MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-12 - INVESTIDORES ESTRANGEIROS
MNI 06-12-00 (Revisada em 01/10/2024)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A Resolução CMN 2.687/2000 admite a realização de operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes no BRASIL:
Nos artigos 2º e 3º da Resolução CMN 3.334/2005 lê-se:
Art. 2º Fica vedada às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a aquisição, de forma direta ou indireta, de cotas de fundos de investimento ou de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa.
Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de investimento, não podem deter cotas de fundos por elas administrados ou geridos.....
Veja também: MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - BDR - Brazilian Depositary Receipts
2. ESTRANGEIROS OPERANDO NAS BOLSAS DE VALORES BRASILEIRAS
As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros podem realizar operações em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos a termo, futuro e de opções referenciados em produtos agropecuários, admitidos a negociação nos termos dos MNI 6-10. (Res 2687 art 1º)
É vedada a realização de estratégias operacionais que possam resultar em rendimento predeterminado, salvo se expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. (Res 2687 art 2º)
Estendem-se aos investidores não residentes as mesmas exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País, em especial, quanto a informações cadastrais, margens de garantia e ajustes diários. (Res 2687 art 3º)
Na realização das operações de que trata este capítulo devem ser observadas ainda as disposições do MNI 6-10. (Res 2687)
O art. 4º da Resolução CMN 2.687/2000 cita a Resolução CMN 2.337/1996 que foi alterada pela Resolução CMN 2.406/1997. A Resolução CMN 2.337/1996 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.844/2010. Esta última foi REVOGA pela Resolução BCB 278/2022.