Ano XXV - 18 de abril de 2024

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O MAIOR DOS CRIMES CONTRA OS PEQUENOS INVESTIDORES


FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

O MAIOR DOS CRIMES CONTRA PEQUENOS INVESTIDORES

Texto escrito no início de 2007 (Revisado em 07/03/2024)

Referências: Instrução CVM 056/1986, Fraudes e Crimes Contra Investidores, Manipulação das Cotações nos pregões das Bolsas de Valores (Lei 7.913/1989 e Lei 6.385/1976, com as alterações da Lei 10.303/2001) Liquidez no Mercado de Capitais, Correção Monetária das Demonstrações Contábeis (financeiras) (Lei 6.404/1976 artigo 185), Reavaliação de Bens do Permanente (RIR/2018). Desestatização, Privatização, Aquisição, Incorporação, Fusão e Cisão, Sucessão, Goodwill = Fundo de Comércio = Aviamento = Passa-se o do Ponto, Avaliação de Empresas. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Reavaliação de Ativos e do Intangível

O MAIOR DOS CRIMES CONTRA PEQUENOS INVESTIDORES

1. A PARCIALIDADE DA INSTRUÇÃO CVM 056/1986

O grande problema da fiscalização e das normas do mercado de capitais é que os dirigentes da CVM - Comissão de Valores Mobiliários sempre foram pinçados nesse mercado por estarem direta ou indiretamente ligados às corretoras de títulos e valores mobiliários que operam na intermediação da negociação de ações no pregão das Bolsas de Valores.

Ou seja, os dirigentes da CVM sempre foram profissionais do Mercado de Capitais, apenas interessados em defender os seus próprios interesses, dos especuladores  e os dos acionistas controladores das empresas de capital aberto (companhias abertas).

A parcialidade de muitas das medidas implementadas pelos dirigentes da CVM nos levam a crer que sempre representaram os interesses dos acionistas controladores das sociedades de capital aberto, deixando de lado os imensos riscos enfrentados pelos minoritários. Por isso, durante esses anos de existência da autarquia federal foram expedidas algumas normas que prejudicaram sensivelmente esses acionistas minoritários que, acreditando nas bravatas dos profissionais do mercado de capitais, investiram suas economias nas bolsas de valores, em fundos de investimentos e em empresas agraciadas por Incentivos Fiscais.

Entre essas normas da CVM que prejudicaram os pequenos investidores inegavelmente está a Instrução CVM 56/1986.

2. SUBAVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Na época da expedição dessa Instrução Normativa pela CVM (na verdade Deliberação, mando, determinação ou exigência), o patrimônio líquido das empresas de modo geral, incluindo as de capital aberto, estava avaliado muito abaixo do seu real valor porque os índices oficiais de correção monetária eram manipulados para baixo pelas autoridades governamentais incumbidas da nossa política econômica e monetária (Veja o que estabeleceu a Lei 8.200/1990 e o Decreto 332/1991)

Essa manipulação dos índices acontecia porque os gestores da nossa economia acreditavam que a correção monetária era alimentadora da inflação, apesar de ser contabilizada depois de sua ocorrência. Mas, inconseqüentemente aqueles gestores nada fizeram para extingui-la, o que só aconteceu efetivamente a partir de 1996, quase dez anos depois da edição da Instrução CVM 56/86.

3. AGRUPAMENTO DE AÇÕES

A citada Instrução CVM 56/1986 determinou o agrupamento de mil ações das sociedades de capital aberto para formar apenas uma. Esta medida automaticamente alijou do mercado de capitais quase todos os pequenos investidores. Em razão dessa aglutinação de ações, grande parte dos acionistas minoritários perderam todas as suas economias, principalmente aqueles que tinham comprado as ações com base nas informações e afirmativas dos profissionais do mercado de capitais de que o investimento em ações deve ser feito a longo prazo. Foram justamente os investidores que acreditaram nessas bravatas os principais perdedores.

4. REAVALIAÇÃO DOS BENS DO PERMANENTE

Para que os pequenos investidores não perdessem o valor investido em ações, que naquela época estavam cotadas por valores ínfimos, bem inferiores ao verdadeiro valor patrimonial das mesmas, seria necessário que sociedades anônimas de capital aberto fossem obrigadas a reavaliar seus bens para trazê-los ao preço de mercado à época, tal como estava previsto no artigo 183 da Lei 6.404/1976, que foi alterado pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, porém, a avaliação das empresas, em tese, continua sendo feita de forma idêntica.

