LEI 4.729/1965 - DOU 19/04/1965
LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 24-02-2024)
Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras Providências.
NOTA DO COSIFE: ALTERAÇÕES:
LEI DE SONEGAÇÃO FISCAL
Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras Providências.
Art.1º - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei 5.569, de 1969)
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.
§ 1º. Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
§ 2º. Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.
§ 3º. O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
NOTA DO COSIFE (art. 1º):
Ver o DECRETO 325/1991 que disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.
Ver o § único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.060/1969: O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator fôr reincidente, segundo definido na lei tributária.
Ver a Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.
(Vide Lei 5.498, de 1968)
Parágrafo único. Não será punida com as penas cominadas nos arts. 1º e 6º a sonegação fiscal anterior à vigência desta Lei. (Revogado pela Lei 8.383, de 1991)
NOTA DO COSIFE (art. 2º):
Artigo revogado pelo art. 98 da Lei 8.383, de 30/12/1991.
Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art.3º - Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.
Art.4º - A multa aplicada nos termos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.
Art.5º - No art. 334, do Código Penal, substituam-se os parágrafos 1º e 2º pelos seguintes:
NOTA DO COSIFE (art. 5º):
Ver o art. 334, do Código Penal.
Art.6º - Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
NOTA DO COSIFE (ARTIGO 6º):
Ver o DECRETO 325/1991 que disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.
Ver a Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art.7º - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º. Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
NOTA DO COSIFE (ARTIGO 7º):
Ver o DECRETO 325/1991 que disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.
Ver a Lei 9.249/1995: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art.8º - Em tudo o mais em que couber e não contrariar os artigos 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Art 9º - O lançamento ex offício relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte. (Revogado pela Lei 8.021/1990)
Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal. (Revogado pela Lei 7.713/1988)
Art.10 - O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei.
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.