TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO EXTERIOR
POR RESIDENTES E NÃO-RESIDENTES NO BRASIL - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
São Paulo, 26/03/2007 (Revisado em 19/02/2024)
Planejamento Tributário, Atuação das Offshore de Paraísos Fiscais, Evasão Cambial e de Divisas, Carga Tributária, Internacionalização do Capital, Tributação em Bases Universais, Estrangeiros com visto permanente ou temporário, Inscrição no CPF e no CNPJ, Contas Bancárias CC5 de Não-Residentes, Sinais Exteriores de Riqueza. Distribuição de Resultados. Rendimentos de Pessoas Físicas e Jurídicas. Ganhos de Capital.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A QUESTÃO
Em 14/03/2007 usuário do Cosife escreveu:
Sou estrangeiro e moro no Brasil. Tenho uma empresa offshore nos EUA - Estados Unidos da América. Essa empresa tem como atividade a hospedagem de sites da Internet e só trabalha com clientes de determinado país europeu. A remuneração que os clientes pagam pela prestação do serviço é cobrada através de cartões de crédito. A administradora de cartões credita o valor líquido dessa intermediação numa conta bancária da empresa num banco estabelecido nos EUA.
Quero saber se são devidos impostos aqui no Brasil e como devo fazer a declaração de rendimentos?
2.1. Evasão Cambial ou de Divisas
No Brasil sempre foi comum os seus capitalistas e empresários remeterem dinheiro ao exterior para retorná-lo ao país como investimento estrangeiro. Essa remessa geralmente era feita por todos aqueles que tinham rendimentos informais no Brasil. Entretanto, muitos brasileiros com numerário formal também remetiam o dinheiro ao exterior para usufruir dos benefícios fiscais e tributários oferecidos também aos falsos estrangeiros, que em parte eram de sonegadores brasileiros. Esses investimentos externos entravam em parte pelo sistema que ficou conhecido como “Anexo IV” da Resolução CMN 1289/87, introduzido naquele normativo pela Resolução CMN 1832/91 e revogado a partir de 31/03/2001 pela Resolução CMN 2689/2000.
E essa remessa ao exterior era efetuada com base nas normas facilitadoras editadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil a partir de 1989 e, especialmente, com base nos ensinamentos da cartilha denominada “O Regime Cambial Brasileiro” editada no final de 1993 também pelos dirigentes daquela autarquia federal.
Apesar dessa concessão pessoal dos dirigentes do Banco Central, como foi constatada pela CPI do Banestado, desde o advento da Lei 7.492/1986 a evasão cambial ou de divisas com a utilização de identificação falsa já era prevista como crime definido nos artigo 21 e 22 do citado texto legal. A identificação era falsa porque para remessa ao exterior eram utilizadas contas bancárias de instituições financeiras offshore constituídas em paraísos fiscais, que visavam especialmente esconder a identificação dos seus verdadeiros proprietários, ocultando assim o remetente do dinheiro sujo que era transferido como sendo de propriedade da instituição offshore depositária e não do verdadeiro mandante.
A partir do advento da Lei 9.613/1998 a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, valores e direitos também passou a ser considerada crime, embora a Lei 4.729/1965 e a Lei 8.137/1990 já considerasse todas as formas de sonegação fiscal como crime.
Mesmo com a existência dessas medidas legais, somente a partir de março de 2005 o RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais expedido pelo Banco Central do Brasil passou a proibir a remessa de dinheiro para o exterior através de contas bancárias CC5 de não-residentes, entre elas aquelas de pessoas jurídicas offshore consideradas instituições financeiras internacionais.
2.2. Internacionalização do Capital Nacional
Na maioria dos casos as remessas para o exterior não foram efetuadas como investimentos ou depósitos, mas sim como sub-reptícia Internacionalização do Capital Nacional. Apesar da constância que as grandes remessas eram efetuadas, não existiam dados sobre os Investimentos de Brasileiros no Exterior. Somente através de CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito e de atos do Ministério Público Federal foram mais profundamente averiguadas as irregularidades nas remessas de dinheiro para o exterior com base na Lei 9.613/98 e principalmente depois da promulgação da Lei Complementar 104/2001 (Sigilo Fiscal) e da Lei Complementar 105/2001 (Sigilo Bancário), que flexibilizaram o conceito de sigilo para efeito do intercâmbio de informações entre órgãos públicos, incluindo as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976.