A avaliação dos Ativos a preço de mercado, independentemente de seu custo, agora depois das citadas alterações pelo seu "valor justo" (para evitar as fraudes e crimes contra investidores), é utilizado para efeito da venda de empresas e também nos casos de incorporação, cisão e fusão. Mas, os técnicos da CVM preferiram manter a regra da convenção contábil vigente naquela época do "preço de custo corrigido ou de mercado, o que fosse menor", embora existisse a obrigatoriedade de contabilização da correção monetária e da necessidade de reavaliação de ativos, prevista na legislação tributária e na Lei 6.404/1976 (artigo 185).

Então, considerando que naquela ocasião todos os balanços patrimoniais tinham os valores de custo dos bens do Ativo Permanente corrigidos monetariamente, nada foi determinado fazer. Os técnicos daquela autarquia federal, naturalmente a serviço dos acionistas controladores das empresas, optaram pela manutenção do preço de custo corrigido nos balanços patrimoniais das sociedades de capital aberto, porque essa medida beneficiaria os acionistas controladores no momento da recompra das ações das empresas por eles controladas.

5. LIQUIDEZ NO MERCADO DE CAPITAIS - MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES

Essa instrução CVM 56/1986 beneficiava os acionistas controladores porque no mercado de capitais eram exatamente eles que davam liquidez às ações das companhias por si controladas. Ou seja, toda vez que alguém queria vender ações de determinada empresa era o seu acionista controlador que comprava e toda vez que alguém queria comprar as mesmas ações era o mesmo acionista controlador quem vendia. Por isso o acionista controlador nunca perdia. Somente os acionistas minoritários perdiam, ou melhor, nunca ganhavam. Mas, iludidos pelos profissionais do mercado, os incautos investidores sempre caíam no "conto do vigário" (do estelionatário).

6. A AGLUTINAÇÃO DETERMINADA PELA CVM

No caso em questão, depois da determinada a aglutinação de lotes de 1000 ações, os acionistas minoritários teriam que comprar determinada quantidade fracionária de ações para completar seu lote de 1000 ações, ocasião em que essas frações na prática só podiam ser vendidas por alto preço pelo acionista controlador. Ou o acionista minoritário devia se desfazer da eventual fração que possuísse, quando o acionista controlador a comprava por baixíssimo preço. As frações eram compradas no mercado de balcão (fora do pregão) por menos da metade da cotação unitária no pregão das Bolsas de Valores. Já a venda da fração pelo acionista controlador era feita por preço bem superior.

Como o investimento inicial naquela ocasião estava bastante defasado (perdido), pelos motivos já expostos, a maior parte dos pequenos investidores resolveu se desfazer das ações possuídas. Melhor para os acionistas controladores, pois sabiam que as ações na verdade valiam muitas vezes mais que o preço que estavam pagando por elas. O problema é que somente eles sabiam disso. Os acionistas minoritários não sabiam e não eram informadores pelos corretores de valores.

Muitos desses acionistas minoritários, acreditando que de fato os investimentos em ações devem ser feitos a longo prazo, esqueceram-nas em alguma gaveta ou num cofre. Depois do seu falecimento ou quando de repente lembrou que tinha essas ações, o titular ou seus herdeiros resolveram procurar seus direitos junto à companhia emitente das ações e assim descobriram que praticamente não tinham direitos. Apenas a companhias investida se comprometia a resgatar pequena importância que já estava creditada àquele investidor, conforme determina sumariamente o texto da Instrução CVM 56/1986.

A CVM seria necessariamente justa e correta com os pequenos investidores (os minoritários) e com os dissidentes (os que se desfizeram de suas ações em razão das deliberações da dita "Instrução") se tivesse determinado a reavaliação dos bens das companhias abertas ao preço de mercado que eventualmente seria vendida a outro ou outros controladores. Este novo valor patrimonial apurado seria o pago aos pequenos investidores, que foram alijados do mercado de capitais pela Instrução CVM 56/1986.

7. CORREÇÃO ESPECIAL PARA A PERFEITA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Somente em 1990, não a CVM, mas os nossos legisladores federais concluíram que o Patrimônio Líquido das empresas de fato estava injustamente desvalorizado, quando o valor contábil de seus bens patrimoniais fossem comparados com os seus respectivos preços de mercados. Por isso sancionaram a Lei 8.200/1991, regulamentada pelo Decreto 332/1991, que permitiu e incentivou a contabilização de uma correção monetária especial com base em índices realistas ou bem próximos da real inflação que era bem superior a oficial. Com a sanção dessa lei, indiretamente os legisladores reconheceram que de fato os índices de inflação e de correção monetária oficial eram manipulados para baixo pelos nossos gestores da política econômica e monetária.

