DEPÓSITOS JUDICIAIS - PROCEDIMENTOS
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - INFORMAÇÕES
São Paulo, 20/12/2021 (Revisado em 16/03/2024)
Referências: BACENJUD = SISBAJUD, Lei Complementar 151/2015, COSIF, PADRON e demais Planos Contábeis
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CNJ SERVIÇOS: ENTENDA O OBJETIVO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Fonte: CNJ-JUS-BR - Agência CNJ de Notícias
1.1. DEPÓSITO JUDICIAL
Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial.Segundo a Lei Complementar n. 151/2015, o depósito deve ser feito necessariamente em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital (bancos públicos), em uma conta específica que fica sob custódia da Justiça. Feito o depósito judicial, os recursos só podem ser resgatados com ordem judicial, por meio de um alvará expedido pelo juiz.
O depósito judicial pode ser utilizado em qualquer processo em que esteja sendo discutida uma obrigação de pagamento de uma parte à outra, sempre que o juiz entender que há risco de o pagamento, ao final, não ser efetivado ou se a própria parte optar por depositar o valor discutido como forma de garantia do juízo.
Processos envolvendo créditos tributários, disputas trabalhistas e ações de cobrança são alguns dos casos em que o depósito judicial pode ser realizado.
NOTA DO COSIFE:
1.2. DEPÓSITO RECURSAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA
Na Justiça trabalhista, por exemplo, o depósito judicial é obrigatório quando uma empresa é condenada e opta por recorrer da sentença de primeiro grau. Nesse caso, é chamado de depósito recursal.
Na Justiça comum, [o Depósito Recursal] pode ser utilizado como forma de garantir o pagamento de débitos tributários lançados pelas Secretarias de Fazenda federal, estadual, municipal ou distrital, que estão sendo contestados em uma ação no Judiciário.
Ainda na Justiça comum, disputas envolvendo inventários ou conflitos entre dois agentes econômicos podem dar origem a situações em que o juiz opte por determinar o depósito judicial. A depósito judicial pode ser determinado em qualquer fase do processo, desde a propositura da ação até a fase de execução, não havendo uma fase específica para uso desse instrumento.
1.3. TAXA DE REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Algumas controvérsias e indefinições jurídicas permeiam o tema depósito judicial. A primeira refere-se à taxa de remuneração dos depósitos e o uso de eventual lucro obtido com a aplicação dos recursos [financeiros].
Os depósitos hoje são remunerados pelos juros da caderneta de poupança acrescidos da taxa referencial (TR) do período. Os bancos, no entanto, podem aplicar tais recursos no mercado a juros superiores.
1.4. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE A TAXA DE REMUNERAÇÃO
Alguns estados [da federação], como Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Amazonas, chegaram a editar leis criando contas únicas para os depósitos judiciais e destinando aos Tribunais de Justiça estaduais a diferença entre o que é pago ao vencedor do litígio e eventual aplicação feita pela instituição financeira.
Em maio de 2010, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade destas leis em virtude de vícios formais. A polêmica mais atual diz respeito à transferência de parcela destes recursos aos governos estaduais para custeio de despesas públicas de naturezas diversas.
A Lei Complementar 151/2015 autoriza que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que figurem como partes o Estado, o Distrito Federal ou os municípios sejam aplicados no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e, se ainda houver recursos disponíveis, em três outras hipóteses (dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo).
1.5. QUESTIONAMENTO NO STF DA LEI COMPLEMENTAR 151/2015 E DE LEIS ESTADUAIS
A lei federal, no entanto, em 2015 estava sendo questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Federal da OAB.
Também eram questionadas no STF leis estaduais que autorizam o uso dos depósitos judiciais para o pagamento de obrigações dos Executivos locais.
Em novembro de 2015, o conselheiro Lelio Bentes, do CNJ, proferiu liminar impedindo os Tribunais de Justiça de firmarem termos de cooperação com os Executivos locais que [implicassem] no uso dos depósitos judiciais fora das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei Complementar n. 151/2015.
