DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (do art. 85 ao art. 105)
Capítulo I - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO (do art. 86 ao art. 89)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 78 ao art. 117)
Veja a IN SRF 1.131/2011 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no §2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano - calendário (Lei 9.250, de 1995, art. 7º).
Capítulo I - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art.86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532, de 1997, art. 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 10.800,00 | - | - |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
Acima de 21.600,00 | 27,5 | 4.320,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1ºde janeiro de 2000 (Lei 9.250, de 1995, art. 11, e Lei 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 10.800,00 | - | - |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
Acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
NOTA DO COSIFE:
Veja as Tabelas de Cálculo ANUAL do IRPF atualmente vigentes site da Secretaria da Receita Federal. Veja ainda:
Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei 9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei 9.250, de 1995, art. 12, §1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 22).
§2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1ºe 2º, e 8º, §1º (Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104)e, se negativo, valor a ser restituído (Lei 9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei 9.250, de 1995, art. 16, e Lei 9.430, de 1996, art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano - calendário, apresentada a declaração (Lei 9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no ano - calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.