CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 056/1986 - DOU 12.12.1986 - PDF (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre o valor nominal mínimo e grupamento de ações emitidas por companhias abertas, bem como sobre a padronização de certificados de ações
SUMÁRIO:
VIDE:
ALTERADA por: Instrução CVM 062/1987 - ALTERA disposições da Instrução CVM 056/1986
Textos Elucidativos:
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo por fundamento os artigos 4º, inciso III, 8º, inciso I, 9º, § 1º, e 22, parágrafo único, incisos III e VII da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e os artigos 11, § 3º e 25, parágrafo único da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e item II da RESOLUÇÃO CVM Nº 702, de 26 de agosto de 1981,
RESOLVEU:
Art. 1º As ações de companhias abertas não poderão ter valor nominal inferior a Cz$ 1,00 (um cruzado).
Art. 2º As companhias abertas deverão promover o grupamento das ações em que se divide o seu capital social na proporção de 1.000 (mil) ações atualmente existentes para cada ação do capital após o grupamento.
Parágrafo único. O grupamento deverá vigorar a partir de 1º de junho de 1987 para todos os efeitos legais, tais como a negociação das ações em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão e a apresentação das demonstrações financeiras dos exercícios que se encerrarem a partir daquela data, inclusive.
Art. 3º As companhias abertas deverão convocar em tempo hábil a assembléia geral para proceder às alterações estatutárias necessárias à implementação do disposto nos artigos anteriores.
§ 1º As deliberações da assembléia geral deverão contemplar especialmente:
I - a definição completa das condições de subscrição e de conversão dos valores mobiliários que assegurem o direito à subscrição ou à conversão em ações, a realizar-se após o grupamento;
II - a adaptação das condições de resgate de ações, quando for o caso;
III - o tratamento a ser dado às frações de ações que resultarem do grupamento;
IV - o procedimento a ser adotado pela companhia nas hipóteses de substituição e desdobramento de certificados e emissão de novas ações, observadas as disposições dos artigos 8º e 9º.
§ 2º As decisões da assembléia geral, acima mencionadas, são consideradas como ato relevante, devendo ser comunicadas ao mercado nos termos da INSTRUÇÃO CVM Nº 31, de 08 de fevereiro de 1984.
Art. 4º É facultado às companhias abertas, até 31 de maio de 1988, adquirir ou alienar as frações de ações decorrentes do grupamento determinado nesta Instrução, observadas as exigências legais e regulamentares relativas à disponibilidade de lucros e reservas e ao preço de negociação, que deverá ser compatível com o de mercado, não se aplicando, para esse fim, as demais restrições da instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980. Na ausência de cotação de mercado, deverá a AGE estabelecer os critérios de fixação do preço de negociação. (Artigo com redação dada pela Instrução CVM 62/1987)
Parágrafo único. A faculdade de alienação nos termos previstos neste artigo restringe-se às operações diretamente realizadas com acionistas detentores de frações de ações, de modo a possibilitar-lhes a composição de lotes não fracionários. (Artigo com redação dada pela Instrução CVM 62/1987)
Art. 5º As alterações dos registros de ações escriturais deverão ser realizadas até 10 de junho de 1987, tendo por base os registros de ações existentes em 1º de junho de 1987. (Artigo com redação dada pela Instrução CVM 62/1987)
Art. 6º A emissão dos certificados de ações e certificados de múltiplos de ações de companhia aberta, satisfeitos os requisitos exigidos no artigo 24 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverá obedecer ao disposto no Regulamento anexo à presente Instrução.
Art. 7º A substituição dos certificados atualmente em uso pelas companhias por aqueles padronizados nos termos do Regulamento anexo à presente Instrução somente poderá ser efetuada após realizado o grupamento de ações previsto no artigo 2º da presente Instrução.
§1º Uma vez iniciado pela companhia o processo de substituição previsto no caput deste artigo, somente serão admitidos, para a liquidação de operações nos mercados de Bolsa e de Balcão, os certificados padronizados.
§2º O processo de substituição previsto no caput deste artigo deverá ser precedido de aviso aos acionistas, a ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias de seu início.
Art. 8º É facultada às companhias a utilização dos certificados atualmente em uso que mantiverem em seus estoques, respeitado o prazo previsto no artigo 9º da presente Instrução e observados os seguintes requisitos:
I - nos casos de substituição ou desdobramento de certificados, os novos títulos deverão representar quantidade de ações igual à constante dos certificados substituídos ou desdobrados, desconsiderando-se o grupamento deliberado;
II - no caso de emissão de novas ações decorrentes de aumento de capital, cada ação emitida será representada no respectivo certificado por mil ações.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o certificado deverá conter a indicação do capital social e, quando for o caso, do valor nominal das ações estabelecidos na assembléia geral que deliberou o grupamento.
Art. 9º As companhias abertas existentes e as instituições financeiras autorizadas a prestar serviços de agente emissor de certificados deverão proceder à padronização de certificados, na forma prevista no Regulamento anexo a esta Instrução até 31 de maio de 1988.
Art. 10. Para o exercício de direitos atribuídos às ações, a companhia deverá utilizar, qualquer que seja o certificado adotado, entre os previstos no Regulamento anexo a esta Instrução, numeração seqüencial e independente para cada tipo de direito.
Parágrafo único. A cada número utilizado corresponderá apenas um direito.
Art. 11. As Bolsas de Valores editarão as Normas complementares que se fizerem necessárias à presente Instrução, nos limites de sua competência, disciplinando a forma de negociação e de divulgação das operações realizadas com ações de companhias que não se tiverem adaptado às regras da presente Instrução nos prazos assinalados.
Art. 12. O descumprimento das normas desta Instrução configura dano à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários, ficando a companhia sujeita à aplicação, pela CVM, de multa cominatória diária ou de suspensão da negociação de suas ações, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
NOTA DO COSIFE: Veja também o MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM
Art. 13. A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por LUÍS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA - Presidente