Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 247/1996 E NOTA EXPLICATIVA CVM 247/1996


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1996

INSTRUÇÃO CVM 247/1996 (DOU 29.03.1996) [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade

REVOGA:

ALTERADA por:

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 22.03.96, com fundamento no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 248, no parágrafo único do artigo 249 e no parágrafo único do artigo 291 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

  1. DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  2. DAS COLIGADAS E CONTROLADAS
  3. DA DETERMINAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO INVESTIMENTO
  4. DOS INVESTIMENTOS A SEREM AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  5. DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  6. DAS PERDAS PERMANENTES EM INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  7. DO ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  8. DA DIFERENÇA RESULTANTE DA AVALIAÇÃO BASEADA NO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  9. DA RESERVA DE LUCROS A REALIZAR E DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM AÇÕES RECEBIDOS PELA INVESTIDORA
  10. DAS NOTAS EXPLICATIVAS
  11. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    1. DO DEVER DE ELABORAR E DIVULGAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    2. DAS CONTROLADAS EXCLUÍDAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    3. DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    4. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
  12. DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE SOCIEDADES CONTROLADAS EM CONJUNTO
  13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Veja também:

  1. Nota Explicativa CVM 247/1996
  2. Parecer de Orientação CVM 004/1979
  3. NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  4. Pronunciamento CPC 36 - Demonstrações Consolidadas
  5. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capitais
  6. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
  7. Equivalência Patrimonial

1. DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Art. 1º O investimento permanente de companhia aberta em coligadas, suas equiparadas e em controladas, localizadas no país e no exterior, deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, observadas as disposições desta Instrução.

Parágrafo Único. Equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.

2. DAS COLIGADAS E CONTROLADAS

Art. 2º Consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.

Parágrafo Único. Equiparam-se às coligadas, para os fins desta Instrução:

a) as sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la;

b) as sociedades quando uma participa diretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la, independentemente do percentual da participação no capital total.

Art. 3º Considera-se controlada, para os fins desta Instrução:

I - sociedade na qual a investidora, diretamente ou indiretamente, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente:

a) preponderância nas deliberações sociais; e

b) o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

II - filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica; e

III - sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante.

Parágrafo Único. Considera-se, ainda, controlada a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista.

3. DA DETERMINAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO INVESTIMENTO

Art. 4º (Revogado pela Instrução CVM 469/2008)

4. DOS INVESTIMENTOS A SEREM AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Art. 5º Deverão ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 469/2008)

I - o investimento em cada controlada direta ou indireta; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 469/2008)

II - o investimento em cada coligada ou sua equiparada, quando a investidora tenha influência significativa na administração ou quando a porcentagem de participação, direta ou indireta, da investidora representar 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 469/2008)

III – o investimento em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 469/2008)

Parágrafo Único. Serão considerados exemplos de evidências de influência na administração da coligada:

a) participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns;

b) poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores;

c) volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora;

d) significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira;

e) recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento; ou

f) uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.

Art. 6º Deverá deixar de ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, sem prejuízo do disposto no artigo 12, o investimento em sociedades coligadas e controladas com efetiva e clara evidência de perda de continuidade de suas operações ou no caso em que estas estejam operando sob severas restrições a longo prazo que prejudiquem significativamente a sua capacidade de transferir recursos para a investidora.

Art. 7º O investimento em sociedade coligada e controlada cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização, continuará sendo avaliado pelo método da equivalência patrimonial até a data-base considerada para a venda.

Art. 8º - (Revogado pela Instrução CVM 469/2008)

5. DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Art. 9º O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo:

I - aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e

II - subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados, conforme definido no parágrafo 1º deste artigo, líquidos dos efeitos fiscais.

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, serão considerados lucros não realizados aqueles decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas, quando:

a) o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora; ou

b) o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas e controladas.

§ 2º Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial.

§ 3º Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado, simultânea e integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e controladas, não serão excluídos para fins de cálculo do valor do investimento.

Art. 10. Para os efeitos do disposto no artigo 9º, o patrimônio líquido da coligada e controlada deverá ser determinado com base nas demonstrações contábeis levantadas na mesma data das demonstrações contábeis da investidora.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, admite-se a utilização de demonstrações contábeis da coligada e controlada em um período máximo de defasagem de até 60 (sessenta) dias antes da data das demonstrações contábeis da investidora.

§ 2º O período de abrangência das demonstrações contábeis da coligada e controlada deverá ser idêntico ao da investidora, independentemente das respectivas datas de encerramento.

§ 3º Admite-se a utilização de períodos não idênticos, nos casos em que este fato representar melhoria na qualidade da informação produzida, sendo a mudança evidenciada em nota explicativa.

Art. 11. Para a determinação do valor da equivalência patrimonial, a investidora deverá:

I - eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contábeis, em especial, referindo-se a investimentos no exterior;

II - excluir o montante correspondente às participações recíprocas;

III - reconhecer os efeitos decorrentes de eventos relevantes ocorridos no período intermediário, no caso de demonstrações contábeis levantadas em datas diversas; e

IV - reconhecer os efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo, dividendo cumulativo e com diferenciação na participação de lucros.

6. DAS PERDAS PERMANENTES EM INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Art. 12 - A investidora deverá constituir provisão para cobertura de:

I - perdas efetivas, em virtude de:

a) - eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis; ou

b) responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto.