Dessa forma ficou comprovado que os acionistas minoritários foram injustamente alijados do mercado de capitais e ainda amargaram grandes prejuízos visto que muitos reservaram sensível parte de suas economias à época para investir em tais ações como será demonstrado a seguir.

8. PREJUÍZOS IMPINGIDOS AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS

Mas, já era tarde. Prejudicados pela Instrução CVM 56/86, os pequenos investidores (os acionistas minoritários) já haviam perdido todas as suas economias porque tinham até um ano após a publicação do referido normativo para reclamar os direitos que efetivamente não tinham, porque foram surrupiados.

Veja versão original da Instrução CVM 056/1986 (ou sua versão consolidada). Ambas dispõem sobre o valor nominal mínimo e grupamento de ações emitidas por companhias abertas, bem como sobre a padronização de certificados de ações. Publicada no DOU de 12.12.86, foi alterada pela Instrução CVM 062/1987. Na mesma página sobre a Instrução CVM 056/1986, veja ainda a Nota Explicativa CVM 56/1986, a Deliberação CVM 049/1987 e a Instrução CVM 079/1988.

9. OUTROS DETALHES INTERESSANTES

Na época em que a Instrução CVM 56/86 foi firmada, era presidente da CVM (autarquia federal) um conceituado advogado, que obviamente nada devia conhecer de contabilidade e economia. Talvez por essa razão, foi facilmente enganado e assim concordou em assinar a tal Instrução (na verdade Deliberação) que alijou do mercado de capitais os acionistas minoritários das empresas de capital aberto.

Em 17/08/2001, segundo informações com tal data veiculadas na internet pela IstoÉ - Dinheiro, esse ex-presidente da CVM, cujo nome está ao final da citada Instrução da CVM, era "um advogado acostumado ao tiroteio", logo não era tão inocente assim a ponto de alegar ter sido iludido quando assinou a referida Instrução. Também de conformidade com informação veiculada pelo mesmo site, foi "ex-presidente da Petrobras" e "na qualidade de profissional do direito tinha uma posição estratégica na área de telecomunicações". "Presidia o Conselho de Administração da Brasil Telecom, terceira maior operadora do País". "Como advogado do Opportunity, defendia o banco nos processos contra a canadense TIW, que brigava pelo controle da Telemig Celular e da Tele Norte Celular".

Diante de tal currículo é incontestável que naquela época em que firmou a Instrução CVM 56/1986 já era um profissional altamente gabaritado, como evidentemente ainda é profissional acostumado a defender os interesses de grandes corporações.

Além dos acionistas minoritários das empresas de capital aberto, em razão dessa mesma Instrução da CVM também foram alijados do mercado de capitais as empresas portadoras de CI - Certificados de Investimentos por Incentivos Fiscais e os acionistas que tinham trocado seus CIs por ações daquelas empresas agraciadas com incentivos fiscais. Da mesma forma foram prejudicados os cotistas dos Fundos de Investimentos DL157, que além da perda de parte das ações de sociedades de capital aberto, tiveram outros prejuízos mencionados no texto sobre Crimes Contra Investidores dos Fundos DL157. O mesmo aconteceu com detentores das Obrigações da Eletrobrás.

10. CASO VERÍDICO - PERDA DO DINHEIRO INVESTIDO EM AÇÕES DA GERDAU

Correio Eletrônico enviado em: sexta-feira, 15 de dezembro de 2006 23:05
Para: CPG: Financeiro (Acionistas)
Assunto: Fale com a Gerdau

Data: 15/12/2006
Usuário: Americo Garcia Parada Filho
Área de Atuação: Acionista

Mensagem:

Na década de 1970 adquiri ações da USIBA no valor atual de aproximadamente R$ 5 mil. Depois de recebido o certificado representativo das ações, nunca mais obtive notícia sobre o investimento. A compra foi efetuada através de uma distribuidora ou corretora de valores da cidade do Rio de Janeiro.

Resposta em 18/12/2006 remetida pela GERDAU, que incorporou a USIBA.

FI/SAC3272/2006

Prezado Sr. Americo Filho,

Em atenção ao seu e-mail de 15.12.2006, informamos, inicialmente, que, em outubro/89, quando da aquisição do controle acionário e assumida a administração da Usina Siderúrgica da Bahia S.A. - Usiba, o seu nome não constava da relação de acionistas daquela Empresa.

