DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XIX - IRPJ E CSLL - OPERAÇÕES INTERNACIONAIS (Revisado em 24-02-2024)
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
RESUMO:
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS - CONTROLADAS E COLIGADAS
SUBCAPITALIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO
DEDUTIBILIDADE DOS VALORES REMETIDOS A QUALQUER TÍTULO À PESSOA CONSTITUÍDA EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU SUBMETIDA A REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
Veja também:
COMÉRCIO EXTERIOR - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
LEGISLAÇÃO E NORMAS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
ARM'S LENGTH pode ser definido como negócios realizados com base nos preços de mercado, ou seja, sem favorecimento [sem acordos do tipo cartel, dumping, máfia ou com artificial valorização ou desvalorização da moeda do país importador ou exportador].
ARM'S LENGTH são transações em que os compradores e vendedores de um produto devem agir de forma completamente independente, sem que tenham relações societárias [empresariais] ou familiares [graus de parentesco] uns com os outros.
Entre os favorecimentos estão as distribuições disfarçadas de lucros, compensação de resultados positivos e negativos entre empresas ligadas, incentivos governamentais para os exportadores de forma que não tenham concorrentes em preços no exterior (por exemplo: alta desvalorização da moeda nacional em relação a moeda padrão = dólar).
Contratos Cost Sharing = Contratos de Rateio ou Compartilhamento de Custos - Os contratos firmados entre empresa brasileira e estrangeira ou mesmo entre empresas brasileiras pode resultar em Distribuição Disfarçada de Lucros.
De outro lado, o Decreto-Lei 1.641/1977 proibiu a tributação das empresas em conjunto (por grupo empresarial), que estava prevista no Decreto-Lei 1.598/1977
Assim, não há a possibilidade de transferência ou compensação de resultados positivos e negativos entre empresas como forma de redução do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido a pagar, principalmente se uma da empresas envolvidas tiver Prejuízos Fiscais Acumulados e a contraparte tiver lucros.
Os contratos desse tipo entre empresas não ligadas, quando beneficiada por receitas tiver prejuízos fiscais acumulados pode resultar em numerário para o "Caixa Dois" da contraparte.
Operações Day-Trade nas Bolsas de Valores ou mesmo no Mercado de Balcão podem resultar nessa transferência de resultados entre empresas, uma com prejuízo e outra com lucro acumulado.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
001 Qual o significado do termo “preço de transferência”?
O termo “preço de transferência” tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado. Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, o preço praticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e, consequentemente, divergir do preço negociado entre partes independentes, em condições semelhantes - preço com base no princípio arm’s length.
Veja ainda:
002 Por que o preço de transferência deve ser controlado pelas administrações tributárias?
O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se verifica em face da facilidade na alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas situadas em diferentes jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Diversos países instituíram este controle como medida de salvaguarda de seus interesses fiscais, haja vista a constatação de manipulação dos preços por empresas interdependentes em transações internacionais.
Veja ainda:
Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:
a) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa.
b) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida.
c) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado.
Veja ainda:
004 O que é pessoa vinculada, nos termos da legislação de preços de transferência?
Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
1) a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
2) a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
3) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º , artigo 243 da Lei das S.A.;
4) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º , artigo 243 da Lei das S.A.;
5) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
6) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º , artigo 243 da Lei das S.A.;
7) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
8) a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
9) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
10) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Notas:
Para efeito do item 5, considera-se que a empresa domiciliada no exterior e a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estão sob controle:
a) societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
b) administrativo comum, quando:
b.1) cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;
b.2) cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
b.3) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas.
Na hipótese do item 7, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
Para efeito do item 8, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei 9.278/1996.
Nas hipóteses dos itens 9 e 10:
a) a vinculação somente se aplica em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para o quais se constatar a exclusividade;
b) será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
c) a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.
Normativo:
005 O que é país ou dependência com tributação favorecida?
País ou dependência com tributação favorecida é aquele(a):
a) que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). Devendo ser considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio, ou
b) cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. A caracterização de uma determinada jurisdição como país ou dependência com tributação favorecida é realizada tomando por base a alíquota nominal prevista na respectiva legislação tributária.
A Portaria MF 488/2014, reduziu para 17% (dezessete por cento) o percentual do item a para os países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A IN RFB 1.530/2014, disciplinou o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF 488/2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
Normativo:
006 O que é um regime fiscal privilegiado?
É aquele que apresente uma ou mais das seguintes características:
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Há de salientar que o conceito de “regime fiscal privilegiado” foi concebido com o intuito de ensejar a aplicação dos controles de preços de transferência a operações com entidades que gozam de um regime fiscal mais benéfico e que, potencialmente, pode conduzir à redução da base tributável brasileira, ainda que previsto de forma excepcional na legislação do país ou dependência em que residente ou domiciliado o beneficiário.
A Portaria MF 488/2014, reduziu para 17% (dezessete por cento) o percentual dos itens I e III para os países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A IN RFB 1.530/2014, disciplinou o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF 488/2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
Normativo:
Nos casos de importação por "encomenda":
a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;
b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;
c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Veja ainda: Pessoa vinculada: Pergunta 004 deste capítulo.
Normativo:
Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiros", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência quando:
a) o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente;
b) o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.
Veja ainda: Pessoa vinculada: Pergunta 004 deste capítulo.
Normativo:
009 A que tributos ou contribuições se aplica a legislação de preços de transferência?
Ao imposto sobre a renda e à contribuição social sobre o lucro líquido.
Normativo:
As operações abaixo relacionadas estarão sujeitas ao controle de preço de transferência, quando realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas como vinculadas, ou, ainda que não vinculadas, sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que gozem de regime fiscal privilegiado:
a) as importações de bens, serviços e direitos;
b) as exportações de bens, serviços e direitos;
c) os juros pagos ou creditados em operações financeiras;
d) os juros auferidos em operações financeiras. Há que se salientar que os controles em questão aplicar-se-ão às operações citadas, ainda quando empreendidas por meio de interpostas pessoas.
Veja ainda:
011 Qual a diferença entre preço praticado pela empresa e preço parâmetro?
O preço praticado corresponde aos preços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu o bem, direito ou serviço da pessoa vinculada.
O cálculo do preço praticado deve ser efetuado produto por produto.
Para cada produto importado/exportado de/para pessoa vinculada, o contribuinte deverá apurar um único preço praticado médio ponderado.
Esse preço praticado médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços praticados em cada operação de importação ou exportação por suas respectivas quantidades e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total.
A apuração do preço praticado médio ponderado deve ser efetuada considerando as quantidades e os valores correspondentes a todas as operações realizadas durante o período de apuração sob exame.
No caso de opção pelo método PRL, o preço praticado médio ponderado será apurado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento.
Na hipótese de um mesmo item ser importado de fornecedores distintos, o contribuinte deverá calcular um único preço praticado médio ponderado para o item importado, sem segregação por fornecedor. Já o preço parâmetro corresponde ao preço calculado por meio de um dos métodos de cálculo previstos na legislação, ou seja, método PIC, PRL, CPL, PCI, PVex, PVA, PVV, CAP ou Pecex (preço arm's length).
A apuração do preço parâmetro também deve ser efetuada obrigatoriamente produto a produto.
Para cada produto importado/exportado de pessoa vinculada, o contribuinte deverá apurar um único preço parâmetro médio ponderado.
O preço parâmetro médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços parâmetros apurados por suas respectivas quantidades e os resultados apurados serão então somados e divididos pela quantidade total.
Para o cálculo do preço parâmetro médio ponderado devem ser consideradas as quantidades e os valores correspondentes a todas as operações realizadas durante o o período de apuração sob exame.
Calculados o preço praticado médio ponderado e o preço parâmetro médio ponderado, esse serão comparados entre si, verificando-se então a necessidade de ajustes à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Deve ser destacado que a regra de apuração "produto a produto" acima mencionada, aplicável ao cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, não se aplica no caso de utilização dos métodos PCI e Pecex (operações com commodities).
Na hipótese de adoção desses métodos, o contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação com commodity realizada. Isso significa que, para os métodos PCI e Pecex, os cálculos dos preços praticados e parâmetros serão efetuados "transação por transação".
Ou seja, haverá tantos preços parâmetros e praticados quantas forem as transações realizadas pelo contribuinte com uma determinada commodity.