2.3. Censo de Capitais Brasileiros no Exterior
Talvez em razão dessas providências judiciais, parlamentares e legislativas, em 2001 o Departamento de Controle a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil efetuou o primeiro Censo de Capitais Brasileiros no Exterior.
O interessante foi apurar que grande parte dos investimentos de brasileiros no exterior estão em paraísos fiscais principalmente da região do Caribe, na América Central. Sabendo-se que a maior parte desses pequenos países não tem condições de receber tais investimentos em razão de sua economia insignificante, podemos supor que tais investimentos voltaram ao Brasil como capital estrangeiro.
Mas, é evidentemente que do censo não participaram todos os brasileiros com investimentos ou bens no exterior, porque muitos não têm como comprovar a propriedade e a origem do dinheiro investido ou remetido ao exterior, pois foram obtidos na informalidade ou em transações ou negócios completamente ilegais.
2.4. Obrigatoriedade de Inscrição no CPF e no CNPJ
Considerando que muitos estrangeiros estavam investindo no Brasil e provavelmente eram brasileiros que indiretamente tinham registrado instituições offshore em paraísos fiscais, o Decreto 4.166/2002 passou a exigir que as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras proprietárias de bens, valores e direitos no Brasil se inscrevessem respectivamente no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Depois de concluído o cadastramento poderá ser observado que de fato é grande o número de instituições offshore que têm investimentos em bens, valores e direitos no Brasil.
2.5. Estrangeiros e Brasileiros com Rendimentos Vindos do Exterior
Em conseqüência da elevada transferência do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas brasileiras para o exterior (internacionalização do capital nacional) e da remessa informal de valores, muitos dos investimentos no Brasil efetuados por instituições offshore pertencem direta ou indiretamente a brasileiros, por isso muitos estão recebendo rendimentos vindos do exterior, que na verdade são oriundos do Brasil.
Como o Brasil tem um clima tropical invejado pelos povos dos países mais desenvolvidos do hemisfério norte, muitos estrangeiros endinheirados passaram a viver no Brasil durante os quase seis meses frios daquelas bandas situadas entre o Trópico de Câncer e o Circulo Polar Ártico. Por esses motivos, muitos empresários e capitalistas estrangeiros vieram residir no Brasil, mantendo-se com rendimentos vindos do exterior.
Porém, os rendimentos de brasileiros ou estrangeiros vindos do exterior, pelo menos desde 1966, devem ser tributados no Brasil, podendo ser deduzido do imposto a pagar o eventual imposto pago no exterior.
3. RESUMO DA ATUAÇÃO DAS OFFSHORE
3.1. No Brasil
As instituições financeiras offshore constituídas em paraísos fiscais, mediante deliberação dos dirigentes do Banco Central do Brasil principalmente a partir de 1992 tiveram tratamento privilegiado e assim, sem embasamento legal, foram autorizadas a movimentar contas bancárias conhecidas como CC5 de não-residentes sem a necessidade de inscrição no CGC (atual CNPJ). E ainda contrariando a legislação em vigor foram autorizadas a captar dinheiro no Brasil, “sem quaisquer restrições”, o que obviamente incluía a captação daquele dinheiro oriundo da informalidade e da criminalidade.
Em razão dessas facilidades introduzidas pelas nossas autoridades monetárias, não somente muitos empresários internacionalizaram seu capital como também foi lavado o dinheiro de traficantes, contrabandistas, seqüestradores e ladrões de bancos, que provavelmente usavam os próprios bancos para remeter o dinheiro para o exterior. Também foi lavado o dinheiro de desvios de recursos financeiros de investidores institucionais e do orçamento da União, dos Estados e Municípios, de desfalques em empresas, em fundações de previdência privada e em secretarias de fazenda. Foram ainda escondidos ou ocultados bens, direitos e valores de políticos, de funcionários públicos corruptos e de sonegadores de tributos.
3.2. Nos Estados Unidos da América
Provavelmente nos EUA e em outros países aconteceu o mesmo. Porém, ao contrário do acontecido no Brasil. Em território ianque os bancos eram principalmente receptores do dinheiro oriundo da criminalidade internacional, que era investido em títulos norte-americanos emitidos para financiamento do elevado déficit orçamentário, numa tentativa de também zerar o saldo negativo do Balanço de Pagamentos norte-americano. Contudo, grande parte desse numerário escritural acabou voltando como investimento estrangeiro em empresas no Brasil e para compra de bens nos países de onde eram oriundos os recursos financeiros.
4. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO BRASIL
4.1. Pelas Pessoas Físicas Residentes no Brasil
O Art. 2º do RIR/1999 estabelece que as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão, são contribuintes do imposto de renda. Desses contribuintes serão tributadas as rendas, rendimentos ou proventos de qualquer natureza, inclusive ganhos de capital. São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem. O imposto será devido à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. A pessoa física deverá apurar o saldo em moeda brasileira do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.
No Art. 3º do RIR/1999 lê-se que a renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estão sujeitos ao imposto de renda de acordo com as disposições sobre a tributação na fonte dos Rendimentos de Residentes no Exterior (artigo 682 do RIR/1999).
O artigo 22 do RIR/1999 menciona que estão isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho no Brasil percebidos por:
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
As pessoas referidas serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (artigo 682 do RIR/1999). Essa isenção não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital de servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil, quando serão tributados como as demais pessoas físicas.
4.2. Por Estrangeiros Portadores de Visto Permanente no Brasil
Segundo o artigo 18 do RIR/1999, as pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território brasileiro e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de conformidade com a legislação vigente, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada. O imposto será devido à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. A pessoa física deverá apurar o saldo em moeda brasileira do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário. No primeiro ano de permanência no Brasil, serão declarados os rendimentos e ganhos de capital desde o dia seguinte à chegada ao Brasil até o último dia do ano-calendário. No ano de retorno ao exterior serão declarados os rendimentos e ganhos de capital desde o início do ano até a data da saída definitiva.
4.3. Por Estrangeiros Portadores de Visto Temporário no Brasil
Segundo o artigo 19 do RIR/1999, estará sujeita à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (somente quando vier):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.
Os rendimentos percebidos no território brasileiro, pelas pessoas de que trata o item II imediatamente acima, serão tributados como Rendimentos de Residentes no Exterior durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele. A declaração de rendimentos compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o item II imediatamente acima, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
Isto significa que os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil.
4.4. Estrangeiro - Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
O artigo 20 do RIR/1999 menciona que as pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16 do RIR/1999.
5. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS - RENDIMENTOS OBTIDOS NO EXTERIOR
5.1. Tributação dos Rendimentos Obtidos no Exterior por Pessoas Jurídicas Brasileiras
Essa tributação em bases universais para pessoas jurídicas é recente, existindo desde o advento da Lei 9.249/95 (artigo25), com as alterações da Lei 9.532/1997 (§ 1º do artigo 1º), e Medida Provisória 2.158-34/2001 (artigo 74). Veja os artigos 394 a 399 do RIR/1999.
Deve ser salientado que apesar de sua importância no combate à sonegação fiscal disfarçada em elisão fiscal, a referida MP 2.158-35/2001, originária da MP 1.807 de 1999 ainda não tinha sido transformada em lei até o final de março de 2007.
Veja também a tributação da Distribuição de Resultados do Brasil para o Exterior.
5.2. Tributação dos Rendimentos Obtidos no Exterior por Pessoas Físicas Residentes no Brasil
No caso dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que recebem rendimentos do exterior, o artigo 103 do RIR/1999 menciona que o eventual imposto pago no exterior pode ser compensado no Brasil. Isto significa que os rendimentos de brasileiros e estrangeiros vindos do exterior são tributáveis no Brasil. Neste caso, são consideradas como residentes no Brasil as pessoas físicas estrangeiras com visto permanente. Também são consideradas como residentes no Brasil aquelas pessoas físicas estrangeiras com visto temporário que estiverem no Brasil por mais de 183 dias, consecutivos ou não, durante o período de um ano.
Então, a pessoa física estrangeira que tenha adquirido bens ou outros correlatos no Brasil precisa justificar o ganho desses rendimentos por intermédio de trabalho ou prestação de serviços no Brasil. Mas, esses rendimentos comprovados também podem ser provenientes do exterior mediante ordens de pagamento ou vendas de câmbio. Esses rendimentos do exterior serão tributados no Brasil quando a pessoa física estrangeira tiver visto permanente no Brasil.