Pesquisando os registros fornecidos pela Administração anterior, constatou-se que tal situação resultou do grupamento de 1.000 ações em 1 nova ação, determinado pela Instrução CVM 056/86, quando as 534 ações preferenciais classe C então possuídas pelo senhor foram grupadas em 0,534 fração de ação, conforme deliberado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 29.05.87.

As frações de ações decorrentes desse grupamento ficaram registradas, facultando-se aos detentores das mesmas negociá-las, entre si, de modo a possibilitar-lhes a composição de lotes inteiros de ações. O prazo facultado para essa negociação encerrou-se em 31.05.88, oportunidade em que foi colocado a sua disposição, o valor de Cz$ 1.175,18 correspondente àquela fração, que atualizado, corresponde ao total de R$ 56,16.

Para recebimento do referido valor, basta informar seus dados bancários.

Permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos

Atenciosamente.

Relações com Investidores
Gerdau S.A. -
www.gerdau.com.br
E-mail:
acionistas@gerdau.com.br

É importante esclarecer ao leitor que os declarados R$ 5.000,00 (sem juros nem correção monetária) na mensagem remetida à Gerdau correspondia àquela época a 1/5 (um quinto) do preço de aquisição de um carro médio OK (zero quilômetro) numa das concessionária de montadoras de automóveis. Aquele tipo de carro médio custava no início de 2007 cerca de R$ 50.000,00. Portanto, o investimento em Ações da USIBA (atual GERDAU) deveria ter o valor presente de aproximadamente R$ 10.000,00, sem os juros legais de 1% ao mês pelo período de 27 anos. Aplicados os juros simples sobre o valor original, o aplicador teria R$ 42.400,00 no início de 2007. Se fossem aplicados os juros bancários (compostos - juros sobre juros) teria mais de R$ 500 mil.

O citado investimento de aproximadamente Cr$ 5.000,00, se colocado na Caderneta de Poupança no início do ano de 1973 e resgatado no início de 2007, teria aproximadamente R$ 13.700,00 de saldo. Se os Cr$ 5.000,00 fossem colocados num Fundo de Previdência Privada, que investe em ações de sociedade de capital aberto e em outros investimentos, o patrimônio atual corrigido pelo IGP-DI (FGV) seria de aproximadamente R$ 10.000,00, sem considerarmos o eventual cálculo de juros reais ou a incorporação dos lucros e dividendos que devem ser distribuídos pelas sociedades de capital aberto.

É importante salientar que um profissional de nível superior, que naquela época tivesse um salário mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em 2008 precisaria ter um salário de aproximadamente R$ 18.000,00 para manter o mesmo padrão de vida que tinha na ocasião do referido investimento.

Outro detalhe importante a ser esclarecido é que o Governo do Estado da Bahia, que era o acionista controlador da USIBA, deve ter vendido a empresa siderúrgica por preço bem inferior ao seu valor patrimonial, aliás, como aconteceu com todas as empresas estatais que foram privatizadas.

11. CONCLUSÃO

Enquanto os acionistas controladores dessas empresas de capital aberto estão cada vez mais ricos, os seus antigos acionistas minoritários, que forneceram o dinheiro inicialmente necessário para que sejam gigantescas como são hoje, perderam suas poupanças, porque foram absorvidas (expropriadas) por aqueles acionistas majoritários controladores das empresas, que se beneficiaram da inconseqüente Instrução CVM 56/1986.

A GERDAU, por sua vez, devidamente amparada nos termos de aquisição da USIBA e na citada Instrução da CVM, tal como fez Pôncio Pilatos quando queriam crucificar Jesus Cristo, lavou suas mãos e assim pode alegar com toda e indiscutível razão: - Nós apenas cumprimos as normas em vigor. Não temos culpa que as normas da CVM tenham prejudicado os acionistas minoritários das companhias abertas em benefício dos atuais acionistas controladores das mesmas.

12. MENSAGENS RECEBIDAS

  1. HERDEIRO
  2. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

12.1. HERDEIRO

Em 04/10/2007 usuário do Cosife escreveu:

Descobri em uma escritura datada de 1973 que meu avô possui ações da Usiba - Usina Siderúrgica da Bahia. Ao investigar casos semelhantes na internet, deparei com o descrito no site do Cosife.

Pergunto: Essas ações valem algo? Vale a pena ir atrás?

Pelo que percebi, houve um agrupamento de ações, mas nunca houve desdobramentos. E os dividendos, juros sobre capital?