II - perdas potenciais, estimadas em virtude de:

a) tendência de perecimento do investimento;

b) elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas;

c) eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou

d) cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada.

§ 1º Independentemente do disposto na letra “b” do inciso I, deve ser constituída ainda provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida.

§ 2º A provisão para perdas deverá ser apresentada no ativo permanente por dedução e até o limite do valor contábil do investimento a que se referir, sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo.

7. DO ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Art. 13. Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de investimento em coligada e controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em sub-contas separadas:

I - equivalência patrimonial baseada em demonstrações contábeis elaboradas nos termos do artigo 10; e

II - ágio ou deságio na aquisição ou na subscrição, representado pela diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.

Art. 14. O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou.

§ 1º O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.

§ 2º O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Instrução CVM 285/1998)

a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e

b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.

§ 3º O prazo máximo para amortização do ágio previsto na letra “a” do parágrafo anterior não poderá exceder a dez anos. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 285/1998)

§ 4º Quando houver deságio não justificado pelos fundamentos econômicos previstos nos parágrafos 1º e 2º, a sua amortização somente poderá ser contabilizada em caso de baixa por alienação ou perecimento do investimento.

§ 5º O ágio não justificado pelos fundamentos econômicos, previstos nos parágrafos 1º e 2º, deve ser reconhecido imediatamente como perda, no resultado do exercício, esclarecendo-se em nota explicativa as razões da sua existência.

Art. 15. Na elaboração do balanço patrimonial da investidora, o saldo não amortizado do ágio ou deságio deve ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou reduzido, respectivamente, à equivalência patrimonial do investimento a que se referir.

8. DA DIFERENÇA RESULTANTE DA AVALIAÇÃO BASEADA NO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Art. 16. A diferença verificada, ao final de cada período, no valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser apropriada pela investidora como:

I - receita ou despesa operacional, quando corresponder a aumento ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e controlada, em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 469/2008)

II - receita ou despesa não operacional, quando corresponder a eventos que resultem na variação da porcentagem de participação no capital social da coligada e controlada;

III - aplicação na amortização do ágio em decorrência do aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação dos ativos que lhe deram origem; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 469/2008)

IV -  (Revogado pela Instrução CVM 469/2008)

V - na conta de Ajuste Acumulado de Conversão, diretamente no seu patrimônio líquido, quando corresponder a ajuste da mesma natureza no patrimônio líquido da controlada ou coligada com investimento no exterior, em função das variações cambiais de que trata a regulamentação da CVM em vigor.  (Incluído pela Instrução CVM 464/2008)

Parágrafo único. Não obstante o disposto no art. 12, o resultado negativo de equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento, que compreende o custo de aquisição mais a equivalência patrimonial, o ágio e o deságio não amortizados e a provisão para perdas. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 469/2008)

9. DA RESERVA DE LUCROS A REALIZAR E DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM AÇÕES RECEBIDOS PELA INVESTIDORA

Art. 17. Para fins de constituição da reserva de lucros a realizar, somente poderá ser considerado como lucro a realizar o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial sobre o conjunto dos investimentos, apurado nos termos dos incisos I e II, do artigo 16.

Art. 18. As bonificações recebidas sem custo pela investidora, quer sejam por emissão de novas ações, quer sejam por aumento do valor nominal das ações, não devem ser objeto de contabilização na conta do investimento na coligada e controlada.

Parágrafo Único. Em decorrência do previsto no caput deste artigo, deverá ser revertida para a conta de lucros ou prejuízos acumulados a correspondente parcela que tiver sido destinada para reserva de lucros a realizar, a que se refere o artigo 17.

Art. 19. A parcela revertida da reserva de lucros a realizar para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, se não absorvida por prejuízos, deverá ser considerada no cálculo, em separado, do dividendo obrigatório no exercício em que for feita a reversão. O excedente poderá ser destinado para :

I - aumento de capital;

II - distribuição de dividendo; e

III - constituição de outras reservas de lucros, inclusive retenção justificada em lucros acumulados, ou absorção do prejuízo do exercício, atendidas as exigências legais.

10. DAS NOTAS EXPLICATIVAS

Art. 20. As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações precisas das coligadas e das controladas, indicando, no mínimo:

I - denominação da coligada e controlada, o número, espécie e classe de ações ou de cotas de capital possuídas pela investidora, o percentual de participação no capital social e no capital votante e o preço de negociação em bolsa de valores, se houver;

II - patrimônio líquido, lucro líquido ou prejuízo do exercício, assim como o montante dos dividendos propostos ou pagos, relativos ao mesmo período;

III - créditos e obrigações entre a investidora e as coligadas e controladas especificando prazos, encargos financeiros e garantias;

IV - avais, garantias, fianças, hipotecas ou penhor concedidos em favor de coligadas ou controladas;

V - receitas e despesas em operações entre a investidora e as coligadas e controladas;

VI - montante individualizado do ajuste, no resultado e patrimônio líquido, decorrente da avaliação do valor contábil do investimento pelo método da equivalência patrimonial, bem como o saldo contábil de cada investimento no final do período;

VII - memória de cálculo do montante individualizado do ajuste, quando este não decorrer somente da aplicação do percentual de participação no capital social sobre os resultados da investida, se relevante;

VIII - base e fundamento adotados para constituição e amortização do ágio ou deságio e montantes não amortizados, bem como critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultados;

IX - condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito a influência na administração e distribuição de lucros, evidenciando os números relativos aos casos em que a proporção do poder de voto for diferente da proporção de participação no capital social votante, direta ou indiretamente;

X - participações recíprocas existentes; e

XI - efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado decorrentes de investimentos descontinuados (artigos 6º e 7º).

11. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

  1. DO DEVER DE ELABORAR E DIVULGAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
  2. DAS CONTROLADAS EXCLUÍDAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
  3. DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
  4. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

11.1. DO DEVER DE ELABORAR E DIVULGAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 21. Ao fim de cada exercício social, demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas por:

I - companhia aberta que possuir investimento em sociedades controladas, incluindo as sociedades controladas em conjunto referidas no artigo 32 desta Instrução; e

II - sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.

Art. 22. Demonstrações contábeis consolidadas compreendem o balanço patrimonial consolidado, a demonstração consolidada do resultado do exercício e a demonstração consolidada das origens e aplicações de recursos, complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados.

11.2. DAS CONTROLADAS EXCLUÍDAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 23. Poderão ser excluídas das demonstrações contábeis consolidadas, sem prévia autorização da CVM, as sociedades controladas que se encontrem nas seguintes condições:

I - com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou

II - cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.

§1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, em casos especiais e mediante prévia solicitação, autorizar a exclusão de uma ou mais sociedades controladas das demonstrações contábeis consolidadas. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 269/1997)

§ 2º No balanço patrimonial consolidado, o valor contábil do investimento na sociedade controlada excluída da consolidação deverá ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

§ 3º Não será considerada justificável a exclusão, nas demonstrações contábeis consolidadas, de sociedade controlada cujas operações sejam de natureza diversa das operações da investidora ou das demais controladas.

11.3. DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 24. Para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, a investidora deverá observar, além do disposto no artigo 10, os seguintes procedimentos:

I - excluir os saldos de quaisquer contas ativas e passivas, decorrentes de transações entre as sociedades incluídas na consolidação;

II - eliminar o lucro não realizado que esteja incluído no resultado ou no patrimônio líquido da controladora e correspondido por inclusão no balanço patrimonial da controlada.

III - eliminar do resultado os encargos de tributos correspondentes ao lucro não realizado, apresentando-os no ativo circulante/realizável a longo prazo - tributos diferidos, no balanço patrimonial consolidado.

Parágrafo Único. No processo de consolidação das demonstrações contábeis, não poderá ser efetuada a compensação de quaisquer ativos ou passivos pela dedução de outros passivos ou ativos, a não ser que exista um direito de compensação e a compensação represente a expectativa quanto à realização do ativo e à liquidação do passivo.

Art. 25. A participação dos acionistas não controladores, no patrimônio líquido das sociedades controladas, deverá ser destacada em grupo isolado, no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do patrimônio líquido.

Art. 26. O montante correspondente ao ágio ou deságio proveniente da aquisição/subscrição de sociedade controlada, não excluído nos termos do inciso I do artigo 24, deverá:

I - quando decorrente da diferença prevista no parágrafo 1º do artigo 14, ser divulgado como adição ou retificação da conta utilizada pela sociedade controlada para registro do ativo especificado; e

II - quando decorrente da diferença prevista no parágrafo 2º do artigo 14:

a) ser divulgado em item destacado no ativo permanente, quando representar ágio; e

b) ser divulgado em conta apropriada de resultados de exercícios futuros, quando representar deságio.

Art. 27. A parcela correspondente à provisão para perdas constituída na investidora deve ser deduzida do saldo da conta da controlada que tenha dado origem à constituição da provisão, ou apresentada como passivo exigível, quando representar expectativa de conversão em exigibilidade.

Art. 28. Para a elaboração da demonstração consolidada do resultado do exercício a investidora deverá:

I - incluir os resultados de sociedade controlada, adquirida ou vendida no transcorrer do exercício social, tomando por base a data do respectivo registro ou baixa nos seus investimentos permanentes; e

II - excluir todas as receitas e despesas decorrentes de negócios entre a investidora e as sociedades controladas, bem como entre estas.

Art. 29. A participação dos acionistas não controladores no lucro líquido ou prejuízo do exercício das controladas deverá ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao lucro líquido ou prejuízo consolidado.

Art. 30. A demonstração consolidada das origens e aplicações dos recursos deverá ser elaborada de maneira consistente com o contido nesta Instrução.

11.4. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Art. 31. As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis consolidadas devem conter informações precisas das controladas, indicando:

I - critérios adotados na consolidação e as razões pelas quais foi realizada a exclusão de determinada controlada;

II - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício social que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados;

III - efeitos, nos elementos do patrimônio e resultado consolidados, da aquisição ou venda de sociedade controlada, no transcorrer do exercício social, assim como da inserção de controlada no processo de consolidação, para fins de comparabilidade das demonstrações contábeis; e

IV - eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e lucro líquido ou prejuízo da investidora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados.

12. DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE SOCIEDADES CONTROLADAS EM CONJUNTO

Art. 32. Os componentes do ativo e passivo, as receitas e as despesas das sociedades controladas em conjunto deverão ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada investidora, na proporção da participação destas no seu capital social.

§ 1º Considera-se controlada em conjunto aquela em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes previstos no artigo 3º desta Instrução.

§ 2º No caso de uma das sociedades investidoras passar a exercer direta ou indiretamente o controle isolado sobre a sociedade controlada em conjunto, a controladora final deverá passar a consolidar integralmente os elementos do seu patrimônio.

