Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS E A SONEGAÇÃO FISCAL


AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS E A SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

tributação em bases universais

Para combater a manipulação de resultados efetuados pelo empresariado sonegador de tributos, a partir de 1996 no Brasil foi instituída a tributação em bases universais (das empresas = das pessoas jurídicas). Para pessoas físicas essa tributação em bases universais já existe desde a década de 1960.

Diante dessa discrepância é possível perceber como os falsos representantes do povo lutam exclusivamente em favor dos mesquinhos interesses empresariais (do patronato em detrimento dos trabalahdores), devidamente convencidos por lobistas.

O sistema de tributação em bases universais significa que os lucros de coligadas e controladas em qualquer parte do mundo serão tributados na controladora brasileira, descontados os eventuais tributos pagos no exterior. Isto já existe nos USA / EEUU pelo menos desde a década de 1980.

Veja no RIR/2018 - Livro II - Título VIII - Capítulo VI - Seção I - quanto versa sobre as ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR

A instituição desse sistema de tributação foi motivada pela constituição de coligadas e controladas em paraísos fiscais para onde os controladores das empresas estabelecidas no Brasil estavam transferindo suas operações internacionais para que seus lucros ficassem sem tributação (planejamento tributário - sonegação fiscal).

Para evitar o planejamento tributário inverso, os eventuais prejuízos sofridos no exterior não podem ser compensados com lucros obtidos no Brasil. Esse critério foi utilizado para evitar que prejuízos fictícios sejam criados no exterior para reduzir lucros obtidos no Brasil.

Mas, são tributados no Brasil os eventuais lucros fictícios criados no exterior. Esses lucros fictícios geralmente são utilizados para enganar os investidores, pois seriam utilizados para amortizar prejuízos acumulados no Brasil (fraude ou crime contra investidores).

Então, para burlar tais determinações legais e para guardar seus lucros no exterior sem que sejam tributados em bases universais, são constituídas empresas em paraísos fiscais cartoriais (conhecidas como offshore) que teoricamente não mais seriam coligadas ou controladas. Essas empresas fantasmas anteriormente já eram utilizadas para abrigar o chamado “CAIXA DOIS”, onde são guardados os recursos financeiros obtidos em negócios informais ou em atividades especialmente criminosas.

Como já foi mencionado, no sentido de evitar as manipulações de resultados tributáveis, as provisões também deixaram de ser dedutíveis a partir de 1996 porque eram utilizadas para diminuir os lucros de forma artificiosa, principalmente pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.

Antes da instituição da tributação em bases universais, os lucros não eram tributados no exterior pelas empresas coligadas e controladas. No entanto, esses lucros eram incorporados ao patrimônio da controladora no Brasil por equivalência patrimonial e sem qualquer tributação. Era uma forma de planejamento tributário por intermédio da lavagem de dinheiro obtido na informalidade.

Portanto, os exemplos citados nos dão certa idéia do que poderia ser feito sob a alcunha de “planejamento tributário”, para aumentar o Patrimônio Líquido das empresas sem que seus lucros fossem tributados no Brasil.

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