Resposta do Cosife

Segundo se depreende na mensagem de correio eletrônico constante do texto desta página, remetida em 18/12/2006 pela Gerdau, atual denominação social da Usiba, os antigos acionistas que não venderam suas ações até 31/12/88, prazo determinado pela AGE - Assembléia Geral Extraordinária de 29/05/1987, nenhum direito têm a reclamar, salvo o de receber aquilo que os acionistas controladores da Usiba quiseram pagar pelas ações naquela época.

No caso mencionado, inicialmente eram 500 ações no valor de 5 unidades monetárias da época cada uma. Estas foram agraciadas com 34 ações bonificadas, resultando em 534 ações, que foram canceladas pela empresa. Ou seja, o acionista minoritário foi obrigado a vender suas ações mesmo que não as quisesse vender e, ainda, sem ter o direito de pedir determinado preço por elas.

Assim sendo, os acionistas que se encontram na mesma situação descrita poderiam organizar-se num único grupo de forma a consultar advogado no sentido de mover ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos.

Evidentemente que as causas judiciais isoladas serão de pequeno valor e por isso serão consideradas pelos advogados de cada um dos acionistas prejudicados como não geradoras de suficiente remuneração. Portanto, só seria economicamente viável o trabalho do advogado se fosse movida uma única ação judicial com a participação de todos os acionistas prejudicados.

Naturalmente a ação judicial seria contra o Governo Federal ao qual está subordinada a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e contra o Governo do Estado da Bahia que era o acionista majoritário da Usiba - Usina Siderúrgica da Bahia.

Portanto, como a ação seria contra os governos federal e estadual, seria o povo (nós mesmos) quem pagaria a indenização e não os atuais acionistas da Gerdau que, a exemplo do que ocorreu nas demais privatizações de empresas estatais, devem ter adquirido a Usiba por valor bem inferior ao que efetivamente valia.

12.2. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

Em 07/07/2011, escritório de advogacia escreveu:

Um cliente dessa sociedade de advogados adquiriu em 04/04/1986 o montante de 5.000 (cinco mil) ações preferenciais desta companhia.

No segundo semestre do ano passado (outubro de 2010) o adquirente do ativo em questão buscou informações junto a instituição financeira que lhe vendeu as referidas ações. Para sua surpresa recebeu a carta-resposta com as seguintes informações:

04/04/1986 - implantação - C - quant: 5.000 - saldo: 5.000;
23/04/1986 - bonificação - C - quant: 1.666 - saldo: 6.666;
29/05/1987 - desdobramento - C - quant: 59.994 - saldo: 66.660;
01/06/1987 - grupamento 1.000/1 Inst. CVM 56/86 - D - quant: 66.594 - saldo: 66;
25/01/1988 - BAIXA DA SUBCUSTÓDIA - D - quant: 66 - saldo: 0.

Não sabendo a quem recorrer, o cliente solicitou nossos serviços de consultoria para solucionar o caso exposto. Neste sentido, venho por meio desta comunicação eletrônica, em razão da matéria veiculada no site do Cosife, solicitar informações acerca do procedimento recomendado por este serviço informativo, a fim de propiciar uma melhor solução do caso em comento.

Resposta do Cosife em 08/07/2011

Cremos que ao mencionar ações preferenciais desta companhia o escritório de advocacia estava se referindo à USIBA - Usina Siderúrgica da Bahia, empresa adquirida pelo grupo siderúrgico GERDAU por intermédio de leilão de privatização promovido pelo governo do Estado da Bahia.

É importante salientar que diversos usuários deste site do Cosife têm remetido mensagens procurando por escritório de advocacia que pretenda assumir uma causa coletiva contra a CVM tendo em vista que a mencionada Deliberação (Instrução) daquela autarquia federal é inconstitucional, visto que unilateralmente ninguém pode determinar prejuízo a outrem, mediante o cancelamento de seus créditos sem justa causa.

No escrito, leva-se em conta, ainda, que o patrimônio da empresa cresceu e que a GERDAU, com a aquisição da USIBA, tornou-se mais poderosa que antes. Portanto, os lucros existiram, mas, não foram repassados aos investidores minoritários que tiveram seus créditos extintos por determinação da CVM. Em tese, os acionistas minoritários foram jubilados por descumprimento das normas da CVM, em especial o contido no texto da  Instrução CVM 056/1986.

Assim sendo, como a USIBA e a GERDAU alegarão em juízo que apenas cumpriram determinações da CVM, só restaria cobrar daquela autarquia federal os danos causados aos acionistas minoritários.

O site do Cosife poderia colocar-se à disposição do escritório de advocacia e dos investidores interessados na causa, um destes é o próprio coordenador deste site que tem por volta de 15 mil visitantes diariamente.







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