas Padronizado - SUSEP


CONTABILIDADE DE SEGUROS

PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO - SUSEP (Revisada em 22/02/2024)

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. Contabilidade de Custos POR GRUPOS E RAMOS DE Seguros
  3. NORMAS EXPEDIDAS PELA SUSEP E PELO CNSP
    1. PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - NORMAS
    2. AUDITORIA CONTÁBIL E ATUARIAL INDEPENDENTE - NORMAS
    3. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SUSEP
    4. Demonstrações Contábeis - Pronunciamentos CPC VERSUS nbc/cfc
    5. AUDITORIA INTERNA - ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - COMPLIANCE OFFICER
  4. AUDITORIA INDEPENDENTE - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PELO CFC

Veja também:

  1. RESERVAS ATUARIAS = PROVISÕES TÉCNICAS - APLICAÇÕES - CMN - MNI 4
  2. PRONUNCIAMENTOS DO IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
    1. PRINCÍPIOS ATUARIAIS E DE AUDITORIA ATUARIAL
    2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PELO IBA - Instituto Brasileiro de Atuária
    3. AUDITORIA E PERÍCIA ATUARIAL - INTERNA E INDEPENDENTE
    4. RISCOS DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS - PROVISÕES TÉCNICAS OU RESERVAS ATUARIAIS
    5. FLUXO DE CAIXA - Contabilidade Financeira e Atuarial - Administração das Reservas Atuariais

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados instituiu Plano Contábil Padronizado para as instituições sob sua fiscalização, agora chamada de supervisão. Ou seja, para que alguém possa fiscalizar a escrituração contábil das pessoas jurídicas é preciso seja contador. Para apenas supervisionar (de longe), sem de fato atuar, pode ser usada qualquer pessoa mesmo que não tenha formação de nível superior.

Assim sendo, é importante salientar que os dirigentes da SUSEP, assim como os dos demais órgãos governamentais incumbidos da padronização contábil em suas áreas de atuação, não podem alterar os Princípios de Contabilidade e também não podem alterar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, assim como também não podem alterar as normas legais sobre contabilidade vigentes, tais como: o Código Civil Brasileiro (artigos 1.179 a 1.195), o Decreto-Lei 486/1969, a Lei 6.404/76 (artigo 175 a 188) e demais legislação consolidada no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (artigos 251 a 274).

É preciso deixar claro que, embora tardiamente (com 7 anos de atraso), a Lei 12.973/2014 alterou o Decreto-Lei 1.598/1977 constante do mencionado RIR/1999, assim como por outras leis foram alteradas as originalmente citadas naquele regulamento. Por isso, o RIR/1999 publicado neste COSIFE possui advertências sobre eventuais alterações da legislação. Por sua vez, a Lei 12.973/2014 também alterou e passou a esclarecer pontos obscuros na legislação tributária para que ela fosse adaptada às NBC, tal como foi feito na Lei das Sociedades por Ações pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.

É preciso esclarecer ainda que no antigo Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) lia-se:

  • Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
  • XX - executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
  • XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Essa advertência tornou-se necessária porque, em tese, as traduções das normas internacionais de contabilidade (IAS) editadas pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não são normas efetivamente expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Portanto, em seus trabalhos técnicos ou científicos, os profissionais devidamente habilitados pelo mencionado órgão máximo dos contabilistas, devem sempre mencionar as normas oficialmente baixada pelo CFC.

O CPC existe simplesmente em razão de excrescências legais colocadas em prática por legisladores incompetentes ou mal intencionados, as quais (aberrações) estão contidas no artigo 5º da Lei 11.638/2007 e no artigo 61 da Lei 11.941/2009.

2. Contabilidade de Custos POR GRUPOS E RAMOS DE Seguros

Apesar das deficiências legais acima expostas, as normas expedidas pela SUSEP têm privilegiado a implantação de uma perfeita Contabilidade de Custos por grupos e ramos de seguros negociados. Nesse sentido, a Circular SUSEP 535/2016 estabeleceu regras rígidas de contabilização das operações por ramos ou modalidades e em seu texto existem esclarecimentos para casos específicos.

Então, com base no modo como foi arregimenta a contabilização das operações realizadas no sistema segurador, é possível a perfeita elaboração do Demonstrativo exigido pela NBC-TG-22 - Informações por Segmento.

Segundo a referida NBC-TG-22, um segmento operacional é um componente de entidade:

a) - que desenvolve atividades de negócio das quais pode obter receitas e incorrer em despesas (incluindo receitas e despesas relacionadas com transações com outros componentes da mesma entidade);

b) - cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal gestor das operações da entidade para a tomada de decisões sobre recursos a serem alocados ao segmento e para a avaliação do seu desempenho; e

c) - para o qual haja informação financeira individualizada disponível.

Para isto, o Plano Contábil desenvolvido pela SUSEP em seu grupamento 3 tem as contas em que serão contabilizadas as Receitas, os Custos e as Despesas.

A seguir estão as normas relativas ao Plano de Contas e ao aos Grupos e Ramos de Seguros.

3. NORMAS EXPEDIDAS PELA SUSEP E PELO CNSP

3.1. Plano de Contas (normativos)

  • Circular SUSEP 517/2015 - Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
  • Circular SUSEP 535/2016 -  Estabelece a CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE SEGURO e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização. Anexo I - Tabela de Ramos e Grupos

3.2. Auditoria CONTÁBIL E ATUARIAL Independente - NORMAS - PROVISÕES TÉCNICAS

  • Resolução CNSP 321/2015 - Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, plano de regularização de solvência, limites de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria referentes a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
  • MNI 4 - Investidores Institucionais - Regras do CMN para Aplicação das Provisões Técnicas (Reservas Atuariais)

3.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SUSEP

  • Resolução CNSP 243/2011 (DOU 07/12/2011) - Dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

3.4. Demonstrações Contábeis - Pronunciamentos CPC VERSUS nbc/cfc

Veja os Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, CVM - Comissão de Valores Mobiliários e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados

Importante: A não observância e citação das NBC expedidas pelo CFC, sujeitará o contabilista a Processo Administrativo pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade em que estiverem registrados (Código de Ética dos Contabilistas).

3.5. AUDITORIA INTERNA - ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - COMPLIANCE OFFICER

Outras normas podem ser pesquisadas no site da SUSEP em ATOS NORMATIVOS sob temas como PLANO DE CONTAS, NORMAS CONTÁBEIS, CONTABILIDADE, CONTABILIZAÇÃO.

No MNI 2-1-20 estão diversas explicações complementares atinentes à AUDITORIA INTERNA ou ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS.

Na mesma página indicada estão as regras gerais utilizadas no sistema financeiro brasileiro e internacional sobre OUVIDORIA, AUDITORIA INDEPENDENTE, GOVERNANÇA CORPORATIVA e COMPLIANCE OFFICER - Serviço de Gerenciamento Operacional para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas regulamentares expedidas por órgãos estatais.

4. AUDITORIA INDEPENDENTE - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PELO CFC

Ver também as demais normas aplicáveis ao EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA específico para cadastramento de auditores independentes no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes para atuarem no âmbito regulador e fiscalizador da SUSEP.



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