DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (do art. 620 ao art. 646) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção II - Rendimentos do Trabalho (do art. 624 ao art. 630) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Subseção I - Trabalho Assalariado
Pagos por Pessoa Física ou Jurídica
Art.624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).
Art.625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
NOTA DO COSIFE:
Ver a Constituição Federal de 1988 (Texto Original com Alterações).
§2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas
Art.626. As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória 1.539, de 1998, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Medida Provisória 1.769, de 1998, art. 3º, §5º).
NOTA DO COSIFE:
A Medida Provisória 1.539-38, de 1998 e a Medida Provisória 1.769-58, de 1998 foram convertidas na Lei 10.101, de 19.12.2000.
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art.627. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art.620 (Lei 9.250, de 1995, art. 5º).
§1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250, de 1995, art. 5º, §1º).
§2º A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei 9.250, de 1995, art. 5º, §3º).
§3º Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V).
§4º As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei 9.250, de 1995, art. 5º, §2º).
Subseção II - Trabalho Não-assalariado
Pagos por Pessoa Jurídica
Art.628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não - assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).
Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art.629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art.620 incidirá sobre (Lei 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II- sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único.O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Art.630. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).