Ano XXV - 29 de março de 2024

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O PERIGO DOS PARAÍSOS FISCAIS


O PERIGO DOS PARAÍSOS FISCAIS

AS EMPRESAS OFFSHORES E A INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL

São Paulo, 10/07/2003 (Revisado em 13/03/2024)

Lista Negra dos Paraísos Fiscais, As ilhas do Inconfessável, Offshore - empresas fantasmas, lavagem de dinheiro de terroristas e do crime organizado (Lei 9.034/1995), contrabando, ocultação de bens, direitos e valores, planejamento tributário, blindagem patrimonial, falsificação material e ideológica da escrituração contábil. Superfaturamento das Importações e Subfaturamento das Exportações  (Preços de Transferência - Legislação e Normas), Corrupção, Lavagem de Dinheiro e Sonegação Fiscal.

  1. AS ILHAS DO INCONFESSÁVEL
  2. CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO  E SONEGAÇÃO FISCAL
  3. LISTA NEGRA DOS PARAÍSOS FISCAIS
  4. CONCLUSÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Ver também:

  1. TUDO SOBRE PARAÍSOS FISCAIS
  2. RIR/1999 - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - Tem o endereçamento para o correspondente tema no RIR/2018

1. AS ILHAS DO INCONFESSÁVEL

Muitas das ex-colônias de países europeus (pequenas ilhas, em sua maioria), não tendo outras condições de sobrevivência, logo após sua independência tornaram-se paraísos fiscais. O grande problema é que a maioria desses paraísos fiscais tornou-se esconderijo de dinheiro ilegal.

As empresas neles constituídas geralmente têm a sua sede numa caixa postal do correio local e não são controladas pelo governo do país, que apenas recebe uma taxa para registrá-las. O único impedimento para empresas registradas é que não podem operar no país em que foram constituídas, por isso estão na categoria de "OFFSHORE" - podem operar em qualquer parte do mundo, menos em seus países de origem. E, como também não estão registradas nos demais países, não estão sujeitas à legislação dos mesmos.

Assim sendo, essas "offshore" têm a possibilidade escritural de abrigar recursos financeiros e patrimônio em bens e direitos de criminosos e terroristas. Entre os criminosos estão todos os tipos de bandidos, desde os assaltantes de bancos, passando pelos empresários sonegadores, banqueiros, doleiros, agiotas, políticos e servidores públicos que desviam verbas do Estado ou recebem "propinas", até aqueles que vivem do contrabando, inclusive de armas de guerra, e do narcotráfico.

2. CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO  E SONEGAÇÃO FISCAL

Sendo assim, pergunta-se:

Por que os Estados Unidos da América, tão zeloso quanto às ameaças de terroristas internacionais, não intervém nos paraísos fiscais?

A resposta é simples. Na realidade o dinheiro remetido ao exterior não fica nos paraísos fiscais. Boa parte dos recursos financeiros volta internacionalizado para os seus países de origem e outra significativa parte é depositada e investida em território norte-americano, financiando assim o déficit comercial e orçamentário ianque sem o ônus do pagamento de juros, que pode ser apenas simbólico (1% a.a.).

Até o dinheiro do terrorista Osama Bin Laden pode estar aplicado nos Estados Unidos em nome de "laranjas" ou "testas de ferro", ou mais provavelmente em nome de uma instituição financeira constituída num paraíso fiscal e esta, por sua vez, deposita seus recursos em bancos norte-americanos.

Afinal, se Bin Laden quer atacar os Estados Unidos, deve ter o dinheiro lá, para que possa mais facilmente desenvolver suas atividades terroristas dentro daquele país. Por isso Bush, entre outros governantes norte-americanos e os demais estrangeiros que os apoiam, em lugar de exercitar as suas necessidades megalomaníacas de hegemonia e imperialismo político, econômico e territorial, devia estar preocupado com os paraísos fiscais, onde fatalmente também está o seu rico dinheirinho, o de seus asseclas e o de seu partido político.

3. LISTA NEGRA DOS PARAÍSOS FISCAIS

Enquanto isso, o governo brasileiro vem tentando combater os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.613/1998, e também a evasão fiscal, cambial ou de divisas que é executada mediante a utilização de formas engenhosas de manipulação dos preços de transferência nas exportações e importações ( Superfaturamento das Importações / Subfaturamento das Exportações).

Com essa finalidade, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de Instrução Normativa, tornou pública a LISTA NEGRA DOS PARAÍSOS FISCAIS considerados como As Ilhas do Inconfessável.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB 1.154/2011 dispõe sobre a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e sobre a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado

4. CONCLUSÃO

As leis são sancionadas sempre depois dos problemas encontrados. Por isso os consultores em planejamento tributário estão preocupados em praticar a elisão fiscal e tributária, que é o ato de se antecipar à existência da lei que proíba determinada operação, tornando-a ilegal.

Mas, creio que tudo isso podia ser solucionado com medidas mais práticas. O grande problema atual é que depois de apuradas as irregularidades, seja por elisão, evasão ou sonegação ou ainda por serem criminosas, não mais se consegue recuperar os recursos desviados e os tributos não pagos, principalmente quando estão em poder de instituições constituídas em paraísos fiscais.

Portanto, a solução para o problema da não recuperação dos recursos seria que, as ditas instituições financeiras internacionais e demais empresas constituídas em paraísos fiscais, pudessem abrir e movimentar contas bancárias (CC5) no Brasil somente mediante uma representação local exercida por empresa constituída sob as leis brasileiras, com responsável legal brasileiro, com as mesmas características exigidas pelo Banco Central para os dirigentes das instituições financeiras autorizadas a funcionar no Brasil. Para completar, tanto a empresa representante como seu responsável legal deveriam estar cobertos por carta de fiança expedida por um banco nacional ou estrangeiro legalmente autorizado a operar no SFN - Sistema Financeiro Nacional.

O contido no parágrafo imediatamente acima tornou-se obrigatório a partir de março de 2005, quando foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e foi editado o RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais.







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