DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (do art. 874 ao art. 889)
Seção IV - Prova de Quitação (do art. 877 ao art. 880) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.877. A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, §3º).
§1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei 1.715, de 22 de novembro de 1979, art. 1º, §2º).
§2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei 5.172, de 1966, art. 206).
§3º As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei 8.864, de 28 de março de 1994, art. 29).
Art.878. Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei 7.711, de 1988, art. 1º, §2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei 7.711, de 1988, art. 1º, §2º).
Subseção I - Casos em que Será Exigida
Art.879. A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei 7.711, de 1988, art. 1º):
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.069, de 1995, art. 60).
§1º A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.
§2º Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§3º É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei 1.715, de 1979, art. 2º).
§4º O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.532, de 1997, art. 66).
Art.880. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.
Subseção II - Dispensa da Prova de Quitação
Art.881. O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei 1.715, de 1979, art. 3º).
§1º As empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei 8.864, de 1994, art. 29, e Medida Provisória 1.754, de 1998, art. 3º).
§2º O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida Provisória 1.754, de 1998, art. 1º, inciso I).
Sobre a Medida Provisória 1.754/98, ver a Lei 10.194, de 14.2.2001, que dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Art.882. Está dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei 8.668, de 1993, art. 7º, §3º).