Normativo:
012 Quais são os métodos de apuração de preços parâmetros?
Métodos de apuração de preços parâmetros:
Na importação:
1) Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);
2) Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL Revenda), com margem de lucro de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), que serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência;
3) Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), com margem de 20% (vinte por cento); e
4) Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI).
Na exportação:
1) Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx);
2) Método do Preço de Venda Por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro (PVA), com margem de 15% (quinze por cento);
3) Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), com margem de 30% (trinta por cento);
4) Método do Custo de Aquisição ou de Produção Mais Tributos e Lucro (CAP), com margem de 15% (quinze por cento); e
5) Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).
Para os contratos de mútuo serão aplicados as seguintes taxas, acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
Conforme estabelece a Portaria MF 427/2013, no caso operações de mútuo, em que a mutuante é a pessoa vinculada no exterior, deverá ser utilizado o spread de 3,5% (três e meio por cento) para fins de cálculo dos preços de transferência.
Por outro lado, para os contratos de mútuo, em que a mutuante é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser utilizado o spread de 2,5% (dois e meio por cento).
Veja ainda: Preço parâmetro: Pergunta 011 deste capítulo.
Após apurar o preço praticado médio ponderado e o preço parâmetro médio ponderado, o contribuinte deverá comparar esses valores. Resultando diferença, o contribuinte procederá conforme a seguir:
Exportação:
Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de exportação, for superior ao preço praticado na exportação, significa que o contribuinte reconheceu uma receita a menor, portanto a diferença que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado e na base de cálculo da CSLL.
A parcela a ser adicionada ao lucro da exploração deve ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não (IN RFB 1.312/2012, artigo 28, parágrafo único).
Importação:
Se o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, significa que o contribuinte reconheceu como custo ou despesa um valor maior que o devido.
Nesse caso, o valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado não dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título.
Além da adição a ser realizada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deverá ajustar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio - JCP, de que trata o artigo 9º da Lei 9.249/1995.
Para isso, para fins de determinação da base de cálculo do JCP, o valor total do excesso apurado com base nos métodos PIC, CPL ou PCI deverá ser excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido importado.
No caso de adoção do método PRL, o valor do excesso será excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.
Alternativamente ao mecanismo de adição, o contribuinte poderá optar por tributar o ajuste de preços de transferência apurado para as operações de importação, contabilizando, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:
(i) conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
(ii) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
No caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no item "ii".
Optando-se pelo mecanismo de contabilização, não haverá necessidade de se efetuar ajustes adicionais na base de cálculo do JCP, pois, nesse caso, a sua apuração partirá de um valor de patrimônio líquido já afetado pelos registros contábeis mencionados acima.
Ressalte-se que a alternativa da contabilização não se aplica na hipótese de adoção do método PRL.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 4º, 5º e 5º-A.
No caso de adoção dos métodos PIC, CPL ou PCI, o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado.
Por outro lado, optando-se pelo método PRL, o preço parâmetro deverá ser calculado no momento que o bem, direito ou serviço importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.
Deve ser destacado que, independente do método adotado, a adição do ajuste de preços de transferência ocorre no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido baixado dos estoques para o resultado.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 4º, § 3º e artigo 12, § 2º-A.
Será considerado sempre o período anual, encerrado em 31 de dezembro (ainda que a empresa apure o lucro real trimestral) ou o período compreendido entre o início do ano-calendário e a data de encerramento de atividades. O eventual ajuste será, em consequência, efetuado em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades, exceto nos casos de suspeita de fraude.
Veja ainda: Preço parâmetro: Pergunta 012 deste capítulo.
Considerando que, como regra, o cálculo do preço praticado, é efetuado "produto a produto", na ECF, deverão ser agrupadas as transações cujos bens, serviços ou direitos negociados apresentem as mesmas especificações no campo “Descrição” (ou seja, transações com bens, serviços ou direitos de uma mesma natureza).
Este campo é preenchido com a descrição de cada grupo de transações de modo a permitir a sua perfeita identificação, inclusive com informações relativas à marca, tipo, modelo, espécie, etc.
No que diz respeito às transações com commodities, como o cálculo é efetuado "transação por transação" (calcula-se um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de exportação/importação realizada), não se permite o agrupamento acima referido. Nesse caso, para cada operação de exportação/importação de bem considerado commodity deverá ser preenchido um registro X300/X320 específico.
Não, eventuais variações cambiais ocorridas no mesmo período-base não podem ser ajustadas, uma vez que a variação cambial influencia igualmente o preço parâmetro e o preço praticado.
Considerando-se que para cálculo do preço praticado na operação de importação ou de exportação devem ser consideradas todas as operações realizadas no ano calendário, se, no cálculo do preço parâmetro, forem consideradas também as operações efetuadas pelas empresas independentes, ocorridas ao longo do mesmo ano calendário, a variação cambial terá influenciado da mesma forma ambos os preços a serem comparados.
No que diz respeito aos ajustes cambiais decorrentes de comparação com operações realizadas em períodos anteriores ou posteriores, a legislação prevê mecanismos de ajuste para o método PIC e para operações de exportação (artigos 11 e 25 da IN RFB 1.312/2012).
Especificamente em relação às operações de exportação, deve-se esclarecer que, a partir da publicação da Lei 11.196/2005, artigo 36, fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do artigo 19 da Lei 9.430/1996, bem como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
A receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:
a) de embarque averbada no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), no caso de bens;
b) da efetiva prestação do serviço, em observância ao regime de competência, no caso de serviços prestados ao exterior;
c) da efetiva transferência do direito, em observância ao regime de competência.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 29.
O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:
a) do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens;
b) do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 7º
Quando for possível identificar as datas em que ocorreram as operações, deve-se utilizar a taxa de câmbio das respectivas datas, conforme explicitado nas duas perguntas anteriores; caso não seja possível, utilizar a taxa de câmbio média para o ano calendário, divulgada pela Receita Federal.
Por exemplo: na aplicação do método PIC – Preços Independentes Comparados, se for utilizada operações de importações de bens realizadas por empresas independentes (IN RFB 1.312/2012, artigo 8º , parágrafo único, inciso III), deve-se utilizar a taxa de câmbio de venda do segundo dia útil imediatamente anterior à data do registro da declaração de importação da mercadoria.
Caso seja utilizado o método CPL – Custo de Produção mais Lucro para apuração do preço parâmetro, considerando-se que os valores que o compõem foram formados ao longo do ano calendário, deve-se utilizar a taxa de câmbio média do ano. Para apuração do preço parâmetro com base no método PVA – Preço de Venda no Atacado no País de Destino, deve-se utilizar as taxas de câmbio das datas em que ocorreram as respectivas vendas.
Para os métodos PCI e Pecex, a cotação da Bolsa de Valores utilizada como base para o cálculo do preço parâmetro deve ser convertida para reais com base na taxa de câmbio da mesma data utilizada para converter o respectivo preço praticado.
Veja ainda:
Não. Os métodos a serem aplicados restringem-se àqueles previstos na legislação brasileira.
Veja ainda:
Sim. Os percentuais de que tratam os métodos PRL (margens de 20%, 30% e 40%), CPL, PVA, PVV e CAP e o previsto no artigo 20 da IN RFB 1.312/2012, podem ser alterados de ofício ou em atendimento à solicitação de entidade de classe ou da própria empresa interessada.
Os pedidos serão efetuados de acordo com as normas previstas na Portaria MF 222/2008, e serão instruídos com demonstrativos e documentos que deem suporte ao pleito, conforme o método cuja margem se queira alterar.
Veja ainda:
Normativo:
De acordo com a Portaria MF 222/2008, independentemente do método escolhido - PRL e CPL para importações, ou PVV, PVA ou CAP para exportações - há a necessidade de apresentação de demonstrativos que permitam ao Fisco verificar a margem de lucro que tenha sido alcançada, exclusivamente, em operações com independentes.
A adoção desta metodologia se deve ao fato de que os métodos de cálculo de preços parâmetros em questão prestam-se ao papel de reconstruir, ainda que de maneira indireta, o valor da importação ou exportação alcançável segundo as condições de mercado, razão pela qual quaisquer alterações das margens de lucro neles previstas devem estar embasadas, exclusivamente, em operações com independentes, não localizadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que gozem de regime fiscal privilegiado.