Art. 33. Em nota explicativa às demonstrações contábeis consolidadas, referidas no artigo anterior, deverão ser divulgados ainda o montante dos principais grupos do ativo, passivo e resultado das sociedades controladas em conjunto, bem como o percentual de participação em cada uma delas.

Art. 34. Aplica-se o disposto nos artigos 23 a 31 à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de sociedades controladas em conjunto, no que não colidir com as normas previstas nos artigos 32 e 33.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As demonstrações contábeis consolidadas e respectivas notas explicativas serão objeto de exame e de parecer de auditores independentes.

Parágrafo Único. A auditoria referida no caput deste artigo deverá incluir o exame das demonstrações contábeis de todas as controladas, abertas ou fechadas, incluídas na consolidação, realizado por auditor registrado nesta Comissão.

Art. 36. As demonstrações contábeis consolidadas, assim como as notas explicativas e quadros analíticos, referidos nesta Instrução, integram, em cada exercício social, as demonstrações contábeis da companhia aberta investidora ou da sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.

Art. 37. A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis, o órgão e, se possível, a data de publicação das demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.

Art. 38. Os ajustes iniciais, decorrentes das alterações introduzidas por esta Instrução, deverão ser registrados como receita ou despesa de equivalência patrimonial, no resultado não operacional, com divulgação do fato e os valores envolvidos em nota explicativa.

§ 1º Aplica-se, ainda, o disposto no caput deste artigo aos investimentos que, por se tornarem relevantes, passarem a ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

§ 2º O disposto neste artigo não implicará re-elaboração das demonstrações contábeis individuais ou consolidadas relativas ao exercício social anterior.

Art. 39. As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo de 3 (três) anos e por quaisquer meios adequados, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração de suas demonstrações contábeis consolidadas.

Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto aos artigos 1º, 21, 32 e 35 desta Instrução será considerado falta grave, para fins do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, ensejando a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 40. Todas as disposições relativas às sociedades coligadas, contidas nesta Instrução, aplicam-se ainda às sociedades equiparadas conforme definição contida no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 41. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais a se encerrarem a partir de 1º de dezembro de 1996, quando ficarão revogadas as Instruções CVM nº 01, de 27 de abril de 1978, nº 15, de 03 de novembro de 1980, nº 30, de 17 de janeiro de 1984, o artigo 2º da Instrução CVM nº 170, de 03 de janeiro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Parágrafo Único. Adaptam-se à presente Instrução as demais normas da CVM que tratam dessa matéria.

Original assinado por FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - Presidente

NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM 247/1996

Ref.: Instrução CVM 247, de 27.03.96, que dispõe sobre a avaliação de investimentos em controladas e coligadas e sobre a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas.

  1. INTRODUÇÃO
  2. AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM CONTROLADAS/ COLIGADAS
    1. DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
    2. DAS COLIGADAS E CONTROLADAS
    3. DA DETERMINAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO INVESTIMENTO
    4. DOS INVESTIMENTOS A SEREM AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
    5. DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
    6. DAS PERDAS PERMANENTES EM INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
    7. DO ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
    8. DA DIFERENÇA RESULTANTE DA AVALIAÇÃO BASEADA NO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
    9. DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM AÇÕES RECEBIDOS PELA INVESTIDORA
    10. DAS NOTAS EXPLICATIVAS
  3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    1. DO DEVER DE ELABORAR E DIVULGAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    2. DAS SOCIEDADES CONTROLADAS EXCLUÍDAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
    3. DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    4. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
    5. DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE SOCIEDADES CONTROLADAS EM CONJUNTO
  4. DISPOSIÇÕES FINAIS

I - INTRODUÇÃO

A evolução da prática contábil internacional, desde a emissão das Instruções CVM nº 01/78 e nº 15/80, tornou imprescindível a realização de uma revisão das referidas normas, com o objetivo de atualizá-las.

Com o processo de globalização dos mercados e com o incremento dos fluxos de capitais, tanto aqueles diretamente aportados no Brasil, quanto aqueles obtidos por entidades brasileiras no mercado internacional, cresceu também a necessidade de harmonização dos procedimentos contábeis e do nível de divulgação feito pelas companhias abertas.

Neste sentido, a atual Instrução buscou não apenas corrigir e consolidar as referidas Instruções nº 01/78 e nº 15/80, como também incorporar alguns avanços que já fazem parte das práticas internacionais.

Cabe ressaltar, no entanto, a existência de outros procedimentos contábeis que não foram contemplados na presente Instrução em virtude da sua impossibilidade legal, uma vez que a adoção desses procedimentos somente poderia ser feita com a devida alteração da lei societária (Lei nº 6.404/76).

Ao longo desta Nota Explicativa, vamos ressaltar alguns deles.

II - AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM CONTROLADAS/ COLIGADAS

  1. DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  2. DAS COLIGADAS E CONTROLADAS
  3. DA DETERMINAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO INVESTIMENTO
  4. DOS INVESTIMENTOS A SEREM AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  5. DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  6. DAS PERDAS PERMANENTES EM INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  7. DO ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  8. DA DIFERENÇA RESULTANTE DA AVALIAÇÃO BASEADA NO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
  9. DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM AÇÕES RECEBIDOS PELA INVESTIDORA
  10. DAS NOTAS EXPLICATIVAS

2.1. DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A principal alteração ocorrida neste tópico foi a extensão da aplicação do método da equivalência patrimonial (MEP) às sociedades equiparadas às sociedades coligadas, conforme definição contida no parágrafo único do artigo 2º.

