Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CIRCULAR BCB 2.964/2000

CIRCULAR BCB 2.964/2000 (Revisada em 22-02-2024)

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras (contábeis) por sociedades de crédito ao microempreendedor.

REFERÊNCIAS:

CIRCULAR BCB 2964/2000

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras por sociedades de crédito ao micro empreendedor.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de fevereiro de 2000, com fundamento no art. 4º inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs. 2.194, de 31 de agosto de 1995, e 2.627, de 2 de agosto de 1999, e nas Circulares nºs. 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, 2.915, de 5 de agosto de 1999, e 2.946, de 27 de outubro de 1999,

D E C I D I U:

Art. 1º Aplicar às sociedades de crédito ao microempreendedor os critérios e procedimentos contábeis, bem como as regras para elaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras padronizadas, estabelecidos na regulamentação em vigor e consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem remeter ao Banco Central do Brasil, observados os prazos e procedimentos estabelecidos, as seguintes demonstrações financeiras:

I - mensalmente:

a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4010;

II - nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4010;

b) Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC 4016.

Art. 3º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplicam as multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega de cada documento, até a data-base de 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem publicar suas demonstrações financeiras em bases semestrais.

Parágrafo único. Estão dispensadas do cumprimento do disposto neste artigo as sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou SOCIEDADES ANÔNIMAS que atendam aos requisitos do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação. Circular n° 2964, de 3 de fevereiro de 2000

Brasília, 3 de fevereiro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo - Diretor



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