Na medida em que referidos métodos visam a corrigir valores de importações ou exportações junto a vinculadas, a serem admitidas, respectivamente, como dedutíveis ou tributáveis nas bases de cálculo do IRPJ ou da CSLL, o embasamento do pleito com base em operações com vinculadas ou com entidades residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida inviabilizaria o atingimento de um dos principais objetivos da legislação de preços de transferência:
Na hipótese de a própria interessada não empreender operações com independentes, poderá ela embasar seu pleito com dados advindos de operações empreendidas por terceiros que atendam, representativamente, à condição em questão.
Veja ainda:
Normativo:
Não, na hipótese em questão, o preço parâmetro e o preço praticado deverão ser apurados por tipo de bem, direito ou serviço importado ("produto a produto").
Exemplificativamente, se uma pessoa jurídica tiver comprado, de vinculada domiciliada no exterior, em dado ano-calendário, os bens “A”, “B” e “C”; o bem “A” em três diferentes ocasiões, o bem “B” em quatro ocasiões, e o bem “C” em cinco ocasiões, ela deverá efetuar três controles distintos, sendo:
Consequentemente, os ajustes deverão ser feitos de forma individualizada quanto aos bens “A”, “B” e “C”, não se admitindo que a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de transferência proceda a quaisquer compensações de valores, e potenciais ajustes, com base em valores atinentes a diferentes bens, direitos ou serviços que tenham sido importados de vinculadas.
Ressalte-se que, no caso dos métodos PCI ou Pecex (cuja adoção é obrigatória para operações com commodities), a regra de apuração "produto a produto" acima mencionada não é aplicável. Para esses métodos, os cálculos dos preços praticados e parâmetros serão efetuados "transação por transação". Ou seja, haverá tantos preços parâmetros e praticados quantas forem as transações realizadas pelo contribuinte com uma determinada commodity.
Com isso, na situação hipotética acima, assumindo que o produto A seja uma commodity, o contribuinte deverá:
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 4º , § 1º , e artigo 27, parágrafo único.
Na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo do preço parâmetro digam respeito às próprias operações realizadas pelo contribuinte, a amostra utilizadas para fins de cálculo deverá respresentar, ao menos, 5% do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado.
Não havendo operações que representem 5% do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período.
Nos demais casos, assim como na hipótese de aplicação de outros métodos, embora não exista um valor/percentual mínimo tal qual o mencionado acima, deverá ser utilizada uma amostra que seja consistente e permita a formação da convicção do Auditor-Fiscal encarregado da verificação quanto à robustez e regularidade do preço parâmetro calculado.
Veja ainda:
A prestação de serviços técnicos, de assistência técnica e serviços administrativos que não envolvam a transferência de tecnologia ou processos, assim como os rendimentos percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra (direitos autorais), estão sujeitos às regras de preços de transferência.
Por outro lado, os pagamentos de assistência técnica, científica, administrativa que envolvam transferência de tecnologia (referidos nos artigos 362 a 365 do RIR/2018) e de royalties, segundo as definições do artigo 22 da Lei 4.506/1964, não se submetem aos controles de preços de transferência, devendo, no entanto, observar os limites de dedutibilidade previstos na legislação do imposto de renda.
Normativo:
Como regra, devem ser utilizadas, na composição do preço parâmetro, transações do mesmo ano-calendário da importação do item sujeito ao controle de preços de transferência.
Excepcionalmente, para o método PIC, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, permite-se que seja utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.
No que diz respeito ao método PRL, o cálculo do preço parâmetro deve ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado, considerando os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica com compradores não vinculados.
Normativo:
O cálculo do preço parâmetro com base no método PIC exige que os preços dos bens, serviços ou direitos adquiridos de pessoa vinculada sejam comparados com os preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares.
O fato de dois bens possuírem a mesma classificação NCM não é, por si só, condição suficiente para que sejam comparáveis. Não basta que possuam o mesmo NCM, os produtos devem ser idênticos ou similares.
Caso os itens sejam considerados similares, o preço parâmetro deverá sofrer ajustes, para fins de comparação, em função das diferenças de natureza física e de conteúdo existentes entre o bem adquirido de parte vinculada e aquele cujo preço foi utilizado como base para apuração do preço parâmetro (artigo 10 da IN RFB 1.312/2012).
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 10
O preço parâmetro médio ponderado deve ser calculado segundo as disposições do artigo 6º da IN RFB 1.312/2012.
Ou seja, os preços obtidos a partir de transações realizadas entre pessoas não vinculadas serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total, encontrando-se, assim, o preço parâmetro médio ponderado do bem, direito ou serviço importado.
Para a composição do preço parâmetro, poderão ser utilizados preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:
(i) vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
(ii) adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes; e
(iii) em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes (inclusive, operações de compra e venda realizadas por outras empresas do grupo, que não a exportadora, junto a terceiros não vinculados).
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 6º
030 Na apuração de preços de transferência na importação, um dos métodos é o CPL. Se o fornecedor externo não é o fabricante, mas adquiriu os produtos de terceiros, o método em questão não se aplica? O contribuinte deverá escolher outro método aplicável?
O § 4º do artigo 15 da IN RFB 1.312/2012, permite a utilização de dados relativos à unidades produtoras de outras empresas localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito, nas hipóteses em que não seja necessariamente o seu fornecedor. Assim, poderá ser aplicado o CPL também nesse caso, desde que a outra unidade produtora autorize a abertura de dados de custos.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, § 4º do artigo 15
A apuração do custo de produção deve ser efetuada respeitando-se os princípios contábeis geralmente aceitos e de acordo com as disposições da legislação brasileira, desde que enquadrados nas situações previstas no § 5º do artigo 15 da IN RFB 1.312/2012.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, § 5º do artigo 15.
032 É possível a alocação de frete e seguros, proporcionalmente, por produto?
Sim. Caso a pessoa jurídica não disponha de informações sobre o frete e o seguro, discriminados por produto, é possível o seu rateio por produto, conforme a metodologia utilizada na contabilidade de custos da empresa.
Para converter o valor dos preços do mercado externo para a moeda nacional deverá ser utilizado o valor da cotação da moeda correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 7º , inciso I.
Não, desde que a importação do bem não implique custos ou despesas que possam ser dedutíveis para fins de tributação do lucro real e da CSLL.
Frisa-se que deve ser observada a obrigatoriedade do retorno do bem, conforme previamente estabelecido, não se admitindo seu uso para outros fins além do que foi inicialmente ajustado entre as partes.
No caso de importação de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados a:
a) prazo para pagamento;
b) quantidades negociadas;
c) obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
d) obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;
e) obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
f) custos de intermediação, nas operações de compra e venda, praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;
g) acondicionamento;
h) frete e seguro; e
i) custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 9º .
Não se incluem na composição da receita bruta os impostos não-cumulativos (tais como o IPI), cobrados do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços sejam meros depositários.
Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas operações anteriores.
Igualmente, não deve ser computado no custo de aquisição das mercadorias e das matérias-primas o IPI que vai ser recuperado em operação de venda posterior.
Portanto, na apuração do preço parâmetro - com base no Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), não se inclui o IPI, quando da saída da mercadoria, por não compor a Receita Bruta. Dessa forma, na comparação do preço parâmetro com o preço praticado na importação, deve-se excluir o IPI do preço de aquisição.
Veja ainda:
Não. O demonstrativo deverá observar todas as disposições estabelecidas pelo artigo 15 da IN RFB 1.312/2012.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 15.
Os documentos hábeis para a comprovação dos custos de produção dos bens e serviços importados poderão ser as cópias dos documentos que embasaram os registros constantes dos livros contábeis, tais como faturas comerciais de aquisição das matérias-primas e outros bens ou serviços utilizados na produção, planilhas de rateio do custo de mão-de-obra e cópias das folhas de pagamentos, comprovantes de custos com locação, manutenção e reparo dos equipamentos aplicados na produção, demonstrativos dos percentuais e dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão utilizados e das quebras e perdas alocadas, observando-se o disposto no § 5º do artigo 15 da IN RFB 1.312/2012.
Deve ser também apresentada a cópia da declaração do imposto sobre a renda entregue ao fisco do outro país, equivalente a ECF do Brasil.
Alternativamente, admite-se a apresentação de relatório de auditores externos independentes, em que for observado que o valor do custo de aquisição das mercadorias foi registrado de acordo com a legislação brasileira, juntamente com relatório enumerativo das faturas comerciais de aquisição dos produtos pela empresa fornecedora vinculada.