O artigo 57 do Decreto 55.762/1965 estabelece a isenção de tributação para rendimentos de vindos do exterior atribuído a não-residente desde que sejam oriundos da venda de câmbio ou de ordens de pagamento. Neste caso, são consideradas não-residentes as pessoas físicas estrangeiras com visto temporário e que estejam no Brasil por período de até 183 dias.
Portanto, preenchidas essas exigências, aos rendimentos vindos do exterior não cabe a aplicação do disposto no artigo 103 do RIR/1999 e sim a aplicação do disposto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965. Vejamos o texto legal:
As contas de depósito, no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliares ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior, a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.
Assim sendo, esse dinheiro em moeda estrangeira é convertido em moeda brasileira e depositado numa conta de VENDAS DE CÂMBIO e está isento de qualquer tributação.
Ainda com base nesse dispositivo legal, o RMCCI estabeleceu que os rendimentos de outras origens, incluindo os recursos financeiros em nossa moeda novamente depositados pelo estrangeiro, devem ser efetuados em outra conta bancária de “OUTRAS ORIGENS”. Para efeito de tributação ou não desse dinheiro, sua origem e tributação deve ser comprovada.
Nas instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio esses depósitos de não residentes são efetuados na conta 4.1.1.60.00-2 - Depósitos de Domiciliados no Exterior.
6. RESPOSTA DO COSIFE À QUESTÃO FORMULADA
Veja, então, as respostas às seguintes perguntas do usuário do Cosife:
- O estrangeiro residente no Brasil deve pagar imposto de renda aqui no Brasil?
- Como devo fazer a declaração de rendimentos?
6.1. Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
Todos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil podem comprar bens duráveis como imóveis, veículos, ações e outros títulos e valores mobiliários e manter conta bancária em estabelecimentos autorizados públicos ou privados. Também podem receber proventos e rendimentos oriundos de fontes no Brasil ou no exterior.
Para que seja aberta a conta bancária, a primeira providência deve ser a inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (Artigo 33 a 36 do RIR/1999 - Ver também o site da RFB - Receita Federal do Brasil o formulário a ser preenchido).
Também devem se inscrever no CPF os Residentes no Exterior que tenham bens, direitos e valores no Brasil (§ 1º do artigo 33 do RIR/1999 - Decreto 4.166/2002) e os que recebam rendimentos do exterior de conformidade com o transcrito artigo 57 do Decreto 55.762/1965.
7. RENDIMENTOS DE ESTRANGEIROS TRIBUTÁVEIS NO BRASIL
7.1. Estrangeiros com Visto Permanente
Tal como os brasileiros residentes no Brasil, os estrangeiros com visto permanente também são tributados em igualdade de condições. Ou seja, terão seus rendimentos obtidos no Brasil e no exterior tributados pela nossa legislação, podendo abater o eventual imposto pago no exterior limitado ao valor do imposto devido no Brasil.
7.2. Estrangeiros com Visto Temporário
A legislação brasileira menciona que o estrangeiro com visto temporário está sujeito à tributação dos proventos e ganhos de capital obtidos no Brasil.
Enquanto o estrangeiro for considerado não-residentes, os rendimentos vindos do exterior não serão tributados. Porém, é considerado como residente o estrangeiro com visto temporário que permanecer por período superior a 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de doze meses (artigo 19 do RIR/1999).
7.3. Declaração de Rendimentos e de Bens
Os Residentes no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, devem declarar os seus Investimentos no Exterior.
Os estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil, para que possam continuar com sua inscrição do CPF ativa e com o direito de manutenção de sua conta bancária no Brasil, devem declarar anualmente de rendimentos vindos do exterior como tributáveis, quando tiverem visto permanente.
8. CONCLUSÃO
Quando o estrangeiro for considerado não-residente (visto temporário com permanência por até 183 dias consecutivos ou não no período de um ano) os rendimentos vindos do exterior não serão tributados no Brasil, se preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 57 do Decreto 55.762/1965 explicados nas Considerações Preliminares.
Quando o estrangeiro for residente (visto permanente) os rendimentos vindos do exterior serão tributados no Brasil, podendo abater eventuais impostos de mesma semelhança pagos no exterior até o valor do imposto devido no Brasil.
