Ano XXV - 24 de abril de 2024

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NOTA 1.4.1.1

COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.2 -
Títulos de Renda Variável (Revisado em 20-02-2024)

NOTA 1.4.1.1:

INTENÇÃO DE PERMANÊNCIA:

Veja o Parecer Normativo CST 108/1978 sobre a presunção da intenção de permanência.

IDENTIFICAÇÃO:

Não são permitidas a emissão e negociação de títulos "ao portador" (Lei 8.021/1990 e art.19 da Lei 8.088/1990);

Também não são permitidos o resgate, a liquidação e a alienação sem identificação do beneficiário (art. 1º e 2º da Lei 8021/90);

Contrariando o que determina as leis, nas operações de câmbio é permitida a venda de moeda estrangeira por pessoas físicas, sem identificação do vendedor, até o limite de R$ 9.999,99 (de conformidade com a Consolidação das Normas Cambiais e Circular BCB 2677/96, que, neste caso, infringem a Lei), mas, como não é permitida a emissão de cheques e créditos bancários sem a identificação do beneficiário, o vendedor deve ser automaticamente identificado, por ocasião da liquidação financeira da operação, tornando inócua a norma do Banco Central do Brasil.

NEGOCIAÇÃO:

A negociação de ações de sociedades de capital aberto deve ser feita nas bolsas de valores, exceto em cidades em que não hajam bolsas ou seus representantes. Os prejuízos com ações, quotas ou quinhões de capital, em negociações fora das bolsas de valores, que excedam a 10% do valor de aquisição, não serão dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (art. 336 do RIR/1999)

REGULAMENTAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES:

CONCEITO:

As Bolsas de Mercadorias e de Futuros também são consideradas Bolsas de Valores tendo em vista que no seu recinto são negociados apenas contratos para entrega futura de mercadorias (nunca as mercadorias). A única mercadoria negociada fisicamente nas bolsas é o ouro, que para não incidência do ICMS foi transformado em Ativo Financeiro (valor mobiliário, segundo o art. 50 do Código Civil Brasileiro) pela Lei 7.766/1989.

CONTABILIZAÇÃO

Ver no COSIF 2.1. o Grupamento de Contas 1.3. Títulos e Valores Mobiliários, o título 1.3.1.00.00 - LIVRES e os subtítulos:

Ver, ainda, no COSIF 2.1. o Grupamento de Contas 1.3. Títulos e Valores Mobiliários, o título 1.3.3.00.00 - Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores e os subtítulos:

Ver Esquema 25 - Operações com Ações e Mercadorias de Conta Própria
Ver Esquema 26 - Operações com Mercadorias e Ações por Conta de Clientes
Ver Esquema 41 - Custódia de Valores.

Obs.: O art. 1º da Circular BCB 2.874/1999 excluiu do COSIF os ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO. Porém, para efeito de orientação básica, foram mantidos no COSIFE os citados esquemas.

MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS:

Ver o manual possui endereçamentos para a legislação e normas pertinentes.



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