Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XVI - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL (Revisado em 24-02-2024)

LUCRO REAL

RESUMO:

  1. Contribuintes [Pergunta 001]
  2. Legislação Aplicável [Pergunta 002]
  3. Alíquota [Pergunta 003]
  4. Lucro Real [Pergunta 004]
  5. Mensal (Com Base em Estimativa), Apuração do Lucro Real Apuração Mensal do IRPJ, Obrigatoriedade para CSLL [Pergunta 005]
  6. Base de Cálculo da Estimativa [Pergunta 006]
  7. Mensal (Com Base em Estimativa), Escrituração Balanço/Balancete de Suspensão (ou Redução), Demonstração do Excesso Pago [Pergunta 007]
  8. Possibilidade de Compensar, Limite 30% [Pergunta 008]
  9. Compensação Base de Cálculo Negativa Atividade Rural, Inexistência de Limite [Pergunta 009]
  10. Sucessão -Incorporação, Fusão ou Cisão Antecipação do Vencimento, Data do Evento [Pergunta 010]
  11. Base de Cálculo Contratos com Entidades Governamentais [Pergunta 011]
  12. Resultados no Exterior Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital [Pergunta 012]
  13. Incentivos Fiscais, Lucro da Exploração Adição da CSLL [Pergunta 013]
  14. Lucro Real (Apuração) Adição da CSLL, Indedutibilidade [Pergunta 014]
  15. Apuração (Período) e Pagamento DARF Códigos de Recolhimento [Pergunta 015]

Lucro Presumido ou Arbitrado

  1. Lucro Presumido e Arbitrado [Pergunta 016]
  2. Regime de Caixa Opção [Pergunta 017]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

Veja também:

  1. Padron - Plano de Contas Padronizado - CSLL
  2. Capítulo XIX - IRPJ e CSLL - Operações Internacionais - Preços de Transferência
  3. Comércio Exterior - Importação e Exportação

Embora existam correntes políticas favoráveis à simplificação da tributação, a pedido dos grandes empresários por intermédio de seus LOBISTAS, quase sempre são concedidos incentivos fiscais aos mais ricos (que têm muito dinheiro para contratação de LOBISTAS). Em razão das exigências dos LOBISTAS, são efetuadas complicações na regulamentação vigente. Exemplos disto, estão nas regras estipuladas para o cálculo da CSLL. Veja a monografia sobre a CSLL no site da RECEITA FEDERAL.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

LUCRO REAL

001 Quais são as pessoas jurídicas contribuintes da CSLL?

Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.

Notas:

  1. Estão sujeitas à CSLL as entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do artigo 12 do Decreto 3.048/1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei 9.532/1997;
  2. São contribuintes da CSLL as associações de poupança e empréstimo, embora estejam isentas do imposto sobre a renda;
  3. Sujeitam-se ao pagamento da CSLL devida pelas pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, os fundos de investimento imobiliário, de que trata a Lei 8.668/1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/1999, artigo 2º);
  4. São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar (Lei 10.426/2002, artigo 5º);
  5. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma do Capítulo II da Lei 12.101/2009, fará jus à isenção do pagamento da CSLL, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos do artigo 29 da Lei 12.101/2009;
  6. A CSLL não incide sobre os resultados apurados pela entidade binacional Itaipu;
  7. A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (arts 39 e 48 da Lei 10.865/2004);
  8. A isenção de que trata o artigo 39 da Lei 10.865/2004, não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o artigo69 da Lei 9.532/1997 (parágrafo único do artigo 39 da Lei 10.865/2004).

Veja ainda: Contribuintes do IRPJ: Pergunta 002 do Capítulo VI.

Normativo: Lei 7.689/1988, artigo 4º

002 Quais são as normas aplicáveis à CSLL?

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, observadas, quanto à base de cálculo e as alíquotas, as normas específicas previstas na legislação da referida contribuição, em especial:

  1. Decreto-Lei 2.341/1987, artigos 32 e 33
  2. Lei 7.689/1988
  3. Lei 8.003/1990, artigo 3º
  4. Lei 8.034/1990, artigo 2º
  5. Lei 8.200/1991, artigo 2º
  6. Lei 8.981/1995
  7. Lei 9.065/1995
  8. Lei 9.249/1995
  9. Lei 9.316/1996
  10. Lei 9.430/1996, artigos 28 a 30
  11. Lei 9.532/1997, arts 1º e 60
  12. Lei 9.779/1999
  13. Lei 9.959/2000
  14. MP 2.158-35/2001, artigos 6º, 7º, 21, 22, 23, 30, 34, 41, e 83
  15. Lei Complementar 105/2001 - Sigilo Bancário
  16. Lei 10.426/2002, artigo 5º
  17. Lei 10.637/2002, artigos 34, 35, 38 e 45
  18. Lei 10.684/2003, artigo 22
  19. Lei 10.931/2004, artigos 3º e 4º
  20. Lei 11.051/2004, artigo 1º
  21. Lei 11.196/2005, artigos 17 a 26, 36 e 37
  22. Lei 11.487/2007
  23. Lei 11.452/2007, artigo 14
  24. Lei 11.727/2008
  25. Lei 11.774/2008, artigo 10
  26. Lei 11.941/2009
  27. Lei 12.973/2014
  28. Lei 13.169/2015