A conclusão do processo no CNJ foi sobrestada até a decisão final do STF sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a lei complementar.
2. FATOS SOBRE A NÃO REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. CAUSAS TRABALHISTAS EM ÉPOCA DE HIPERINFLAÇÃO
Quando enfrentávamos a hiperinflação, a qual sempre ocorre quando os declarados inimigos dos trabalhadores estão no governo, geralmente diziam aos demitidos: Vá reclamar na Justiça do Trabalho. É certo que vou pagar, mas, você não vai receber!!! Por quê?
Porque o Juiz de primeira instância determinava o pagamento, mas, o patrão recorria e para isto efetuava um Depósito Judicial sem juros e sem correção monetária.
Depois de 10 anos, depois de muitos recursos e embargos protelatórios, finalmente o órgão supremo do Tribunal do Trabalho determinava o pagamento. Então, o trabalhador ia até o Banco com o alvará de liberação do valor e o corte de 3 zeros na nossa moeda em razão da hiperinflação tinha corroído todo o valor depositado.
2.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE SER ACIONADA
Então, como a causa trabalhista já havia transitado em julgado, o trabalhador deveria acionar o banco por não ter remunerado e corrigido o Depósito Judicial depositado por aquele patrão.
É claro que muitos trabalhadores desistiam porque, caso o Poder Judiciário desse razão à instituição financeira, ele ainda deveria para pagar a sucumbência.
Assim, em vez de receber a indenização, ainda tinha a obrigação de pagar o honorário do advogado do banco.
2.3. CONCLUSÃO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Mesmo que o SISBAJUD (antigo BACENJUD) retire dinheiro de uma conta de DEPÓSITOS À VISTA, esse dinheiro passa para a categoria de DEPÓSITO A PRAZO e este deve ser remunerado.
Talvez seja mais barato (no decorrer do tempo) efetuar a remuneração e esperar o resultado final:
Em complementação, não deixe de ler o tópico sobre a TAXA DE REMUNERAÇÃO.
3. FATOS SEMELHANTES - PERDAS PARA A HIPERINFLAÇÃO
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
3.1. FUNDO DE INVESTIMENTO DL 157 - DESFALQUES - ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA
O Fundo de Investimento DL 157 era um incentivo fiscal dado às pessoas físicas alcançadas pelo IRPF - Imposto de Renda. Parte o imposto devido podia ser aplicado em Fundos DL 157, administrados por Banco Comerciais de todos os portes (pequenos, médios e grandes). Os Fundos DL 157 aplicavam o dinheiro arrecadado em Ações de Companhias Abertas negociadas nas Bolsas de Valores (Mercado Secundário).
Porém, esses bancos também operavam como intermediários de lançamentos (subscrição) de AÇÕES NOVAS (Underwritting) no Mercado Primário. Somente as ações vendidas no Mercado Primeiro de fato capitalizam as COMPANHIAS ABERTAS.
Então, enquanto houvesse ações em estoque para serem colocadas no "MERCADO", aqueles bancos utilizavam os Fundos DL 157 para Manipulação das Cotações (para cima) na Bolsa de Valores. Quando estava para esgotar o estoque de ações a serem vendidas, os Fundos DL 157 compravam pelo maior preço de mercado, proporcionando lucros para pessoas amigas (insider trading = negócios com informações privilegiadas). Esse tipo de manipulação das cotações é combatida pela Lei 7.913/1989.
3.2. COMPRA DE AÇÕES DE EMPRESAS INCENTIVADAS - SUDENE / SUDAM
Os bancos também intermediavam os lançamento de ações de empresas detentoras de incentivos fiscais. Com o dinheiro arrecadado, os controladores compravam CI - Certificados de Investimentos possuídos por pessoas jurídicas que aplicavam parte do seu imposto de renda nos tais Certificados expedidos por Fundo Setoriais. Os controladores das empresas incentivadas compravam esses Certificados para recomprar suas próprias ações que estavam no Fundo Setorial.