Foi ainda referido que o MEP aplica-se tanto às investidas (controladas, coligadas e equiparadas) no país, quanto no exterior (art.1º).

2.2. DAS COLIGADAS E CONTROLADAS

Os padrões internacionais determinam que a equivalência patrimonial seja aplicada aos investimentos em controladas e nas demais empresas em que haja influência significativa. Presume-se essa influência significativa quando o investimento representar 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da coligada. Nos casos de participação inferior a 20% (vinte por cento), a influência significativa tem de ser comprovada.

A presente Instrução, no entanto, mantém a definição de coligada contida na Instrução CVM nº 01/78, ou seja, quando uma sociedade participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.

Esta definição está também contida na Lei nº 6.404/76, sendo que sua compatibilização com os padrões internacionais acima referidos implicaria alteração da própria lei societária.

Por outro lado, tendo em vista que não existe qualquer restrição na referida lei, foi introduzido o conceito da avaliação pelo MEP nos investimentos em sociedades equiparadas às sociedades coligadas (art. 2º, parágrafo único). A Instrução considera equiparada às coligadas aquela sociedade que participa:

a) indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la;

b) diretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la, independentemente do percentual de participação no capital total, ou seja, mesmo que esse percentual seja inferior a 10% (dez por cento) do capital total.

Expandem-se, assim, o conceito e a aplicação do método da equivalência patrimonial. Deve ser ressaltado, no entanto, que os investimentos em sociedades equiparadas estão também inseridos no conceito de relevância estabelecido no artigo 4º da Instrução.

O artigo 3º inclui duas novas definições de controladas, a saber:

a) entidades constituídas no exterior sob a forma de filial, agência, sucursal, dependência ou representação, desde que os seus ativos e passivos não estejam, por força de normatização específica, incluídos na contabilidade da investidora;

b) as sociedades que estejam sob controle comum ou que sejam controladas mediante acordo de votos, independentemente do percentual de participação no capital votante.

Assim, por exemplo, se a holding de um determinado conglomerado econômico possuir investimentos em uma controlada que detenha participações (mesmo que não relevantes ou que não caracterizem coligação) em outras empresas controladas por essa holding, esses investimentos devem ser avaliados pelo MEP.

2.3. DA DETERMINAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO INVESTIMENTO

A presente Instrução praticamente mantém as regras para determinação da relevância do investimento. Foi eliminada a disposição que fazia referência à relevância dos investimentos em controladas (inciso VI, letra “b” da Instrução CVM nº 01/78) uma vez que todo o investimento em controlada, independentemente de sua relevância ou não, deve ser avaliado pelo MEP (art. 4º, I e II).

O parágrafo 2º do artigo 4º contempla que, na determinação da relevância, sejam incluídos os créditos da investidora contra suas coligadas/controladas. Anteriormente, a norma fazia referência aos “créditos de qualquer natureza”. Conceitualmente, só devem ser incluídos neste cálculo os créditos de natureza não operacional, tais como os adiantamentos para futuro aumento de capital e os empréstimos. Tendo em vista que o que se procura alcançar com esta disposição são os investimentos que não estejam sob forma de ações, os créditos operacionais normais, tais como contas a receber, não devem ser considerados.

Embora não esteja especificamente contemplado na Instrução, o entendimento desta CVM é que o cálculo da relevância da equivalência patrimonial, por uma questão de simplicidade, deve ser efetuado antes de se computar o resultado da respectiva equivalência patrimonial.

2.4. DOS INVESTIMENTOS A SEREM AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Neste tópico foram incluídas várias disposições que não estavam contempladas na norma anterior, a saber:

a) os investimentos em sociedades equiparadas às sociedades coligadas devem ser também avaliados pelo MEP, mantidas as condições de relevância e influência previstas para os investimentos em coligadas (art. 5º, II);

b) o parágrafo único do artigo 5º apresenta uma relação de fatos que caracterizam a existência de influência na administração da coligada. Esta relação é exemplificativa, podendo evidentemente haver outros casos não contemplados;

c) os investimentos em coligadas e controladas que possuem clara e efetiva evidência de descontinuidade não devem ser avaliados pelo MEP. São aquelas empresas que estão em processo de liquidação, extinção ou que estejam operando sob severas restrições a longo prazo, que prejudicam a sua capacidade de transferir fundos (art. 6º);

d) no caso de investimentos em controladas/coligadas que estejam operando normalmente, em que haja evidência de venda em futuro próximo, deve ser mantido o critério de avaliação pelo MEP até a data-base considerada para a venda (art. 7º);

e) o parágrafo único do artigo 8º prevê que, no caso de descontinuidade de avaliação pelo MEP, os saldos das reservas de reavaliação relacionadas ao investimento a ser descontinuado deverão ser revertidos contra o respectivo valor contábil desse investimento. Deve ser ainda ressaltado que foi excluída da presente Instrução a disposição contida na letra “c”, do inciso IX, da Instrução CVM nº 01/78. Aquela disposição determinava que os investimentos em coligadas, mesmo quando não relevantes ou influentes, fossem avaliados pelo MEP, desde que representassem, no conjunto, 15% (quinze por cento) ou mais do patrimônio líquido da investidora. Esse procedimento não se coaduna com a filosofia que norteia a aplicação do MEP, que é a existência de controle ou, mais especificamente, da influência na administração.

