DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção VII - Transferência de Residência para o Exterior (art. 16 e art. 17)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 1º ao art. 25)
Veja:
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 ( Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250, de 1995, art. 15).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei 3.470, de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei 9.250, de 1995, art. 5º).