Os Fundos de Investimentos Setoriais eram: FINOR (Sudene), FINAM (Sudam) e FISET (reflorestamento, pesca, turismo).
O dinheiro liberado pelo IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica ia (por exemplo) para o FINOR que comprava as ações das empresas incentivadas. Depois os controladores dessas empresas, por meio de uma empresa corretora de valores, compravam o CI para resgatar as ações de sua empresas que estavam no FINOR.
Nessas transações, sempre existiam muitos intermediários que ficavam com significativa parcela dos incentivos fiscais, razão pela qual muitas dessas empresas nunca chegaram a funcionar.
3.3. AÇÕES E OBRIGAÇÕES DE EMPRESAS ESTATAIS - PLANOS DE EXPANSÃO
Os Planos de Expansão a partir da década de 1970 (Governo Emílio Garrastazu Médici) aconteceram em razão da criação de diversas empresas estatais que se tornaram as MOLAS MESTRAS do nosso MILAGRE ECONÔMICO de crescer sem que fosse necessário CAPITAL ESTRANGEIRO.
Por outro lado, as EMPRESAS ESTATAIS transformaram-se em eficientes ARRECADADORAS DE TRIBUTOS, visto que os nossos mais importantes empresários eram eficientes sonegadores de tributos.
Mas, os tributos passaram a ser pagos pelo Povo, porque as empresas (obviamente) incluem todos os seus CUSTOS OPERACIONAIS (inclusive os tributos) no preço dos produtos, mercadorias e serviços vendidos ao CONSUMIDOR FINAL. Até os empresários (os patrões), na condição de consumidores finais, são obrigados a pagar tributos.
Então, lá naquele Governo Militar, mediante os PLANOS DE EXPANSÃO, o Povão passou a ser acionista das EMPRESAS ESTATAIS. Porém, os eficientes PROFISSIONAIS DO MERCADO diziam que aquelas ações e obrigações reajustáveis emitidas pelas empresas estatais eram TÍTULOS PODRES (nada valiam).
Foi assim que o Povão, enganado, vendeu os títulos representativos de ações e obrigações para os atuais detentores das EMPRESAS ESTATAIS PRIVATIZADAS. Ou seja, o POVO continuou POBRE e os PROFISSIONAIS DO MERCADO ficaram PODRES DE RICOS com os TÍTULOS PODRES em suas mãos.
Naquela época a nossa DIVIDA EXTERNA cresceu assustadoramente porque quase tudo que precisávamos para implantar o nosso Parque Industrial era importado e superfaturado. Veja em Superfaturamento das Importações, especialmente pelas multinacionais.
De outro lado, tal como ainda ocorre nos dias de hoje, principalmente a partir de 1980 muitos dos nossos ricos passaram a Internacionalizar seu Capital que voltava ao Brasil como Capital Estrangeiro. A partir dali ocorreu a Proliferação do Paraísos Fiscais.
3.4. EMPRESAS DE CAPITAL ABERTO - COMPANHIAS ABERTAS - AÇÕES NEGOCIADAS NA BOLSA
Os bancos comerciais e de investimentos operavam como intermediários de lançamentos de AÇÕES NOVAS (Underwritting) no Mercado Primário. No Mercado Primeiro de fato acontece a capitalização de empresas de capital aberto.
No Mercado Secundário são apenas negociadas ações. Quem tem a ação pode vender para outro investidor que a queira comprar. Geralmente o Acionista Controlador da empresa de Capital Aberto DÁ LIQUIDEZ às ações de sua empresa, comprando ou vendendo por meio de uma empresa corretora de valores mobiliários.
É preciso deixar claro que a manipulação do Preço de Mercado é crime previsto na Lei 7.913/1989 e também na Lei 6.385/1976 com as alterações da Lei 10.303/2001.