003 Qual é a alíquota da CSLL?

A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado. A referida alíquota será de:

  • I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001; (Redação dada pela Lei 13.169/2015)
  • II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001; (Redação dada pela Lei 13.169/2015) III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Veja ainda: Alíquotas e adicional do IRPJ: Perguntas 028 a 030 do Capítulo VI.

Normativo:

  1. Lei 7.689/1988
  2. Lei 13.169/2015, artigo 1º
  3. IN RFB 1.591/2015 - Dispõe sobre a forma de apuração e a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 ou 1º de outubro de 2015, nos casos em que especifica e nos termos do art. 70 da Lei 12.715/2012.

004 Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real?

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por:

1) Adições, tais como:

  • a) o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento de férias e décimo-terceiro salário de empregados, para perdas de estoques, de que trata o artigo 8º da Lei 10.753/2003, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável (Lei 7.689/1988, artigo 2º, § 1º, “c”, 3, Lei 8.034/1990, artigo 2º, Lei 9.249/1995, artigo 13, inciso I, MP 2.158-35/2001, artigo 83, Lei 10.753/2003, artigos 8º e 9º e Lei 10.833/2003, artigo 85);
  • b) o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no período de apuração, se não computado em conta de resultado (Lei 8.034/1990, artigo 2º);
  • c) o ajuste por diminuição do valor dos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei 8.034/1990, artigo 2º);
  • d) a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas (Lei 8.003/1990, artigo 3º);
  • e) a parcela da reserva especial, mesmo que incorporada ao capital, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei 8.200/1991, artigo 2º);
  • f) os juros sobre o capital próprio, em relação aos valores excedentes aos limites de dedução estabelecidos na legislação (Lei 9.779/1999, artigo 14, e MP 2.158-35/2001, artigo 93, II, “h”);
  • g) as despesas não dedutíveis (Lei 9.249/1995, artigo 13);
  • h) os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado (MP 2.158-35/2001, artigo 21);
  • i) os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço de Transferência (Lei 9.430/1996, artigos 18 a 24, e IN RFB 1.312/2012, com as alterações introduzidas pela IN RFB 1.322/2013, pela IN RFB 1.395/2013, pela IN RFB 1.431/2013, pela IN RFB 1.458/2014 e pela IN RFB 1.498/2014);
  • j) o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei 9.532/1997, artigo 60); k) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei 9.532/1997, artigo 1º);
  • l) os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei 9.532/1997, artigo 1º, §3º, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001);
  • m) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado tributo pago no país de origem (IN SRF 213/2002, artigo 1º, §7º);
  • n) o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP 2.158-35/2001, artigo 30);
  • o) o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação, tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP 2.158-35/1999, artigo 30); p) as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente permitido (Lei 9.430/1996, artigo 9º, combinado com artigo 28).

2) Exclusões, tais como:

  • a) o valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, baixadas no período de apuração, seja por utilização da provisão ou por reversão, e anteriormente adicionadas (Lei 8.034/1990, artigo 2º);
  • b) exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita (Lei 12.973/2014, artigo 51);
  • c) o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido (Lei 8.034/1990, artigo 2º);
  • d) a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei 8.003/1990, artigo 3º, e ADN CST 5/1991);
  • e) o valor ainda não liquidado correspondente a variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito registradas no período (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente liquidação (MP 2.158-35/2001, artigo 30);
  • f) o valor liquidado no período correspondente a variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito (em função das taxas de câmbio), tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse momento (MP 2.158-35/2001, artigo 30).

Notas:

  1. Os lucros auferidos no exterior serão computados para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
  2. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes de aplicações ou operações efetuadas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão computados nos resultados correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos;
  3. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados, para efeito de cômputo do ganho, na determinação na base de cálculo da CSLL;
  4. Nos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, ocorridos durante o ano-calendário, deverá ser tributado, na data do evento, o valor correspondente a esses ganhos que foram excluídos nos períodos anteriores;
  5. O valor da CSLL não poderá ser deduzido, para efeito de determinação de sua própria base de cálculo;
  6. As entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação;
  7. As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com não-cooperados.

