Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 06-10-00 - Bolsas de Mercadorias e de Futuros

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-10 - Bolsas de Mercadorias e de Futuros

MNI 06-10-00 (Revisada em 29/02/2024)

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    1. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
    2. BOLSA DE VALORES
    3. B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

Veja também: ÓRGÃOS FISCALIZADORES ("supervisores")

  1. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
    1. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - artigo 11 da Lei 6.385/1976
    2. Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador
    3. MNI 6-11 - Bolsas de Valores
  2. BANCO CENTRAL DO BRASIL
    1. MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central - artigos 44 da Lei 4.595/1964
    2. Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador
    3. Circular BCB 3.857/2017
    4. Carta Circular BCB 3.865/2018
  3. RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    1. RIR/2018 - Tributação com base no LUCRO REAL
    2. RIR/2018 - Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras
    3. CSLL - Contribuição Sobre o Lucro Líquido
    4. Contribuições Sociais - PIS e COFINS
    5. RIOF - Regulamento do IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em 2017 aconteceu a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo com a Bolsa de Mercadorias e Futuros com a antiga Central de Títulos Privados. As três entidades no decorrer do tempo tiveram várias denominações, não se sabe exatamente o porquê. Não se sabe o que estavam querendo esconder ou falsamente modernizar trocando somente a denominação delas. Porém, consta que foi autuada pela Receita Federal por Sonegação Fiscal.

Para os investidores (da referida entidade, que é empresa de capital aberto), essa autuação pela Receita Federal pode ser boa (se gerou mais dividendos em razão da menor tributação). Entretanto, também pode ser ruim, se esse tipo de planejamento tributário resultar na Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial), que geralmente fica escondida em Paraísos Fiscais, gerando CAIXA DOIS, que os investidores não conseguem saber de sua existência, se os auditores independentes contratados também estiverem estabelecidos em paraísos fiscais, a salvo da legislação criminal brasileira.

As três entidades têm a nova denominação de B3 - Brasil, Bolsa e Balcão porque também administra um sistema de Mercado de Balcão Organizado, além de operar como Câmara de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, operando ainda como Clearing de Câmbio (Sistema de Compensação Internacional de Moedas).

Veja também:

  1. MNI 6-11 - Bolsas de Valores
  2. B3 - Brasil, Bolsa e Balcão - Endereçamentos para o site da B3

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. LEGISLAÇÃO
  2. NORMAS REGULAMENTARES

2.1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 4.595/1964 - Dispõe sobre a política monetária e as instituições bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional - CMN.
  2. Lei 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
  3. Lei 6.385/1976 - Define os Crimes Contra o Mercado de Capitais
  4. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
  5. Decreto-Lei 2.286/1986 - Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.
  6. Decreto-Lei 2.314/1986 - refere-se ao Decreto-Lei 2.286/1986
  7. Lei 7.913/1989 - Lei dos Crimes Contra Investidores na esfera de atuação da CVM.
  8. Lei 10.198/2001 - Regulação, Fiscalização e Supervisão
  9. Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador
  10. MNI 5 - Ação Fiscalizadora - SFN - Sistema Financeiro Nacional

2.2. NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 1.190/1986 - Determina que previamente à sua implementação, os modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei 6.385/1976. Determinar ainda que as bolsas e entidades que administram sistemas de negociação de ativos devem informar, de imediato, ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação. Veja a Lei 7.913/1989 e a Lei 6.385/1976 com a nova redação dada pela Lei 10.303/2001.
  2. Resolução CMN 1.197/1986 - Autoriza o Banco Central do Brasil a estabelecer condições para a negociação de contratos admitidos nas bolsas de mercadorias e de futuros, relacionados a boi gordo e garrote, aplicáveis, inclusive, às operações em curso.
  3. Resolução CMN 1.645/1989 - Dispõe que as bolsas de mercadorias e de futuros deverão prever, em suas normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir ou corrigir situações anormais de mercado que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação. Veja a Lei 7.913/1989 e a Lei 6.385/1976 com a nova redação dada pela Lei 10.303/2001.
  4. Comunicado Conjunto BCB/CVM 040/1991 - Estabelece a Obrigatoriedade de Prestação de Informações por parte das Sociedades Corretoras de Mercadorias relativamente a operações realizadas em Bolsas de Mercadorias e Futuros.
  5. Resolução CMN 2.687/2000 - Admite a realização de operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes no País.
  6. Circular BCB 2.988/2000 -  Institui obrigatoriedade para a remessa diária de informações, pelas bolsas de mercadorias e de futuros, relativas a contratos nelas registrados.
  7. Resolução CMN 2.873/2001 - Dispõe sobre a realização de operações de swap, a termo e com opções no mercado de balcão, bem como sobre contratos negociados em bolsas de mercadorias e de futuros e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Veja no MTVM as normas sobre o Mercado de Balcão Organizado.

Veja no MNI 6-11 - Bolsas de Valores os tipos de Mercados existentes inclusive nas Bolsas de Mercadorias e Futuros.


DECRETO-LEI 2.286/1986

Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982, e prorrogadas pelo Decreto-Lei nº 2134, de 26 de junho de 1984, todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. (Veja o Decreto-lei nº 2.314/1986

Parágrafo único. Incluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.

Art. 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar os mercados mencionados no artigo anterior, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre os contratos e as operações.

Parágrafo único. Ouvida a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional fixará critérios para a apuração dos rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo, observada a competência do Banco Central do Brasil para a fiscalização dos referidos mercados na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, bem como a da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de1976, os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários.

Parágrafo único. As operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY, Dilson Domingos Funaro, João Sayad


DECRETO-LEI 2.314/1986

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do imposto de renda.

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY, Dilson Domingos Funaro



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