Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/99 - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (do art. 85 ao art. 105)

Capítulo I - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO (do art. 86 ao art. 89)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 78 ao art. 117)

  • CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 79 ao art. 83)
  • CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (do art. 84 ao art. 114)
  • CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR (Art. 115)
  • CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (do art. 116 ao art. 117)

Veja a IN SRF 1.131/2011 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

Art. 85. Sem prejuízo do disposto no §2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano - calendário (Lei 9.250, de 1995, art. 7º).


Capítulo I - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO

Art.86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532, de 1997, art. 21);

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00 - -
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1ºde janeiro de 2000 (Lei 9.250, de 1995, art. 11, e Lei 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00 - -
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 25 3.780,00

 

Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei 9.250, de 1995, art. 12):

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;

IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.

§1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei 9.250, de 1995, art. 12, §1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 22).

§2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1ºe 2º, e 8º, §1º (Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).

Art. 88. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104)e, se negativo, valor a ser restituído (Lei 9.250, de 1995, art. 13).

Parágrafo único. O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei 9.250, de 1995, art. 16, e Lei 9.430, de 1996, art. 62).


Espólio e Saída Definitiva do País

Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano - calendário, apresentada a declaração (Lei 9.250, de 1995, art. 15):

I - em nome do espólio, no ano - calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.



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