Ressalte-se que a apresentação do relatório de auditores externos independentes para fins de comprovação de preços não afasta a possibilidade de serem requeridos, durante procedimento de fiscalização, quaisquer outros documentos, tais como faturas comerciais de entrada de mercadorias, previstos pela legislação brasileira. Esclarece-se, outrossim, que os documentos de procedência estrangeira não abrangidos pela Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, devem ser traduzidos, notarizados, consularizados e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Normativo:
Como regra geral, deve ser feita avaliação de acordo com os métodos de preços de transferência. Subsidiariamente, o inciso II do artigo 21 da Lei 9.430/1996 prevê a possibilidade de uso de pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico para comprovação de preços, sendo também considerados os documentos emitidos normalmente pelas empresas nas operações de compra.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: Lei 9.430/1996, inciso II do artigo 21.
As margens de lucro para previstas para o método PRL devem ser aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e f) produtos derivados do petróleo;
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.
Ressalte-se que, para a identificação da margem de lucro a ser utilizada, o fator determinante deve ser a análise da atividade econômica desenvolvida pelo próprio contribuinte, observando especial atenção para as definições das atividade econômicas contidas no CNAE. Com isso, são critérios pouco relevantes para a definição da margem de lucratividade a ser utilizada na fórmula de cálculo do PRL, o setor de atividade econômica do qual se adquire o produto importado bem como o setor de atividade econômica para o qual o produto é vendido.
Para ilustrar o exposto, toma-se, como exemplo, a situação de contribuinte que importa determinados fios metálicos, não listados como commodity no anexo I da IN RFB 1.312/2012, de pessoa vinculada no exterior, que realiza atividades de metalurgia.
O produto importado pelo contribuinte brasileiro é vendido no mercado interno para cliente que atua no setor de extração de petróleo e gás. Previamente à venda, o contribuinte efetua cortes no produto importado para atender às especificações do cliente.
Nesse exemplo, caso a atividade do contribuinte não se enquadre como metalurgia (vide definições contidas no CNAE), deverá ser utilizada a margem de lucratividade de 20% para fins de cálculo do PRL.
É irrelevante para a definição da margem de lucratividade o setor de atividade econômica do qual se adquire o produto importado (metalurgia) bem como o setor de atividade econômica para o qual o produto é vendido (extração de petróleo e gás).
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo:
No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deve ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.
Veja ainda:
Métodos de apuração: Pergunta 012 deste Capítulo
Normativo:
Ao se eleger o método de cálculo PRL, nos casos em que o insumo importado de pessoas vinculadas for revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, devem ser calculados, de forma individual, de acordo com suas respectivas destinações, os seguintes valores:
I - o custo médio ponderado de venda;
II - o percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso II do artigo 12 da IN RFB 1.312/2012;
III - a participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso III do artigo 12 da IN RFB 1.312/2012;
IV - o valor da margem de lucro, nos termos do inciso IV do artigo 12 da IN RFB 1.312/2012; e
V - o preço parâmetro, nos termos do inciso V do artigo 12 da IN RFB 1.312/2012.
Os preços parâmetros apurados serão multiplicados pelas quantidades do bem importado consumidas nas respectivas destinações e levadas ao resultado do exercício, e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, de modo a determinar o preço parâmetro médio ponderado do bem, serviço ou direito importado.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 13
Não. Deverá ser utilizado o mesmo método para cada bem, serviço ou direito importado, independentemente do país objeto da transação e de o item ser importado de fornecedores distintos.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: Solução de Consulta Interna Cosit 17/2018.
Sim, desde que a importação tenha sido efetuada de pessoa vinculada, mesmo que por intermédio de interposta pessoa, ou de residente em país ou dependência com tributação favorecida, ou que goze de regime fiscal privilegiado.
Sim. Qualquer operação de importação de bens efetuada com pessoa vinculada domiciliada no exterior; com residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, ou que goze de regime fiscal privilegiado, deverá submeter-se à legislação de preços de transferência.
Não. Para o cálculo do preço parâmetro, com base no método PIC, somente serão considerados, sem ordem de prioridade, os preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:
a) vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;
b) adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;
c) em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes (inclusive, operações de compra e venda realizadas por outras empresas do grupo, que não a exportadora, junto a terceiros não vinculados).
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 8º, parágrafo único.
Em primeiro lugar, há que distinguir se a prestação dos serviços no Brasil implicou transferência de tecnologia.
Na hipótese de ficar comprovada a transferência de tecnologia, com a anuência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a transação não estará sujeita às regras de preços de transferência consoante o estabelecido pelo artigo 55 da IN RFB 1.312/2012.
Nessa hipótese, a dedução de tais despesas está sujeita aos limites estabelecidos pelos artigos 362 a 365 do RIR/2018. Caso inexista transferência de tecnologia, esses serviços passam a se submeter às regras de preços de transferência.
Normativo:
048 Como deve ser apurado o preço parâmetro para fins de cálculo do método PRL?
No caso do Método PRL, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado de acordo com a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;
c) participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o item “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o item “a”;
d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais de 20%, 30% ou 40%, conforme setor de atividade econômica da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a “participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”, calculado de acordo com o item “c”;
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da “participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido ou vendido”, calculado conforme o item “c”, e a margem de lucro, calculada de acordo com o item “d”.
Exemplo:
a) cálculo do Preço Líquido de Venda
Preço Médio de Venda | 30.000,00 |
Desconto Concedido | 2.000,00 |
Imposto s/venda | 6.000,00 |
Preço Líquido | 22.000,00 |
b) cálculo do Percentual de Participação
Custo Total, apurado conforme Planilha de Custo | 20.000,00 | 100% |
Custo do insumo importado, apurado conforme §§ 3º B, 15 e 17 do artigo 12, da IN RFB 1.312/2012 | 2.000,00 | 10% |
Demais custos agregados, apurados conforme planilha de custo | 18.000,00 | 90% |
c) aplicação do percentual de participação sobre o Preço Líquido de Venda (item b/a)
Participação (10% de 22.000) |
2.200,00 |
d) cálculo da Margem de Lucro
Margem (30% de 2.200) | 660,00 |
e) cálculo do Preço Parâmetro Médio Ponderado
Receita Líquida - Proporcional | 2.200,00 |
(-) Margem de Lucro | 660,00 |
(=) Preço Parâmetro Médio Ponderado | 1.540,00 |
f) cálculo do ajuste unitário Preço Praticado
Médio Ponderedo | 2.000,00 |
(-) Preço Parâmetro Médio Ponderado | 1.540,00 |
(=) Valor do Ajuste Unitário | 460,00 |
Ressalte-se que, para o cálculo do preço parâmetro, devem ser consideradas apenas as operações de vendas realizadas para terceiros no mercado interno.
Com isso, não devem ser computadas no cálculo do preço parâmetro
(i) as operações de exportação; e
(ii) as operações de venda no mercado interno para compradores vinculados.
Isto não significa dizer que os bens importados de vinculadas que tiverem sido destinados pelo importador brasileiro à exportação estarão fora do controle de preços de transferência.
Na hipótese de adoção do método PRL, o preço parâmetro médio apurado para este bem, calculado exclusivamente com base nas vendas realizadas no mercado interno, será utilizado também para os itens que tiverem sido destinados à exportação.
Apura-se um único preço parâmetro médio ponderado para o bem importado, com base exclusivamente nas vendas realizadas no mercado interno, e esse preço parâmetro deve ser utilizado para comparação com o preço praticado médio ponderado do bem importado.
Preço Praticado Médio Ponderado | 2.000,00 |
(-) Preço Parâmetro Médio Ponderado* | 1.540,00 |
(=) Valor do Ajuste Unitário | 460,00 |
Quantidade Total Consumida** | 10,00 |
Ajuste Total | 4.600,00 |
(*) Calculado considerando apenas as vendas realizadas no merc. interno
(**) Sem distinção se o produto final será destinado à exportação ou à venda no mercado interno
Veja ainda:
Normativo:
049 Como será calculado o percentual de participação utilizado na fórmula de cálculo do método PRL?
O percentual de participação é determinado por meio da divisão entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado (numerador da fração) e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica (denominador da fração).
O custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado (numerador da fração) corresponde ao preço praticado do bem, direito ou serviço importado.