2.5. DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

O artigo 9º apresenta uma alteração bastante significativa no cálculo da equivalência patrimonial quando existem lucros não realizados na investida. Anteriormente, esse cálculo contemplava os seguintes passos: i) determinação do valor do patrimônio líquido da investida; ii) exclusão do montante dos resultados não realizados; e iii) aplicação, sobre esse valor líquido, do percentual de participação na investida.

Essa forma de cálculo contém um erro conceitual: ao eliminarmos todo o resultado não realizado antes da aplicação do percentual de participação, estaríamos considerando que esse é um resultado não realizado tanto para a empresa investidora/controladora quanto para os demais acionistas.

Isto não é verdadeiro, porque só existe a figura de “lucro não realizado” na relação entre a empresa investidora e as suas controladas/coligadas ou entre estas últimas. Para os demais sócios/acionistas da investida o lucro é efetivo, realizado.

A presente Instrução contempla uma nova forma de cálculo (art. 9º, I e II): primeiro aplica-se o percentual de participação sobre o patrimônio líquido para, desse montante, subtraírem-se os lucros não realizados.

Exemplificando:

PL da controlada: R$ 1.200
% de participação: 60%
Lucros não Realizados: R$ 200
Valor Contábil do Investimento R$ 500

CÁLCULO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Anterior: Atual:
PL 1.200 PL 1.200
(-) Lucros ñ realizados ( 200) % participação 60%
PL ajustado 1.000 PL ajustado 720
% participação 60% (-) Lucros ñ Realiz. (200)
Total do invest. 600 Total do Invest. 520
Vr. Cont. Invest. 500 Vr. Cont. Invest. 500
Res. Equiv. Pat. 100 Res. Equiv. Pat. 20

Um outro aspecto relevante a ser ressaltado é que, pela nova Instrução, apenas os lucros não realizados são eliminados (art. 9º, § 1º). Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, controladas e coligadas não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial (art. 9º, § 2º).

Na minuta de Instrução colocada em audiência pública estava previsto que, na aplicação do método da equivalência patrimonial, deveria ser ainda eliminado o lucro não realizado que está refletido no resultado/patrimônio líquido da sociedade investidora/controladora. Presentemente, esse lucro é somente eliminado para fins de consolidação. A referida minuta de Instrução previa, ainda, que, enquanto não realizado, esse lucro seria registrado em conta de resultado de exercício futuro.

Neste caso, procurava-se atender, de uma forma mais ampla, ao Princípio da Entidade (não a entidade em seu conceito jurídico e sim dentro da visão econômica da empresa, que pode reunir várias entidades jurídicas dentro de uma mesma dimensão econômica). Entretanto, embora conceitualmente correto, o artigo 10 da minuta colocada em audiência pública suscitou dúvidas quanto à sua fundamentação jurídica. Dessa forma, por entender que a sua correta aplicação demandaria adicionalmente uma alteração da lei societária, optou esta CVM em excluí-la da versão final, mantendo a regra da eliminação desse lucro não realizado apenas nas demonstrações consolidadas.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 10 estabelecem que, para fins de equivalência patrimonial, o período de abrangência das demonstrações contábeis da investida deve ser idêntico ao da investidora. Admite-se, no entanto, a utilização de períodos não idênticos, desde que possibilite a apresentação de informações de melhor qualidade.

2.6. DAS PERDAS PERMANENTES EM INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

As alterações feitas neste tópico dizem respeito à necessidade de constituição de provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora de manter o seu apoio à investida (art. 12, § 1º). A provisão para perdas deve ser apresentada no ativo permanente por dedução do valor contábil do investimento (nele incluídos o ágio e o deságio não amortizados), sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo (art. 1º, § 2º).

2.7. DO ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Alguns esclarecimentos e alterações importantes foram feitos neste tópico. A primeira, e talvez a principal delas, trata da existência de ágio/deságio na subscrição de ações.

Até algum tempo atrás, era entendimento de muitas pessoas que o ágio e o deságio somente surgiam quando havia uma aquisição das ações de uma determinada empresa (transação direta entre vendedor e comprador). Hoje, entretanto, já existe o entendimento de que o ágio ou o deságio pode também surgir em decorrência de uma subscrição de capital.

Em um processo de subscrição de ações, quando há alteração no percentual de participação, o entendimento era de que a parcela subscrita que ultrapassasse o valor patrimonial das ações constituía uma perda de capital na investidora (e um ganho na empresa cuja participação estava sendo diminuída), e essa perda/ganho deveria ser contabilizada, no resultado não operacional, como variação de percentual de participação. Posteriormente, verificou-se que quando essa parcela subscrita decorre, por exemplo, da subavaliação no valor contábil dos bens, existe a figura do ágio na investidora, mesmo que não tenha havido uma negociação direta com terceiros.

Vejamos essa questão através de um exemplo:

01)  POSIÇÃO INICIAL:

Cia XYZ (Investida)

ATIVO PASSIVO
Ativo Imobilizado 2.000 Capital (1.000 ações x 2,00) 2.000

Cia A (Investidora)

700 ações = % de Participação = 70% de 1.000 ações

ATIVO PASSIVO
Investimento XYZ 1.400 Capital (700 ações x 2,00) 1.400

Cia B (Investidora)

300 ações = % de Participação = 30% de 1.000 ações

ATIVO PASSIVO
Investimento XYZ 600 Capital (300 ações x 2,00) 600

02) Aumento de capital por emissão de 400 novas ações totalmente subscritas e integralizadas pela Cia B. Preço de emissão de $ 3,00 cada ação, considerando o valor de mercado dos ativos no montante de $ 3.000,00.

