Ano XXV - 25 de abril de 2024

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PAGAMENTO DO IMPOSTO - Disposições Especiais para as Pessoas Físicas

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO
(do art. 852 ao art. 873) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Seção I - Disposições Especiais para as Pessoas Físicas (do art. 852 ao art. 855) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos líquidos - Renda Variável

Art.852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§1º e 2º, Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei 8.981, de 1995, art. 21, §1º).


Residente ou Domiciliado no Exterior

Art.853. No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).


Declaração de Rendimentos

Art.854. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei 9.250, de 1995, art. 14, e Lei 9.430, de 1996, art. 62):

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.


Saída Definitiva do País e Espólio

Art.855. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei 8.218, de 1991, art. 29).

Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.



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