Na composição do custo médio ponderado, serão incluídos os gastos com frete e seguros, desde que essas rubricas componham o Incoterm utilizado na importação ou, caso contrário, constituindo encargo do importador, desde que contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em países ou dependências de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regimes fiscais privilegiados.
Nesse sentido, no caso de operações contratadas mediante o Incoterm:
(i) CIF, CPT, CIP, DDP, DAT e DAP, o frete e o seguro, por consistirem em ônus suportado pelo exportador e, por conseguinte, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverão compor o custo do bem, direito ou serviço importado para efeitos do cálculo do percentual de participação;
(ii) CFR, o frete, por consistir ônus suportado pelo exportador e, logo, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverá compor o custo do bem importado para efeitos do cálculo do percentual de participação. Outros gastos incorridos para realizar a importação, como, por exemplo, o seguro, somente deverão compor o cálculo do percentual de participação se contratados pelo importador brasileiro com pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado;
(iii) EXW, FCA, FAS, FOB, o frete e o seguro, por consistirem ônus do importador, somente comporão o custo do bem importado para efeitos do cálculo do percentual de participação se contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em países ou dependências de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regimes fiscais privilegiados.
Já o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido deve ser calculado considerando todos os encargos necessários à sua composição, inclusive o valor do frete, do seguro, dos tributos incidentes na importação e gastos com desembaraço aduaneiro.
Destaca-se que a determinação do referido percentual de participação é exigida mesmo nos casos de bens adquiridos para simples revenda - não há previsão na Lei que afaste a necessidade de seu cálculo para itens que sejam revendidos diretamente, sem ter sido submetidos à processo produtivo.
Normativo:
A inclusão dos gastos com frete e seguro no preço praticado médio ponderado e no custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado, previsto no percentual de participação da fórmula do preço parâmetro do PRL, exige que se faça uma análise do Incoterm utilizado na operação de importação para se determinar se tais dispêndios constituem ou não ônus do importador. Nesse sentido, no caso de operações contratadas mediante o Incoterm:
(i) CIF, CPT, CIP, DDP, DAT e DAP, o frete e o seguro, por consistirem em ônus suportado pelo exportador e, por conseguinte, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverão compor o custo do bem, direito ou serviço importado para efeitos do cálculo do percentual de participação e o preço praticado médio ponderado;
(ii) CFR, o frete, por consistir ônus suportado pelo exportador e, logo, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverá compor o custo do bem importado para efeitos do cálculo do percentual de participação e o preço praticado médio ponderado. Outros gastos incorridos para realizar a importação, como, por exemplo, o seguro, somente deverão compor o cálculo do percentual de participação e o preço praticado médio ponderado se contratados pelo importador brasileiro com pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado;
(iii) EXW, FCA, FAS, FOB, o frete e o seguro, por consistirem ônus do importador, somente comporão o custo do bem importado para efeitos do cálculo do percentual de participação e o preço praticado médio ponderado se contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em países ou dependências de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regimes fiscais privilegiados.
Veja ainda:
Normativo:
A legislação exige que o preço líquido de venda seja determinado por meio da média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas.
Consideram-se "impostos e contribuições sobre as vendas" os tributos incidentes sobre a venda, que se incluem na composição da receita bruta do contribuinte.
Como exemplo, a legislação cita o caso do ICMS, PIS, Cofins e ISS.
Além desses, que se encontram previstos expressamente pela legislação, pode ser incluída, ainda, a CPRB.
Deve ser destacado que o fato de o contribuinte não suportar o ônus financeiro relativo ao recolhimento desses tributos, seja em função da existência de uma alíquota zero, saldo credor acumulado ou, por exemplo, da existência de um crédito presumido tal qual o previsto no artigo 3º da Lei 10.147/2000, não afasta a necessidade de se apurar o preço de venda líquido, descontando de seu valor os tributos que incidiram sobre a operação de venda do produto.
A legislação não contém qualquer dispensa nesse sentido, razão pela qual, no cálculo do preço de venda líquido previsto na fórmula do método PRL, deve ser descontado o PIS e Cofins incidente sobre a venda de produtos farmacêuticos, sujeitos ao regime especial de crédito presumido (artigo 3º da Lei 10.147/2000).
Veja ainda:
Normativo:
No caso de opção pelo método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado. Para os demais métodos previstos para a importação, o preço parâmetro será apurado no ano-calendário em que o item tiver sido importado (métodos PIC, CPL e PCI).
Veja ainda:
Normativo:
053 Como se dá a apuração do preço praticado médio ponderado na hipótese de adoção do método PRL?
O contribuinte deverá calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento.
No que diz respeito à necessidade de inclusão dos gastos com frete e seguro no preço praticado médio ponderado, deve ser efetuada uma análise do Incoterm utilizado na operação de importação para se determinar se tais dispêndios constituem ou não ônus do importador. Nesse sentido, no caso de operações contratadas mediante o Incoterm:
(i) CIF, CPT, CIP, DDP, DAT e DAP, o frete e o seguro, por consistirem em ônus suportado pelo exportador e, por conseguinte, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverão compor o preço praticado médio ponderado;
(ii) CFR, o frete, por consistir ônus suportado pelo exportador e, logo, parte do preço de aquisição da mercadoria, deverá compor o preço praticado médio ponderado. Outros gastos incorridos para realizar a importação, como, por exemplo, o seguro, somente deverão compor o preço praticado médio ponderado se contratados pelo importador brasileiro com pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado;
(iii) EXW, FCA, FAS, FOB, o frete e o seguro, por consistirem ônus do importador, somente comporão o preço praticado médio ponderado se contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em países ou dependências de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regimes fiscais privilegiados.
Veja ainda: Preço parâmetro: Pergunta 048 deste capítulo.
Normativo:IN RFB 1.312/2012, artigo 12, §§ 15, 16 e 17.
A legislação de preços de transferência determina que, no caso de adoção dos métodos PIC, CPL ou PCI, o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado. Por outro lado, optando-se pelo método PRL, o preço parâmetro deverá ser calculado no momento que o bem, direito ou serviço importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.
Além disso, a legislação fixa que, independentemente do método adotado, a adição do ajuste de preços de transferência ocorre necessariamente no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado e exige que a utilização do método de cálculo de preço parâmetro eleito pelo contribuinte seja consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.
Partindo dessas premissas, alterando-se a metodologia de cálculo de preço parâmetro de um ano-calendário para o outro e remanescendo saldo em estoques entre os períodos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
(i) Alteração do PIC/CPL para o CPL/PIC:
(ii) Alteração do PIC/CPL para o PRL:
(iii) Alteração do PRL para o PIC/CPL:
055 Qual o método a ser adotado no caso de importação de commodities?
O contribuinte deverá utilizar para cálculo do preço parâmetro obrigatoriamente o método Preço sob cotação na Importação (PCI), que é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
Veja ainda:
Normativo:
056 Quais produtos são considerados commodities para fins de aplicação dos Métodos PCI e Pecex?
Para fins de aplicação dos Métodos PCI e Pecex, são considerados como commodities os produtos listados no Anexo I da IN RFB 1.312/2012, e que simultaneamente estejam sujeitos a: (i) preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou (ii) a preços públicos nas instituições de pesquisas setorias internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 16, §3º, artigo 34, § 3º e Anexos I, II e III.
Para fins de aplicação dos Métodos PCI e Pecex, deve-se observar a cotação das Bolsas de Valores listadas no Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.312/2012. As Bolsas de Valores relacionadas no referido Anexo são:
I. ChicagoBoard of Trade (CBOT) - Chicago - EUA;
II. Chicago Mercantile Exchange (CME) - Chicago - EUA;
III. New York Mercantile Exchange (NYMEX) - Nova York - EUA;
IV. Commodity Exchange (COMEX) - Nova York - EUA;
V. Intercontinental Exchange (ICE US) - Atlanta - EUA;
VI. Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) - São Paulo - Brasil;
VII. Life NYSE Euronext (LIFFE) - Londres - Reino Unido;
VIII. London Metal Exchange (LME) - Londres - Reino Unido;
IX. Intercontinental Exchange (ICE Europe) - Londres - Reino Unido;
X. Tokio Commodity Exchange (TOCOM) - Tóquio - Japão;
XI. Tokio Grain Exchange (TGE) - Tóquio - Japão;
XII. Singapore Commodity Exchange (SICOM) - Cidade de Cingapura - Cingapura;
XIII. Hong Kong Commodity Exchange (HKE) - Hong Kong – China;
XIV. Multi Commodity Exchange (MCX) - Bombain - Índia;
XV. National Commodity & Derivatives Exchange Limited (NCDEX) - Bombain - Índia;
XVI. Agricultural Futures Exchange of Thailand (AFET) - Bangkok - Tailândia;
XVII. Australian Securities Exchange (ASX) - Sidney - Austrália;
XVIII. JSE Safex APD (SAFEX) – Johannesburg - África do Sul;
XIX. Korea Exchange (KRX) - Busan - Coréia do Sul;
XX. China Beijing International Mining Exchange, (CBMX);
XXI. GlobalORE;
XXII. London Bullion Market Association (LBMA);
XXIII. Beijing Iron Ore Trading Center Corporation (COREX). (Incluído pela IN RFB 1.870/2019)
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, Anexo II.