Cia XYZ

ATIVO PASSIVO
Caixa 1.200 Capital (1.400 ações x 2,00) 2.800
Imobilizado 2.000 Reserva de Ágio 400
Total do Ativo 3.200 Total do Passivo 3.200

Cia A (Investidora)

700 ações = % de Participação = 50% de 1.400 ações

Investimento Anterior (70% de 2.000) = 1.400
Investimento Atual (50% de 3.200) = 1.600
DIFERENÇA = 200

Cia B (Investidora)

700 ações = % de Participação = 50% de 1.400 ações

Investimento Anterior (30% de 2.000) = 600
Integralização (400 ações x 3,00) = 1.200
  1.800
Investimento Atual (50% de 3.200) = 1.600
DIFERENÇA = (200)

O entendimento anterior era de que, em função da variação do percentual de participação, a nova equivalência patrimonial revelava um ganho de variação para a Cia A e, conseqüentemente, uma perda na Cia B, que deveriam ser contabilizados de imediato nos resultados dos investidores. A explicação para a perda estava baseada na seguinte construção:

a) ao aumentar o percentual de participação de 30% para 50%, a Cia B passou a “ganhar”, em relação à Cia A, 20% do patrimônio líquido anterior ao aumento (20% de 2.000 = 400);

b) ao mesmo tempo, ao subscrever a nova emissão por um valor acima do valor patrimonial, ela estaria entregando para a Cia A 50% do novo valor investido (50% de 1.200 = 600);

c) portanto, a Cia B estaria incorrendo em uma perda líquida no valor de 200 (400 - 600).

Esse entendimento não é verdadeiro. Na realidade, a Cia B pagou uma parcela adicional em função de uma mais-valia dos bens, que não está refletida nos registros contábeis da Cia XYZ. Só que não o fez diretamente aos proprietários das ações (Cia A). Portanto, o que existe neste caso é a figura do ágio com fundamento nesta mais-valia, e isto é fácil de verificar. Imaginemos que a Cia XYZ tenha reavaliado seus ativos antes do aumento de capital, neste caso, a situação seria a seguinte:

Cia XYZ (Investida)

ATIVO PASSIVO
Ativo Imobilizado 3.000 Capital (1.000 ações x 2,00) 2.000
    Reserva de Reavaliação 1.000
Total do Ativo 3.000 Total do Passivo 3.000

Cia A (Investidora)

ATIVO PASSIVO
Investimento (70% de 3.000) 2.100 Capital 1.400
    R. Reaval.(70% de 1.000) 700
Total do Ativo 2.100 Total do Passivo 2.100

Cia B (Investidora)

ATIVO PASSIVO
Investimento (30% de 3.000) 900 Capital 600
    R. Reaval.(30% de 1.000) 300
Total do Ativo 900 Total do Passivo 900

03) AUMENTO DE CAPITAL

Cia XYZ

ATIVO PASSIVO
Caixa 1.200 Capital (1.400 ações x 2,00) 2.800
Imobilizado 3.000 R. Reavaliação 1.000
    Reserva de Ágio 400
Total do Ativo 4.200 Total do Passivo 4.200

Cia A (Investidora)

Investimento Anterior (70% de 3.000)  2.100
Investimento Atual (50% de 4.200)  2.100
DIFERENÇA  - 0 -

OBS.: Neste caso devemos reverter parte da reserva de reavaliação, anteriormente contabilizada, uma vez que a Cia A “possui” apenas 50% desta reserva.

Cia B (Investidora)

Investimento Anterior (30% de 3.000)  900
Integralização (400 ações x 3,00)  1.200
Subtotal  2.100
Investimento Atual (50% de 4.200)  2.100
DIFERENÇA  - 0 -

OBS.: Pode-se verificar, neste caso que não existe a figura da “perda” no investimento e que, uma vez que o fundamento econômico que sustenta o ágio foi objeto de contabilização na investida, não existe, também, a figura do ágio. Aliás, esse fato ficaria também evidenciado caso a reavaliação fosse feita posteriormente à emissão das ações.

Uma outra modificação introduzida pela nova Instrução é que ela prevê apenas dois tipos de ágio e deságio com fundamento econômico: i) ágio/deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado dos bens e respectivo valor contábil; e ii) ágio/deságio em função de expectativa de resultado futuro (art. 14, §§ 1º e 2º). A existência de ágio por fundo de comércio, intangíveis etc., está diretamente relacionada à expectativa de rentabilidade futura.

Por outro lado, nos casos de ágio ou deságio sem fundamentação econômica justificada, a Instrução determina que o primeiro seja imediatamente reconhecido como perda no resultado do exercício (art. 14, § 5º), enquanto que o deságio somente poderá ser amortizado quando da baixa por alienação ou perecimento do investimento. (art. 14, § 4º).

Foi estabelecido, ainda, um prazo máximo de 10 (dez) anos para amortização do ágio decorrente de perspectiva de rentabilidade futura (art. 14, § 3º).

2.8. DA DIFERENÇA RESULTANTE DA AVALIAÇÃO BASEADA NO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Embora já seja a prática adotada até o presente, a Instrução deixa claro que os ganhos e perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores devem ser computados no resultado do exercício como receita/despesa operacional (art. 16, I, “a”). Também deve ser considerada como operacional a variação cambial do investimento em coligadas e controladas no exterior (art. 16, I, “b”).

O artigo 17, em consonância com o entendimento que vem sendo aplicado por esta Comissão ao longo do tempo, prevê que, na constituição da reserva de lucros a realizar, somente poderá ser considerado como lucro a realizar, o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial, considerando-se, para tanto, a soma algébrica do resultado do conjunto dos investimentos em controladas/coligadas.

2.9. DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM AÇÕES RECEBIDOS PELA INVESTIDORA

Ampliando a utilização da parcela realizada da reserva de lucros a realizar, o artigo 19, inciso III, prevê a possibilidade da sua destinação, após computado o dividendo obrigatório, para a constituição de outras reservas de lucros, inclusive retenção em lucros acumulados, ou para absorção de prejuízo do exercício.

2.10. DAS NOTAS EXPLICATIVAS

O artigo 20 mantém algumas das exigências da Instrução anterior, requerendo, adicionalmente, as seguintes outras informações em relação às coligadas/controladas: i) avais, garantias, fianças, hipotecas ou penhor concedidos pela investidora; ii) montante dos dividendos propostos ou pagos no exercício; iii) memória de cálculo da equivalência; iv) critérios, taxa de desconto e prazos utilizados na projeção de resultado que justifica a existência de ágio/deságio; v) participações recíprocas existentes; e vi) efeitos decorrentes de investimentos descontinuados.

III - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

  1. DO DEVER DE ELABORAR E DIVULGAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
  2. DAS SOCIEDADES CONTROLADAS EXCLUÍDAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
  3. DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
  4. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
  5. DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE SOCIEDADES CONTROLADAS EM CONJUNTO

3.1. DO DEVER DE ELABORAR E DIVULGAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Neste tópico foram feitas duas alterações bastante significativas:

a) a consolidação passa a ser obrigatória para todas as companhias abertas, independentemente da representatividade do investimento em relação ao patrimônio líquido da controladora. A CVM entende (e este é também um posicionamento internacional) que as demonstrações consolidadas fornecem maior e melhor informação, de natureza financeira e econômica, a respeito da empresa controladora, do que as suas demonstrações individuais. Assim, exercendo o poder conferido pelo artigo 291, parágrafo único da Lei nº 6.404/76, a CVM resolveu eliminar o percentual de 30% (trinta por cento) contido na Instrução anterior (art. 21, I).

b) também em linha com os padrões internacionais, está sendo introduzida a obrigatoriedade da consolidação proporcional no caso de investimento em sociedades controladas em conjunto (art. 21, I).

3.2. DAS SOCIEDADES CONTROLADAS EXCLUÍDAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS

O artigo 23 estabelece os casos em que as sociedades controladas poderão ser excluídas da consolidação, sem que seja necessária a prévia autorização da CVM (incisos I e II). Estabelece, ainda, que poderão ser excluídas, mediante autorização prévia, outras controladas, cuja inclusão, a critério da CVM, não represente alteração relevante na unidade econômica consolidada (§ 1º).

Um outro aspecto importante, e também em linha com as práticas internacionais, é que não devem ser excluídas da consolidação controladas cujas operações sejam de natureza diversa das operações da controladora ou das demais controladas (art. 23, § 3º).

3.3. DA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Não houve alteração quanto aos procedimentos a serem adotados na consolidação.

3.4. DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

A única inclusão feita neste tópico refere-se à divulgação dos efeitos, no patrimônio líquido e resultado consolidados, decorrentes da aquisição ou venda de sociedade controlada no transcorrer do exercício, assim como da inclusão de uma nova controlada no processo de consolidação, para fim de comparabilidade das demonstrações consolidadas (art. 31, III). As demais exigências foram mantidas.

3.5. DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE SOCIEDADES CONTROLADAS EM CONJUNTO.

Neste tópico estão previstos os procedimentos que devem ser adotados para a elaboração de demonstrações consolidadas, que englobam as sociedades controladas em conjunto (art. 32 a 34). Define-se, ainda, como sociedade controlada em conjunto aquela em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes previstos no artigo 3º da Instrução.

Essas disposições alcançam, principalmente, as denominadas “joint-ventures” em que, mediante existência de acordo contratual e de parcelas proporcionais de participação, duas ou mais entidades empreendem uma atividade econômica subordinada a um controle conjunto.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

O principal aspecto a ser ressaltado é quanto à obrigatoriedade de serem auditadas, por auditor independente registrado na CVM, todas as controladas incluídas na consolidação. Neste sentido, o ideal seria que esse exame fosse efetuado pelo mesmo auditor da controladora; quando isso não for possível, é imprescindível que o auditor da controlada coloque seus papéis de trabalho à disposição do auditor da controladora (art. 35, parágrafo único).

A Instrução prevê ainda que os ajustes iniciais, decorrentes das alterações na aplicação do método da equivalência patrimonial, devem ser registrados no resultado do período, como receita/despesa não operacional, com a divulgação do fato e dos valores envolvidos (art. 38).

Por fim, as disposições contidas na Instrução somente se tornam obrigatórias para as demonstrações relativas ao exercício social findo a partir de 01.12.96, quando então ficarão revogadas as instruções atuais que tratam da matéria.

Original assinado por FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - Presidente



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