MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-10 - Bolsas de Mercadorias e de Futuros
MNI 06-10-00 (Revisada em 14/10/2024)
Veja também: ÓRGÃOS FISCALIZADORES ("supervisores")
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Em 2017 aconteceu a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA com a BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros com a antiga CETIP - Central de Títulos Privados. As três entidades no decorrer do tempo tiveram várias denominações, não se sabe exatamente o porquê. Não se sabe o que estavam querendo esconder ou falsamente modernizar trocando somente a denominação delas. Porém, consta que foi autuada pela Receita Federal por Sonegação Fiscal.
Para os investidores (da referida entidade, que é empresa de capital aberto), essa autuação pela Receita Federal pode ser boa (se gerou mais dividendos em razão da menor tributação). Entretanto, também pode ser ruim, se esse tipo de planejamento tributário resultar na Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial), que geralmente fica escondida em Paraísos Fiscais, gerando CAIXA DOIS, que os investidores não conseguem saber de sua existência, se os auditores independentes contratados também estiverem estabelecidos em paraísos fiscais, a salvo da legislação criminal brasileira.
As três entidades têm a nova denominação de B3 - Brasil, Bolsa e Balcão porque também administra um sistema de Mercado de Balcão Organizado, além de operar como Câmara de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, operando ainda como Clearing de Câmbio (Sistema de Compensação Internacional de Moedas).
Veja também:
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2.1. LEGISLAÇÃO
Veja no MNI 6-11 - Bolsas de Valores os tipos de Mercados existentes inclusive nas Bolsas de Mercadorias e Futuros.
Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982, e prorrogadas pelo Decreto-Lei nº 2134, de 26 de junho de 1984, todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. (Veja o Decreto-lei nº 2.314/1986
Parágrafo único. Incluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.
Art. 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar os mercados mencionados no artigo anterior, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre os contratos e as operações.
Parágrafo único. Ouvida a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional fixará critérios para a apuração dos rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo, observada a competência do Banco Central do Brasil para a fiscalização dos referidos mercados na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, bem como a da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de1976, os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários.
Parágrafo único. As operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY,
Dilson Domingos Funaro,
João Sayad
Altera a legislação do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do imposto de renda.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY,
Dilson Domingos Funaro