No caso de bens, como aplicar a referida consistência de métodos?
Considera-se a expressão “consistentemente por bem, serviço ou direito” o impedimento de uso de mais de um método na hipótese de o bem possuir as mesmas especificações (ou seja, não é possível aplicar mais de um método para o mesmo item importado).
Essa consistência não é exigida se as especificações forem diferentes. Por exemplo, para encontrar o preço parâmetro relativo a um veículo marca “X”, motor 2.0, 4 portas, pode ser utilizado um método; para um veículo com especificações semelhantes, porém com 2 portas, poderá ser utilizado outro método.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 4º, § 1º.
059 Qual o significado do termo “arbitramento”, adotado pela legislação de preços de transferência?
O termo “arbitramento”, contido no artigo 20 da IN RFB 1.312/2012, expressa a obrigatoriedade de submeter as receitas auferidas nas operações de exportação sujeitas ao controle de preço de transferência, ao cálculo do preço parâmetro, de acordo com os métodos estabelecidos pela legislação de preços de transferência.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 20
Sim, o artigo 20 da IN RFB 1.312/2012, prevê a utilização dos preços de venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes, devendo submeter-se aos ajustes de similaridade, previsto no artigo 24 da IN RFB 1.312/2012.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 20 e 24
Os métodos de cálculo dos preços parâmetros devem ser aplicados consistentemente por bem, serviço ou direito, não sendo admitida a utilização de mais de um método na determinação do preço parâmetro para um mesmo bem, serviço ou direito.
Veja ainda:
As operações de exportação não estão sujeitas à determinação do preço parâmetro quando:
a) a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, desde que a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação;
b) a receita líquida das exportações não exceder a 5% (cinco por cento) do total da receita líquida no mesmo período;
c) o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos exportados, durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for igual ou superior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
Esclareça-se que o valor das receitas reconhecidas com base no preço praticado nas hipóteses a e b, não implica a aceitação definitiva, podendo ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No cálculo do percentual de 10% (dez por cento) da hipótese do item “a”, pode-se excluir as operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro dos métodos de exportação, previstas nos artigos 31, 32 e 33 da IN RFB 1.312/2012, tenham sido alteradas por determinação do Ministro da Fazenda, nos termos dos artigos 45, 46 e 47 da IN RFB 1.312/2012.
Ainda com relação à hipótese do item “a”, esclareça-se que deverá ser considerada a média ponderada dos três anos mencionados. Os benefícios das hipóteses dos itens “a”e “b” não se aplicam:
(i) às vendas efetuadas para empresas vinculadas domiciliadas em países com tributação favorecida ou cuja legislação oponha sigilo, conforme definido no artigo 52 da IN RFB 1.312/2012; e
(ii) à hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigos 20, 48, 49 e 50, I e II.
A legislação brasileira sobre preços de transferência permite a livre escolha do método. Não há restrição para aplicação dos métodos PVEX, PVA e PVV, observadas as condições estipuladas para a utilização de cada método. Na impossibilidade de aplicação de outros métodos previstos na legislação, por falta de mercado que pratique preços independentes, que permita a avaliação de preços consistentes, o método CAP seria o recomendado.
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Sim. Para fins de determinação do preço parâmetro com base no PVA ou PVV, o importante é obter a comprovação do preço no mercado atacadista ou varejista.
Frise-se, no entanto, que, na falta de provas consideradas suficientes ou úteis, o Fisco poderá determinar a apresentação de outros documentos ou, ainda, desqualificar o método utilizado, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo com qualquer outro método previsto na legislação.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigos 31, 32 e 40.
O “país de destino” a ser considerado é o de destino final do bem.
Veja ainda: Pessoa vinculada: Pergunta 004 deste capítulo.
066 Qual o método a ser adotado no caso de exportação de commodities?
O contribuinte deverá utilizar para cálculo do preço parâmetro obrigatoriamente o método Preço sob cotação na Exportação (Pecex), que é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
Veja ainda:
Normativo:
067 As regras de preços de transferência são aplicáveis a vendas de participações societárias?
Sim. As ações, quotas e outras participações societárias são bens cujas transações de compra e venda com elas realizadas estão sujeitas às regras de preços de transferência se efetuadas junto:
a) à pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior;ou
b) à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 2º.
Não. A margem de divergência não se aplica às dispensas de comprovação. A margem de divergência de até 5% permitida pela RFB aplica-se exlcusivamente quando da comparação do preço parâmetro médio ponderado com o preço praticado médio ponderado.
Desde a IN SRF 38/1997, a legislação brasileira de preços de transferência prevê a chamada margem de divergência. Trata-se de um intervalo de tolerância em que, em um determinado caso concreto, ainda que exista uma diferença entre o valor do preço parâmetro e do preço praticado, a legislação afasta a obrigatoriedade de se realizar ajustes de preços de transferência às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O intervalo de discrepância entre o preço parâmetro e o preço praticado admitido pela legislação de preços de transferência é de 5% ou, no caso de adoção dos métodos PCI e Pecex, 3%.
Até 31 de dezembro de 2018, o cálculo da margem de divergência deve ser efetuado, de tal forma que, na fração utilizada para sua apuração, utilize-se, em seu denominador, o preço praticado pelo contribuinte.
Ou seja, a margem será apurada com base na seguinte fórmula de cálculo.
Margem de divergência (até 31/12/2018) = (Preço Praticado - Preço Parâmetro) / Preço Praticado
A partir de 1° de janeiro de 2019, a margem de divergência deverá ser calculada com o preço parâmetro no denominador da fração:
Margem de divergência (a partir de 01/01/2019) = (Preço Praticado - Preço Parâmetro) / Preço Parâmetro
Veja ainda: Métodos de apuração: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigos 48, 49, 51 e 51-A.
069 Como tratar o custo financeiro, quando incluído nas exportações a prazo?
O encargo financeiro incluído nas vendas a prazo poderá ser ajustado de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 22 da IN RFB 1.312/2012.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 22, §§ 1º e 2º.
Os juros pagos ou creditados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, ou a pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda ao valor calculado com base nas seguintes taxas, acrescidas de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:
a) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
b) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
c) London Interbank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nas demais hipóteses.
Para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.
Conforme estabelece a Portaria MF 427/2013, no caso operações de mútuo, em que a mutuante é a pessoa vinculada no exterior, deverá ser utilizado o spread de 3,5% (três e meio por cento) para fins de cálculo dos preços de transferência.
Acrescente-se, ainda, que não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.
Veja ainda:
Normativo:
A pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente ao valor mutuado à pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, ou, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, no mínimo, o valor calculado com base nas seguintes taxas, acrescidas de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros:
a) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
b) de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
c) London Interbank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nas demais hipóteses.
Conforme estabelece a Portaria MF 427/2013, para os contratos de mútuo, em que a mutuante é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser utilizado o spread de 2,5% (dois e meio por cento).
Veja ainda:
Normativo:
A verificação do limite de dedutibilidade será efetuada na data da contratação da operação. Para esses fins, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos. Normativo: IN RFB 1.312/2012, artigo 38-A, §10 e § 11.
O inciso II do artigo 21 da Lei 9.430/1996, prevê a possibilidade de uso de pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico para comprovação de preços, desde que observadas as disposições contidas no artigo 43 da IN RFB 1.312/2012:
a) que se especifique o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados;
b) que sejam realizadas com observância de critérios de avaliação contábil internacionalmente aceitos e se refiram a período contemporâneo ao de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira, e
c) no caso de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir o preço praticado pela empresa, o valor determinado será ajustado em função de eventual variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois períodos.
As publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se refere o artigo 43 da IN RFB 1.312/2012, poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Veja ainda:
Normativo:
Sim. Qualquer documento redigido em língua estrangeira, para produzir efeitos legais no País e para valer contra terceiros e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, deve ser traduzido para o português.
Veja ainda: Outras questões envolvendo "tradução de documentos": Pergunta 038 deste capítulo.
Normativo:
Não. A legislação não admite em hipótese alguma a alteração de método no transcurso do processo administrativo. No que diz respeito à alteração durante o procedimento de fiscalização, com a edição da Lei 12.715/2012, que inseriu o artigo 20-A na Lei 9.430/1996, passou-se a permitir que o contribuinte altere a sua metodologia de cálculo na hipótese excepcional prevista no referido dispositivo.
Com efeito, de acordo com o artigo 20-A da Lei 9.430/1996, a opção por um dos métodos de cálculo será efetuada para o ano-calendário, através da ECF, e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
Após decorrido o prazo de 30 dias, a autoridade fiscal poderá determinar o preço parâmetro com base nos documentos de que dispuser e aplicar um dos métodos previstos na legislação quando o contribuinte:
(i) não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
(ii) apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido;
(iii) deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
Veja ainda:
Normativo:
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Sim, o Brasil adota o Regime de Tributação em Bases Universais da renda da pessoa jurídica, desde 1996 com o advento da Lei 9.249/1995. Tal tributação se faz mediante adição dos resultados auferidos a esse título no exterior ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e à base de cálculo da CSLL.
Em relação aos lucros auferidos no exterior, a Lei 12.973/2014, alterou a aplicação do Regime de Tributação em Bases Universais para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil controladoras, e equiparadas a controladoras de empresas no exterior, bem como para aquelas coligadas a empresas no exterior.
Normativo:
A pessoa jurídica que auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior fica obrigada à tributação com base no lucro real, a partir, inclusive, do trimestre de sua ocorrência.
Normativo: Lei 9.718/1998, artigo 14, inciso III.
Os lucros alcançados pela tributação no Brasil são os auferidos no exterior, apurados por filiais e sucursais da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e os decorrentes de participações societárias inclusive em controladas, diretas e indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior.
Normativo:
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitos à tributação no Brasil são aqueles auferidos diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
São exemplos de rendimentos auferidos diretamente no exterior, os obtidos com a remuneração de ativos tais como: os juros, os aluguéis, os demais resultados positivos de aplicações financeiras.
Considera-se como ganho de capital o valor recebido pela alienação do bem diminuído de seu custo de aquisição.
Normativo:
Não. Exportações efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil não são consideradas como rendimentos obtidos no exterior para fins da obrigatoriedade ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, uma vez que o lucro auferido na transação é decorrente da atividade da pessoa jurídica no Brasil.
Normativo:
Não. As prestações de serviços efetuadas diretamente no exterior não se consideram como rendimentos obtidos do exterior para fins da obrigatoriedade ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.
Normativo:
Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
Assim, são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que prestar serviço no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas de pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
Normativo:
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Normativo: ADI SRF 5/2001, artigo2º.
Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os lucros auferidos por filiais e sucursais no exterior serão adicionados integralmente ao lucro líquido da pessoa jurídica no Brasil em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 8º.
Consideram-se disponibilizados na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
Normativo: Lei 9.532/1997, artigo 1º, § 1º, letra a.
Até 31/12/2001, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os lucros auferidos por intermédio de controladas ou coligadas no exterior eram adicionados proporcionalmente à participação da investidora ao lucro líquido da pessoa jurídica no Brasil em 31 de dezembro do ano em que tiverem sido disponibilizados.
Consideravam-se disponibilizados na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior. Nestas condições, considerava-se:
a) creditado o lucro, quando ocorresse a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro quando ocorresse:
Normativo: Lei 9.532/1997, artigo 1º; caput, alínea “b” do § 1º (alínea revogada pela Lei 12.973/2014), e § 2º (revogado pela Lei 12.973/2014)
No período de 01/01/2002 a 31/12/2014, os lucros auferidos por intermédio de controlada ou coligada no exterior eram considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados.
Normativo: MP 2.158-35/2001, artigo 74.
Os resultados positivos e negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão, respectivamente, ser excluídos do ou adicionados ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, inclusive no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL, relativo ao mês de dezembro.
Normativo: Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 23, parágrafo único.
A partir de 1º de janeiro de 2015, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto de renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A parcela do ajuste compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.
A investidora no Brasil deve computar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela positiva do ajuste de cada controlada, direta e indireta, de forma individualizada.
A parcela do ajuste deve ser apurada segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e antes da tributação no exterior sobre o lucro.
Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da controlada, esta deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 8º, caput, § 1º , § 2º ; artigo 9º; e artigo 14.
Até 2022, as parcelas positivas e negativas do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, poderão ser consolidadas pela controladora no Brasil.
Não poderão ser consolidadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/1996;
III - estejam submetidas a regime de subtributação;
IV - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto nos incisos II e III; ou
V - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total. Considera-se renda ativa própria aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias (juros sobre capital próprio, partes beneficiárias, debêntures, resultado positivo da equivalência, variação cambial);
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na alienação de ativos de caráter permanente ou participações societárias adquiridas há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
Considera-se renda total o somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
Considera-se regime de subtributação aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento).
Os países ou dependências com tributação favorecida e os regimes privilegiados, de que tratam os artigos24 e 24-A da Lei 9.430/1996, estão incluídos no conceito de subtributação.
Veja ainda:
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 11; artigo21, incisos I, II e II, § 3º.
Não. É vedada a compensação dos prejuízos de controladas e coligadas com o lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada, desde que sejam informados no Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior, não se aplicando, nesse caso, a restrição (compensação limitada a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda e da CSLL) de que trata o artigo 15 da Lei 9.065/1995.
Contudo, não poderá ser utilizado na consolidação o prejuízo auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 11,§ 4º e § 6º ; artigo 12; artigo14, inciso II; artigo 19, inciso II; artigo19-A; e artigo 20.
092 Os resultados auferidos por filiais e sucursais podem ser consolidados?
Desde que as filiais e sucursais sejam domiciliadas num mesmo país, e, tendo a matriz no Brasil indicado uma dessas filiais ou sucursais como entidade líder, os resultados poderão ser consolidados por país, e os prejuízos de uma poderão ser compensados com os lucros da outra.
Normativo: IN SRF 213/2002, artigo 4º, § 5º.
Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 7º.
Sim, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá compensar o imposto retido na fonte sobre tais rendimentos até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre o lucro real decorrente do cômputo desses rendimentos.
Para efeito de determinação do referido limite, o imposto incidente, no Brasil, correspondente a tais rendimentos será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
Adicionalmente, o imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Normativo:
A pessoa jurídica deverá calcular o valor:
a) do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital, que foram computados na determinação do lucro real;
b) do imposto sobre a renda e CSLL devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros auferidos no exterior.
O imposto, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado na letra “a” anterior, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior e referidos na letra “b”.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 30, §§ 8º a 11.
Sim. O saldo de imposto de renda pago no exterior sobre lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido pela pessoa jurídica no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida, exclusivamente, até o limite do acréscimo decorrente da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
Normativo:
Como calcular?
O tributo pago sobre lucros auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano calendário, não ter apurado lucro real positivo, ou tê-lo apurado em valor inferior ao total dos lucros adicionados ao lucro real, poderá ser compensado com o que for devido nos anos calendários subsequentes.
O valor do imposto a ser compensado nos anos-calendário subsequentes será calculado da seguinte forma:
a) no caso de inexistência de lucro real positivo, deve-se apurar o somatório dos lucros auferidos no exterior e nele computados, considerados individualmente por filial, sucursal, coligada ou controlada, o qual será multiplicado pela alíquota de 15%, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite. Em ambos os casos o valor do imposto a ser compensado não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior;
b) na hipótese de apuração de lucro real positivo em valor inferior ao total dos lucros auferidos no exterior, e nele computados, deve-se apurar a diferença entre aquele total e o lucro real correspondente, a qual será multiplicada pela alíquota de 15%, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite.
O somatório do valor do imposto a ser compensado com o montante já compensado no próprio ano-calendário não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior. Em ambos os cálculos, o valor assim determinado será escriturado na Parte B do Lalur, para fins de controle de sua utilização em anos-calendário subsequentes.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 30, §§ 14 a 17.