Considerando-se que as instituições offshore não são tributadas nos países em que são registradas, não haverá imposto pago no exterior para ser abatido do tributo devido no Brasil.
A Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (conhecida como Declaração de Rendimentos) deve ser entregue anualmente nos prazos estabelecidos pela RFB - Receita Federal do Brasil (antiga SRF - Secretaria da Receita Federal).
9.1. Aquisição de Bens e Direitos no Brasil por Instituições Offshore
Para evitar que os rendimentos vindos do exterior não sejam tributados no Brasil, muitas pessoas físicas brasileiras e estrangeiras residentes no Brasil utilizam por empréstimos ou comodato bens aqui adquiridos por empresas offshore constituídas em paraísos fiscais. Em razão dessa significativa ocorrência o Banco Central do Brasil e a RFB - Receita Federal do Brasil com base na legislação especialmente sancionada passaram a introduzir controles para saber quais são as pessoas físicas estrangeiras residentes ou não-residentes que possuem bens, direitos e valores em nosso território. O mesmo procedimento está sendo realizado para identificar as pessoas jurídicas domiciliadas ou sediadas no exterior que tenham bens, valores e direitos no Brasil.
Para que as empresas offshore tenham bens no Brasil, precisam se inscrever no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas através de seu representante legal aqui residente. Esse representante legal poderá abrir uma conta bancária de não-residente em nome da empresa e assim comprar e vender bens no Brasil em nome da empresa offshore, desde que as operações de compra e venda sejam esporádicas (investimentos) e não uma atividade comercial corriqueira. Assim, a movimentação bancária da pessoa jurídica não residente estaria sujeita aos dispositivos do artigo 57 do Decreto 55.762/65 transcrito neste texto.
Neste caso, o valor da remuneração paga pela offshore ao representante legal ou a qualquer outro brasileiro ou estrangeiro residente, mesmo saindo da conta bancária da offshore no Brasil, os beneficiários devem considerá-lo como rendimento vindo do exterior.
9.2. Sinais Exteriores de Riqueza
Mediante os sinais exteriores de riqueza apresentados por pessoas que seus rendimentos declarados não podiam comprar, foram descobertos alguns sonegadores e funcionários públicos corruptos que utilizavam no Brasil bens de elevado valor tendo como proprietárias instituições offshore constituídas em paraísos fiscais.
Os sinais exteriores de riqueza também são verificados por intermédio de movimentações bancárias não-compatíveis com os rendimentos declarados à fazenda pública e ainda mediante a grande movimentação de dinheiro através de cartões de crédito.
9.3. Alteração na Legislação para evitar o Planejamento Tributário
Quase sempre o Planejamento Tributário visa especialmente a Elisão Fiscal, que em muitos casos pode ser combatida e penalizada como Sonegação Fiscal, que também pode ser praticada mediante operações no exterior em que se incluem a Lavagem de Dinheiro ou Blindagem Fiscal e Patrimonial (ocultação de bens direitos e valores em paraísos fiscais - Lei 9.613/1998), a Evasão Cambial ou de Divisas (Lei 7.492/1986), entre outras operações descritas nos textos sobre Paraísos Fiscais, Contabilidade Criativa e Empresas OFFSHORE.
Então, foi sancionada nova legislação de combate à sonegação fiscal disfarçada em Elisão Fiscal. Com essa finalidade foram promulgadas a Lei complementar 104/2001 e a Lei Complementar 105/2001 sobre os sigilos fiscal e bancário.
Para consolidação da legislação tributária foi expedida a Instrução Normativa RFB 1.022/2010 - que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
10.1. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Em 26/04/2007 usuário do Cosife escreveu:
A Lei 4.131/1962, com as alterações introduzidas pela Lei 4.390/1964, regulamentadas pelo Decreto 55.762/1965 determinam a livre entrada de capitais estrangeiros no país, desde que registrados no sistema do BACEN (RDE-IED).
A Instrução Normativa SRF 252/2002, em seu artigo 14 assim dispunha:
Art. 14. Não incide o imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida.
NOTA DO COSIFE: A IN SRF 252/2002 foi REVOGADA pela IN RFB 1.455/2014.
Pergunto:
1) - Seria a conjugação destes institutos, a permissão legal expressa para que recursos possam adentrar e deixar o país sem o pagamento de tributos para isto?
