COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.4 - Instrumentos Financeiros Derivativos (Revisado em
04-11-2024)
- DEFINIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
- Operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria
- Operações a Termo
- Operações com Opções
- Operações no Mercado Futuro
- Operações de SWAP
- Definição de Instrumento Financeiro Derivativo
- DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO
- DESCONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
- OPERAÇÕES DE HEDGE
- REGRAS COMPLEMENTARES SOBRE HEDGE
- REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Funcionamento do Mercado de Opções
- COSIF 1.16.7. Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos
- COSIF 1.4.5. Derivativos de Crédito
- MNI 2-1-19 - Operações de Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de Swap
- Operações de SWAP - Troca de Ativos e Passivos em Moedas Diferentes
- SWAPS CAMBIAIS - Um Falso Seguro Pago Pelo Povo
- SWAPS para Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas
- RIR/2018 - Operações de Swap
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- Instrumentos Financeiros Derivativos
- Derivativo Agropecuário
- Derivativo de Crédito
- Derivativo de Renda Fixa
- Derivativo de Renda Variável
- Derivativo Financeiro
Veja ainda as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
- NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
- NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
- NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros (vigora a partir de 01/01/2018)
- NBC-CTG-03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
- NBC-ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior
A não observância das NBC pode resultar em processo administrativo aberto pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade contra o contabilista responsável pela escrituração contábil,
de conformidade com o disposto no Código de Ética Profissional do Contador.
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
1. DEFINIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
- Operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria
- Operações a Termo
- Operações com Opções
- Operações no Mercado Futuro
- Operações de SWAP
- Definição de Instrumento Financeiro Derivativo
1.4.4.1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos: (Circ 3082 art 1º) ( Veja a NOTA 4.4.1)
- a) nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
- b) nas operações com opções deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso;
- c) nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
- d) nas operações de "swap" deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
- e) nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados.
1.4.4.2 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. (Circ 3082 art 1º § 1º)
2. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO
1.4.4.3 - O valor de referência das operações citadas no item 1.4.4.1 deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º §2º)
1.4.4.4 - O registro do resultado apurado nas operações de que trata o item 1.4.4.1 deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos. (Circ 3082 art 1º § 3º)
1.4.4.5 - Na apuração do resultado mensal deve ser realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo contrato. (Circ 3082 art 1º § 4º)
1.4.4.6 - Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das categorias previstas na Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, na data do recebimento do ativo objeto da operação. (Circ 3082 art 1º § 5º)
1.4.4.7 - As operações com instrumentos financeiros derivativos de que tratam os itens 1.4.4.1 a 1.4.4.6 devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos itens 1.4.4.9 ao 1.4.4.18. (Circ 3082 art 2º)
1.4.4.8 - Para fins da avaliação prevista no item 1.4.4.7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3082 art 2º § 1º)
- a) o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;
- b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
- c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;
- d) o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.
3. DESCONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
1.4.4.9 - Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada à operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que: (Circ. 3.150 art 1º)
- a) não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada;
- b) nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado;
- c) seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada.
4. OPERAÇÕES DE HEDGE
1.4.4.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: (Circ 3082 art 3º)
- a) “hedge” de risco de mercado;
- b) “hedge” de fluxo de caixa.
1.4.4.11 - Para fins do disposto no item 1.4.4.9, entende-se por “hedge” a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de “hedge” ocorra de modo semelhante. (Circ 3082 art 3º § 1º)
1.4.4.12 - Na categoria “hedge” de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 3º § 2º)
1.4.4.13 - Na categoria “hedge” de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição. (Circ 3082 art 3º § 3º)
1.4.4.14 - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, podem ser objeto de “hedge” para fins de registro e avaliação contábil, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com critérios estabelecidos nos itens 1.4.4.1 a 1.4.4.6, desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado. (Circ. 3.129 art 2º)
1.4.4.15 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte: (Circ 3082 art 4º)
- a) para aqueles classificados na categoria referida no item 1.4.4.9, alínea “a”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;
- b) para aqueles classificados na categoria referida no item 1.4.4.9, alínea “b”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada:
- I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;
- II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
1.4.4.16 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º)
1.4.4.17 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no alínea “b”, inciso I, do item 1.4.4.14, devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 4º § 2º)
5. REGRAS COMPLEMENTARES SOBRE HEDGE
1.4.4.18 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” nos termos do contido nos itens 1.4.4.10 a 1.4.4.17 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Circ 3082 art 5º)
- a) possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção da operação;
- b) comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
- c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de “hedge”;
- d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de “hedge” de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição;
- e) não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts 3º e 18 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000,
alterada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000.