Os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Normativo: Lei 9.249/1995, artigo 25, § 1º , incisos I e II.
Não há previsão legal para a aplicação da taxa SELIC sobre o tributo pago exterior nem autorização para pedido de restituição do saldo controlado no LALUR.
Normativo: Lei 9.249/1995, artigo 25, § 1º , incisos I e II
Os lucros gerados por empresas tidas como coligadas das controladas diretas ou indiretas ou como participações em empresas de portfólio, detidas por controlada direta ou indireta domiciliadas no exterior, serão tributados pela controladora brasileira quando forem reconhecidos no balanço da controlada direta ou indireta, segundo a legislação comercial de sua jurisdição.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 19, § 1º
Não. A escrituração que se refere o artigo 13 da IN 1.520/2014 será definido através de ato da COFIS, o qual estabelecerá a forma de apresentação do arquivo digital.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 13, § 2º
A empresa deve possuir o documento relativo ao IR e deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
Normativo: Lei 12.973/2014, artigo 87, § 9º
Sim, uma vez que a referida variação cambial é um componente dos juros para o pagamento do imposto de renda diferido relativo aos lucros auferidos no exterior.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 32, §§ 3º e 4º
O imposto pago no exterior que seja passível de dedução pela investidora no Brasil deve ser apurado de forma individualizada por filial, sucursal, coligada, controlada, direta ou indireta. Para este efeito, cabe o controle do lucro a ser tributado de cada entidade e deve ser aberta subconta distinta para a filial cuja matriz, controlada no exterior, tenha em jurisdição distinta.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 30, § 6º
A determinação legal requer que os resultados da controlada direta ou indireta sejam apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicilio.
O balanço em moeda funcional distinta da moeda corrente do pais poderá ser utilizado desde que atenda à legislação comercial do país de domicílio, sem necessidade de reconversão para a moeda corrente do pais de domicilio.
Normativo: Lei 9.249/1995, artigo 25, § 7º
Sim, uma vez que a legislação não prevê esta condicionante. Importante observar que, via de regra, o prejuízo que é transferido para conta no patrimônio líquido é o prejuízo final do exercício, após tributos, portanto, distinto do prejuízo contábil antes dos tributos sobre lucros e do resultado de participações em outras empresas.
O prejuízo acumulado de períodos anteriores a 2015 a que se refere o Art. 38 da IN RFB 1.520/2014 deve ser entendido como sendo o montante que resulta da soma dos prejuízos contábeis apurados segundo a legislação comercial local, antes dos tributos corrente e diferido sobre os lucros e antes dos resultados de participações em outras sociedades sob controle direto e indireto da controladora brasileira, em cada balanço do exercício social individualizado por filial, sucursal, controlada direta ou indireta domiciliada no exterior, que não tenham sido absorvidos por lucros apurados pela mesma entidade em exercícios seguintes até dezembro de 2014.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigos 2º, § 2º, 10, 30 § 6º e 38
Em obediência à uniformidade de critério, na falta de ressalva em Lei, dos prejuízos contábeis anteriores a 2015 não devem constar resultados (lucros ou prejuízos) originados da participação em outra pessoa jurídica sobre a qual a controladora brasileira mantenha controle direto ou indireto.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 2º, § 2º
O texto legal não prevê a utilização das chamadas "contas-espelho", sendo necessário a utilização de subcontas vinculadas à conta de investimentos.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 3º
O valor a ser registrado na subconta de investimento é o equivalente aos lucros ou prejuízos antes da tributação no exterior sobre tais lucros ou prejuízos, assim entendido como o lucro ou prejuízo antes dos tributos sobre a renda, sejam correntes e/ou diferidos.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 2º, § 1º
Deve ser informada a parcela do ajuste do investimento equivalentes aos lucros auferidos antes da tributação no exterior sobre o lucro, na proporção da participação na controlada.
Deve existir uma subconta para cada controlada direta e cada controlada indireta, vinculada conta do investimento em controlada direta no exterior.
O valor do resultado positivo (lucro) a ser registrado deverá ser contabilizado a débito na subconta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento.
O valor do resultado negativo (prejuízo) deverá ser contabilizado a crédito na subconta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento.
O resultado auferido no exterior deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro.
No caso de inexistir normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da investida, estas deverão ser elaboradas segundo as normas da legislação brasileira.
Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigos 2º, 3º e 8º, §§ 1º e 2º
Apenas o valor do ajuste de preço de transferência feito pelo contribuinte anteriormente a qualquer fiscalização é considerado dedutível. Assim, qualquer ajuste exigido por iniciativa do Fisco não será considerado espontâneo e, portanto, não será passível de dedução.
Normativo: Lei 12.973/2014, artigo 86
Neste caso, o ajuste é dedutível mesmo que não haja efetivo recolhimento de imposto previamente à respectiva dedução, uma vez que o intuito da dedução é evitar a dupla tributação deste valor.
Em caso negativo, como remover o efeito de "dupla tributação" sobre a parcela do ajuste que excede o valor dos lucros?
A dedução é limitada ao valor do lucro auferido no exterior pela controlada, não havendo previsão legal, para o aproveitamento de excedente em anos posteriores. Normativo: IN RFB 1.520/2014, artigo 23, § 2º, III.
Do ponto de vista fiscal, ocorre subcapitalização ou capitalização insuficiente (thin capitalization) quando há utilização de endividamento junto a entidades vinculadas não residentes ou entidades residentes em países de tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado como meio de redução do lucro tributável das empresas para efeitos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Veja ainda:
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 24 e 25
116 Como a legislação brasileira tenta evitar a utilização da subcapitalização?
A legislação brasileira evita a utilização da subcapitalização mediante a previsão legal de coeficientes de endividamento, considerados usuais para a generalidade das empresas, para fins de fixação de limites de dedutibilidade de despesas de juros em operações de mútuo com pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
Veja ainda:
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 24 e 25
1 - Pessoa jurídica vinculada com participação societária.
No caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada, residente no exterior, que tenha participação societária na pessoa jurídica domiciliada no Brasil, observam-se os seguintes limites:
a) como limite individual, o valor do endividamento não deve ser superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
b) como limite global, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior não deve ser superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente o Brasil.
2 - Pessoa jurídica vinculada sem participação societária.
No caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior, mas sem detenção de participação societária na pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tanto o limite individual quanto o limite global do endividamento são fixados em duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Veja ainda: Pessoa vinculada: Pergunta 004 deste capítulo.
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 24, incisos I, II e III, §§ 5° e 6°
Havendo pluralidade de credores, deve-se identificar:
a) a hipótese em que o endividamento ocorre exclusivamente com pessoas vinculadas sem participação societária - caso em que o limite global será de duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
b) a hipótese de ocorrência simultânea de endividamento com pessoa vinculada com participação e de endividamento com pessoa vinculada sem participação acionária na pessoa jurídica domiciliada no Brasil - caso em que o limite global será de duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 24, incisos I, II e III, §§ 5° e 6°
No caso de credor, pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, tanto o limite individual quanto o limite global de endividamento (somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas naqueles países) estão limitados a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Veja ainda:
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 25
Não, para efeito do cálculo total de endividamento, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 24, §1° e 25, §1°
Tais operações também serão consideradas para efeito de cálculo de limite de dedutibilidade, aplicando-se os limites previstos na legislação em cada caso.
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 24, §2° e 25, §2°.
Tais despesas somente serão consideradas dedutíveis, para fins do IRPJ e CSLL, quando os seguintes requisitos ocorrerem cumulativamente:
1) Quando houver a identificação do efetivo beneficiário das importâncias, sob a condição de não ter sido constituído com o único ou principal objetivo de economia tributária, e desde que tenha auferido esses valores por sua própria conta, e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
2) Quando houver comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior que realizar a operação.
3) Quando houver comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Veja ainda:
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 26
A despesa com pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o artigo 9° da Lei 9.249/1995, não deve observar a mesma regra de dedutibilidade do artigo 26 da Lei 12.249/2010.
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 26, §2°
A comprovação da capacidade operacional é dispensada no caso de operações:
a) que não tenham sido efetuadas com o único e principal objetivo de economia tributária; e
b) em que a beneficiária das importâncias pagas, exclusivamente, a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal de pessoa jurídica remetente, domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
Normativo: Lei 12.249/2010, artigo 26, §3°