2) - A disposição do artigo 14 refere-se a sócios e acionistas. Seriam estes somente pessoas físicas ou também poderiam ser jurídicas?
Resposta do Cosife em 02/05/2007
As Instruções Normativas não têm o poder de mudar a legislação vigente. Apenas podem informar e ditar normas com base na legislação vigente. É o que sempre está escrito em outras palavras no início de seu texto, onde está descrita a pertinente legislação que embasou o texto normativo.
O artigo 14 da IN SRF 252/2002 assim dispõe com base no artigo 10 da Lei 9.249/9195 (artigo 654 do RIR/1999), onde se lê:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Sobre os países com tributação favorecida, veja o artigo 245 do RIR/1999 ou a legislação sobre “Preços de Transferência”, baixada inicialmente pela Lei 9.430/1995 (artigos 240 a 245 do RIR/1999).
Note que a legislação determinou essa isenção de tributação dos resultados distribuídos porque os legisladores partiram do pressuposto que esses resultados já foram tributados antes da sua distribuição. Ou seja, a distribuição de resultados somente acontece depois do pagamento do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, incluindo o pagamento da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das demais contribuições incidentes sobre a Receita Bruta como o PIS/PASEP e o COFINS e dos impostos indiretos também repassados ao consumidor e incluídos na Receita Bruta como o IPI, o ICMS e o ISS e os contabilizados como despesa também repassados ao consumidor como o IOF, a CPMF, a CIDE, entre outros. Resumindo, os rendimentos são distribuídos somente depois de tributados os resultados da empresa (Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado).
O mesmo procedimento não vale na entrada de rendimentos vindos do exterior que serão tributados em bases universais, descontados eventuais impostos pagos no exterior, conforme o descrito no texto desta página do Cosife sobre Rendimentos Obtidos no Exterior por Pessoas Físicas e Jurídicas.
Veja ainda a RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em substituição o antigo RMCCI que foi extinto pelo Banco Central do Brasil a partir de março de 2005.
10.2. GANHOS DE CAPITAL OBTIDOS NO EXTERIOR POR RESIDENTES NO BRASIL
Em 15/03/2011 usuário do escreveu:
Gostaria de tirar uma dúvida sobre a venda de um título público efetuada por uma pessoa física efetuada no exterior. Quando da entrada deste valor no Brasil será tributada, se sim qual alíquota.
RESPOSTA DO COSIFE
Todos os rendimentos, de pessoas físicas ou jurídicas, obtidos no exterior são tributáveis no Brasil. Porém, podem ser descontados no Brasil eventuais impostos pagos no exterior. A legislação não menciona a obrigatoriedade da entrada dos rendimentos no Brasil, porque os rendimentos são tributados em base universais (veja o pertinente texto nesta página).
Se a propriedade dos títulos públicos pela pessoa física constou de sua Declaração de Bens e Direitos, deve ser baixada no ano de sua venda. Esta venda gerará um crédito que deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos no ano em que foi efetuada a venda, se o dinheiro continuou no exterior, quando, então, o ganho de capital seria tributado no Brasil.
Caso a propriedade dos títulos não tenha sido declarada, pode ser considerada como crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/1964 e Lei 8.137/1990).
Do exposto restariam duas formas de tributação:
1) - Sobre o Ganho de Capital (Rendimentos), se a propriedade do título foi regulamente declarada:
2) - Sobre o valor total que entrar no Brasil, se a propriedade do título não foi declarada.
As normas sobre tributação estão no RIR - Regulamento do Imposto de Renda. Como houve modificação na legislação, no pertinente capítulo do RIR constante do site COSIFe estão as indicações da norma vigente.
Veja especialmente o Título II do Livro III do RIR os artigos 727 a 742 que se referem à Tributação das Operações Financeiras.
Veja também as informações sobre Ganho de Capital das Pessoas Físicas no Livro I do RIR (artigos 138 a 141). Veja a alíquota pertinente no artigo 142.
Veja ainda Outros Rendimentos - Rendimentos Recebidos no Exterior (item VII do artigo 55 do RIR)
Conforme informa os textos indicados, em 2010 a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 1.022/2010 que consolidou a legislação vigente. Mas, essa IN RFB foi REVOGADA pela IN RFB 1.585/2015.