AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Revisada em 20-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Exatamente em razão da existência das antigas restrições legais e tributárias à plena aplicação das Normas Contábeis relativas às provisões e contingências, avaliações e reavaliações de ativos, a Medida Provisória 449/2008 criou no grupamento do Patrimônio Líquido a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Lei 6.404/1976 - artigo 182:
§3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, ... ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177. (Nova Redação dada pelo artigo 36 da Medida Provisória 449/2008)
Lei 6.404/1976 - artigo 177:
§2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares [LALUR], sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras [contábeis]. (Nova Redação dada pelo artigo 36 da Medida Provisória 449/2008)
§3º As demonstrações financeiras [contábeis] das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Nova Redação dada pelo artigo 36 da Medida Provisória 449/2008)
§ 4º. As demonstrações financeiras [contábeis] serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Parágrafo incluído pelo artigo 1º da Lei 11.638/2007)
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras [contábeis] expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pelo artigo 1º da Lei 11.638/2007)
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Parágrafo incluído pelo artigo 1º da Lei 11.638/2007)
No texto legal podemos observar que, se os ajustes positivos e negativos a serem contabilizados no novo título contábil fossem registrados em receitas e despesas, as provisões para oscilação de preços não seriam dedutíveis para efeito do cálculo dos impostos, entretanto, a Mais Valia para se chegar ao Valor Justo do Ativo seria tributável.
Portanto, era com esse tipo problema legal que o contabilista devia estar preocupado para não trazer problemas financeiros e fiscais para a entidade juridicamente constituída da qual administrava a contabilidade.
A nova legislação deixou claro (SOMENTE A PARTIR DE 2009) que a simples aplicação das normas contábeis não significa o direito de tributar. Isto significa que as empresas terão um balanço com base nas normas contábeis para controle gerencial e patrimonial para apresentação aos acionistas, clientes e fornecedores, banqueiros, entre outros interessados e outro balanço ajustado no LALUR - Livro de Apuração do “Lucro Real” para efeito de tributação.
NOTA IMPORTANTE:
Diante dessas alterações é importante salientar que os leigos não mais poderão chamar as Demonstrações Contábeis pela alcunha de “demonstrações financeiras”. Agora elas são realmente Demonstrações Contábeis. Na própria Lei 6.404/1976 torna-se necessária a retificação dessa equivocada denominação.
PRÓXIMO TEXTO: EMPRESAS SUJEITAS ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI 6.404/1976