MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO (Revisada em 08/06/2024)
Base Legal/Regulamentar: Lei 6.404/1976
DEFINIÇÃO
Bônus de Subscrição é valor mobiliário que pode ser negociados no preção das Bolsas de Valores. Os Bônus são emitidos por sociedades por ações ou Companhias Abertas (segundo ou artigo 21 da Lei 6.385/1976) que conferem aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, o direito de subscrever ações do capital social da companhia, dentro do limite de capital autorizado no estatuto.
CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
Veja na Lei 6.404/1976: Bônus de Subscrição - artigos 75 a 79
Observação:
O estatuto ou a assembléia geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência à subscrição de ações (§ 4º do Art. 171 da Lei 6.404/76).
RENTABILIDADE
A exemplo das ações, os bônus de subscrição não garantem uma rentabilidade determinada, constituindo-se em títulos de renda variável que conferem ao seu titular o direito de subscrever ações do capital social da companhia emitente. A rentabilidade das ações decorre da participação do acionista nos resultados da companhia, da distribuição de dividendos, bonificações ou pela venda no mercado de bolsa ou de balcão, das ações possuídas ou subscritas e de seus direitos de subscrição. O titular do bônus pode, também, negociá-lo.
Base Legal ou Regulamentar: Art. 202 da Lei 6.404/76.
COLOCAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO NO MERCADO
Colocação Primária
Os bônus de subscrição são alienados pela companhia ou por subscritores de ações ou debêntures que receberam como vantagem adicional o direito de preferência para subscrever a emissão desses bônus.
Previamente à análise de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal, a CVM ouvirá o BACEN quanto ao atendimento às disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público.
Base Legal ou Regulamentar: Art. 77 da Lei 6.404/1976 e Decisão Conjunta BACEN/CVM 004/1996 - Dispõe sobre a autorização para a distribuição pública de valores mobiliários por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal. Base legal: artigo 19 da Lei 6.385/1976.e Resolução do Senado Federal 069/1995.
VALOR MÍNIMO
O valor mínimo da ação é fixado segundo regras estabelecidas pela CVM, sendo permitida a ação sem valor nominal, cujo valor de emissão é fixado na constituição da companhia pelos fundadores e, no aumento de capital, pela assembléia geral ou pelo conselho de administração.
Base Legal/Regulamentar: Instrução CVM 062/1987 e Lei 6.404/1976.
Veja também as informações da BM&F-BOVESPA sobre os BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO.