Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 02-13-02 - Pagamento de Salários, Proventos, Soldos, Vencimentos, Aposentadorias, Pensões e Similares

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-13 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MNI 2-13-2 - Pagamento de Salários, Proventos, Soldos, Vencimentos, Aposentadorias, Pensões e Similares

MNI 02-13-02 (Revisada em 29-02-2024)

DEFINIÇÕES

As instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficaram obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, as quais não se aplicam as disposições do MNI 02-07-01 e do MNI 02-07-03.

Considerando-se que os normativos podem ser alterados com o passar do tempo, a seguir estão os normativos vigentes até a dada em que esta página foi revidada.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Combate às Contas Correntes Bancárias Fantasmas
  2. Resolução CMN 3.401/2006 - Dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.
    • Carta Circular BCB 3.248/2006 - Esclarece acerca do disposto no art. 1º da Resolução CMN 3.401/2006, quanto à quitação antecipada de operações de arrendamento mercantil.
  3. Resolução CMN 3.402/2006 - Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
    • Resolução CMN 3.424/2006 - Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução CMN 3.402/2006, e dispõe sobre a aplicação do contido naquele normativo à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos efetivamente implementados pelas instituições financeiras até 05/09/2006.
    • Circular BCB 3.336/2006 - Dispõe sobre as transferências interbancárias de recursos de que tratam a Resolução CMN 3.401/2006 e a Resolução 3.402/2006.
    • Circular BCB 3.338/2006 - Estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas no art. 1º da Resolução CMN 3.402/2006 e na Resolução CMN 3.424/2006.
    • Carta Circular BCB 3.242/2006 - Cria subtítulos, mantém título e subtítulos, e exclui subtítulo contábil, no Cosif, para registro de recursos destinados ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e altera função de títulos.
  4. Resolução CMN 3.919/2010 - Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. Resolução CMN 4.036/2011 - Faculta o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida.
  6. Resolução CMN 4.292/2013 - Dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, altera a Resolução CMN 3.401/2006.

Transferência Eletrônica Disponível (TED)

MNI 02-01-11, a vedação a incidência de tarifas aplica-se ainda as seguintes hipóteses: (Circ 3338 art. 2º I/VI)

7 - A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário. (Res 3402 art. 4º Parágrafo único)

a prestação de serviços de pagamento a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993, e estabeleçam vedação a cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços, ressalvado o disposto no item 13: (Res 3424 art. 6º II a/c)

14 - A instituição financeira contratada e responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998. (Res 3402 art. 6º)



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