DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo II - Preços de Transferência (do art. 240 ao art. 245)
Capítulo VI - PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA (art. 245)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (do art. 238 ao art. 256)
Veja ainda:
Art.245. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430, de 1996, art. 24).
§1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430, de 1996, art. 24, §1º).
§2º No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei 9.430, de 1996, art. 24, §2º):
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.
NOTA DO COSIFE:
Inclusões efetuadas no artigo 24 da Lei 9.430/1996:
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio. (Redação dada pela Lei 10.451/2002)
§ 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. (Incluído pela Lei 11.727/2008)
Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei [Lei 9.430/1996], nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Lei 11.727/2008)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei 11.727/2008)
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (Incluído pela Lei 11.727/2008)
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei 11.727/2008)
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei 11.727/2008)
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei 11.727/2008)
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. (Incluído pela Lei 11.727/2008)
Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei [Lei 9.430/1996]. (Incluído pela Lei 11.727/2008)
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe. (Incluído pela Lei 11.727/2008)