Veja ainda:

  1. Base de cálculo da CSLL: Pergunta 006 deste capítulo (Lucro Real-Estimativa); e Pergunta 016 deste capítulo (Lucro Presumido/Arbitrado)
  2. Compensação de base de cálculo negativa da CSLL: Perguntas 001, 008, 009 e Notas à Pergunta 010 deste capítulo.

Normativo:

  1. Lei 7.689/1988, artigo 4º
  2. Lei 8.003/1990, artigo 3º
  3. Lei 8.034/1990, artigo 2º
  4. Lei 8.200/1991, artigo 2º
  5. Lei 9.249/1995, artigo 13
  6. Lei 9.316/1996, artigo 1º
  7. Lei 9.430/1996, artigo 9º, artigos 18 a 24 e artigo 28
  8. Lei 9.532/1997, artigos 1º e artigo 60
  9. MP 2.158-35/2001, artigos 21, 30 e 74
  10. Lei 12.973/2014
  11. IN RFB 1.700/2017
  12. IN SRF 213/2002, artigo 1º, §7º, e artigo 9º
  13. IN RFB 1.312/2012
  14. ADN CST 5/1991

005 A pessoa jurídica que optar pela apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real anual deverá pagar a CSLL, mensalmente, determinada sobre uma base de cálculo estimada?

Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada. Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual.

006 Qual a base de cálculo da CSLL devida por estimativa?

Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da CSLL apurada por estimativa será a soma dos valores discriminados nos itens 1, 2 e 3 a seguir:

1) o percentual da receita bruta mensal, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, correspondente a:

  • a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral: ou
  • b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades):
    • prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
    •  intermediação de negócios;
    • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
    • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Notas: No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/1995, artigo 20, c/c artigo 15).

2) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

  • a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
  • b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
  • c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
  • d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
  • e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
  • f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
  • g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
  • h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

3) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Notas: Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:

  • a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
  • b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, salvo no caso das provisões:
    • I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
    • II - para perdas de estoques de livros de que trata o artigo 8º da Lei 10.753/2003;
    • III - para o pagamento de férias de empregados; e
    • IV - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.
  • c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
  • d) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;
  • e) os juros sobre o capital próprio auferidos.

Notas: A receita bruta a ser considerada para a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que apurarem a CSLL devida por estimativa é a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Veja ainda: Bases de cálculo da CSLL (Lucros Presumido e Arbitrado): Pergunta 016 deste capítulo.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 15 e artigo 20 (c/red. dada pela Lei 10.684/2003, artigo 22)
  2. Lei 9.430/1996, artigos 29 e 30
  3. Lei 9.532/1997, artigo 17, § 4º, “a”
  4. Lei 12.973/2014
  5. IN RFB 1.700/2017.

007 Como deverá proceder a pessoa jurídica que, sujeita aos recolhimentos mensais da CSLL com base na estimativa, pretender suspender ou reduzir os pagamentos no curso do ano-calendário?

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir a CSLL devida mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução. Nesse caso, pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:

1) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;

2) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.

Notas:

  1. Considera-se:
    1. período em curso, aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se deseja suspender ou reduzir o pagamento;
    2. CSLL devida no período em curso, o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;
    3. soma da CSLL devida, o somatório dos valores devidos correspondentes à CSLL dos meses (do período em curso) anteriores ao mês em que se deseja reduzir ou suspender o pagamento, apurados com base na receita bruta e acréscimos e/ou com base em saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução;
    4. Para efeito do disposto na letra “c”, considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra “b”) e a CSLL devida em meses anteriores (letra “c”).
  2. O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da CSLL, excetuadas, quanto aos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:
    1. os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
    2. as parcelas a que se referem o artigo 18, § 7º, artigo 19, § 7º, e artigo 22, § 3º, da Lei 9.430/1996; e IN RFB 1.312/2012 (Preços de Transferência);
  3. Saliente-se que a cada suspensão ou redução deverão ser levantados novos balanços ou balancetes abrangendo o período em curso, e que a diferença paga a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão não poderá ser utilizada para reduzir o montante da CSLL devida em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculada com base na estimativa.

008 A base de cálculo negativa da CSLL poderá ser compensada com resultados apurados em períodos subsequentes?

Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Notas:

  1. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
  2. Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas, remanescente deste regime e não utilizado, poderá ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.

Veja ainda:

  • Compensação de base de cálculo negativa da CSLL, em casos de sucessão da PJ (incorporação, fusão ou cisão): Notas à pergunta 010 deste capítulo.

Normativo: Lei 9.065/1995, artigo16.

009 Pessoa jurídica que exerce atividade rural também está sujeita ao limite de 30% dos resultados para compensação da base de cálculo negativa da CSLL?

Não. A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos de apuração subsequentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.

Notas:

  1. A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado ajustado das atividades em geral, apurado no mesmo período;
  2. É vedada a compensação da base de cálculo negativa da atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

Veja ainda: Atividade Rural: Perguntas 001 a 036 do capítulo XII.

Normativo: MP 2.158-35/2001, artigo 41.

010 Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, quais serão as datas de apuração da base de cálculo e o prazo para pagamento da CSLL, qualquer que seja o regime de tributação?

A data de apuração da base de cálculo, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica é a data da ocorrência desses eventos. Prazo para pagamento: até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, em quota única.

Notas:

  1. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
  2. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida;
  3. Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Normativo:

  1. Decreto-Lei 2.341/1987, artigos 32 e 33
  2. MP 2.158-35/2001, artigo 22

011 Quais os procedimentos a serem observados na apuração da base de cálculo da CSLL, nos casos de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária?

A pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento proporcional à receita dessas operações, computada no resultado do período e não recebida até a data do balanço de encerramento, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade.

A parcela excluída deverá ser adicionada ao resultado do período em que a receita for recebida. Notas: Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Lei 8.003/1990, artigo 3º).

Normativo: Lei 8.003/1990, artigo 3º.

Veja ainda: Sobre contratos de empreitada ou fornecimento com empresas públicas: Pergunta 004 deste capítulo, Itens 1, d e 2, d.

012 Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL?

Sim. O artigo 21 da MP 2.158-35/2001, determina que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ficam sujeitos à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal. O parágrafo único do mencionado artigo, por seu turno, preconiza que o saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.

Veja ainda: Tributação em Bases Universais: Perguntas 076 a 110 do capítulo XIX.

Normativo: MP 2.158-35/2001, art 21

013 O registro da CSLL como despesa afetará o cálculo do lucro da exploração?

A CSLL será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, antes da provisão para o imposto de renda, para efeito de determinação do lucro da exploração, que servirá de base de cálculo de incentivos fiscais.

Normativo: MP 2.158-35/2001, artigo 23, II.

014 O valor correspondente à CSLL será considerado como despesa dedutível, para efeito de determinação do lucro real?

Não. O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito da determinação do lucro real, nem da sua própria base de cálculo. O valor da CSLL que for considerado como custo ou despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Normativo: Lei 9.316/1996, artigo 1º.

015 Quais os códigos de recolhimento da CSLL a serem utilizados no preenchimento do DARF?

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos:

  • 2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Estimativa Mensal;
  • 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
  • 6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Apuração Trimestral;
  • 2030 - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
  • 6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
  • 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
  • 2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

Lucro Presumido ou Arbitrado

016 Qual a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro presumido ou arbitrado?

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de incidência. O resultado presumido ou arbitrado (a base de cálculo da CSLL) será a soma dos seguintes valores:

1) o percentual da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário, correspondente a:

  • a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral: ou
  • b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades:
    • prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
    • intermediação de negócios;
    • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
    • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
    • prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

Notas: No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

2) o percentual (correspondente à atividade, fixado conforme Item 1) das receitas auferidas no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN RFB 1.312/2012;

3) os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:

  • a) os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
  • b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
  • c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;
  • d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
  • e) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
  • f) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
  • g) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
  • h) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
  • i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
  • j) os juros sobre o capital próprio auferidos;
  • k) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;
  • l) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
  • m) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuaria definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
  • n) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
  • o) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio;
  • p) o valor correspondente aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no trimestre em que tais lucros tiverem sido disponibilizados (no caso de lucro arbitrado).

Notas:

  1. A partir da publicação da IN SRF 104/1998, as empresas optantes pelo lucro presumido poderão apurar a CSLL com base no regime de caixa ;
  2. Para as empresas submetidas ao regime de competência, excetuam-se desse regime os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo da CSLL por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação;
  3. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real;
  4. A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do artigo 2º da IN SRF 16/2001.

Notas: A receita bruta a ser considerada para a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro presumido ou arbitrado é a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Veja ainda: Base de cálculo da CSLL (Lucro Real-Estimativa): Pergunta 006 deste capítulo.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 20 (c/red. dada pela Lei 12.973/2014, artigo 9º
  2. Lei 11.196/2005, artigo 34
  3. Lei 9.430/1996, artigo 29
  4. Lei 9.532/1997, artigo 1º, § 1º
  5. IN RFB 1.700/2017
  6. IN RFB 1.312/2012

017 A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido poderá reconhecer as receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa?

Sim , desde que adote esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido, devendo:

  • a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
  • b) indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Notas:

  1. Na hipótese da opção pelo critério descrito acima, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
  2. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
  3. Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
  4. O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

Veja ainda: Regime de reconhecimento de receitas no lucro presumido. Pergunta 038 do capítulo XIII.



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