NOTA DO COSIFE:
O COSIF 32 - Consolidado Econômico - Financeiro - CONEF (Resolução CMN 2.743/2000) foi EXTINTO pela
Resolução CMN 4.403/2015.
1.4.4.19 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 1.4.4.18 implica observância dos critérios previstos no item 1.4.4.7 e imediata transferência, ao resultado do período,
no caso do “hedge” de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b”, do item 1.4.4.15. (Circ 3082 art 5º § único)
1.4.4.20 - Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no
item 1.4.4.2 não podem ser utilizados como instrumentos de “hedge” para fins contábeis, nos termos dos itens 1.4.4.10 a 1.4.4.17. (Circ 3082 art 7º)
1.4.4.21 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. (Circ 3082 art 8º)
1.4.4.22 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma do
itens 1.4.4.7 e 1.4.4.8. (Circ 3082 art 8º § único)
1.4.4.23 - O valor das operações com instrumentos financeiro s derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas adequadas contas de compensação. (Circ 3082 art 10)
1.4.4.24 - O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3082 art 10 § único)
1.4.4.25 - Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica. (Circ 3082 art 11)
NOTA DO COSIFE:
Limites de Exposição por Cliente: MNI 2-1-19 -
Operações de Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de Swap
6. REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP
1.4.4.26 - O registro das operações de "swap" deve seguir os seguintes procedimentos: (Circ. 2771 art. 2º §§ 1º, 2º; Circ. 2779 art. 1º II §§ 1º, 2º; Circ. 2.951)
(Veja a NOTA DO COSIFE, a seguir, que versa sobre a Circular BCB 2.771/1997 e a Circular BCB 2.779/1997 que foram REVOGADAS)
- a) - para efeito do cálculo do custo de reposição dos contratos de “swap”, são utilizadas as taxas médias de “swaps” regularmente calculadas, apuradas e divulgadas pela Bolsa de Mercadorias e de Futuros - BM&F com base em coleta de preços realizada junto às instituições participantes do mercado interfinanceiro de “swaps”;
- b) - na hipótese da não disponibilidade da taxa de que trata a alínea anterior, o custo de reposição da operação é igual ao valor apurado por ocasião do último cálculo efetuado;
- c) - nas situações previstas na alínea anterior, considera-se o prazo remanescente, para efeito do cálculo de risco, como contado a partir da data da última apuração do custo de reposição da operação (“mark to market”);
- d) - para fins da avaliação da operação de “swap” a valor de mercado segundo o conceito “mark to market”, nos termos da alínea “c”, pode ser utilizado, na hipótese de prazo intermediário aos constantes na tabela de taxas médias de “swaps” divulgada pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), método de interpolação para obtenção do correspondente valor da taxa;
- e) - a escolha do método de interpolação referido na alínea anterior fica a critério de cada instituição, devendo sua aplicação dar-se de forma consistente;
- f) - as planilhas relativas à aplicação do método de interpolação escolhido nos termos da alínea anterior devem ser mantidas, na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil.
- g) - os valores líquidos a receber, relativos a rendas auferidas com operação de “intermediação de swap”, na forma definida na alínea seguinte, devem ser registrados a débito de OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP, código 1.8.4.53.00-3, em contrapartida à conta Intermediação de Swap, código 7.1.5.80.50-4.
- h) - são conceituadas como “intermediação de swap” as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- I - a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações;
- II - sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um membro de compensação, e registradas simultaneamente;
- III - tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas no inciso I;
- IV - sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;
- V - possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas;
- VI - as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação;
- VII - o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora.
- i) - As operações de "intermediação de swap" devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos da alínea anterior.
NOTA RELATIVA AO ITEM 6 - REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP:
- REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP
- CONTAS PARA CONTABILIZAÇÃO
- REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA BM&F-BOVESPA
6.1. REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DE SWAP
A Circular BCB 2771/1997 e a Circular BCB 2.779/1997 foram REVOGADAS a partir de 01/07/2008 pela Circular BCB 3.360/2007, que foi REVOGADA ( a partir de 01/10/2013) pela Circular BCB 3.644/2013.
A Circular BCB 3.644/2013 estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
Continuou em vigor a Circular BCB 2.951/1999 que conceitua a intermediação de swap e estabelece procedimentos para o registro contábil.
A mencionada Circular BCB 3.644/2013 teve várias ATUALIZAÇÕES no decorrer do tempo. Vejamos:
- Circular BCB 3.652/2013 - Alteração a partir de 01/10/2013: art. 26, II; art. 26, parágrafo único, III.
- Circular BCB 3.679/2013 - Alteração a partir de 01/12/2013: art. 9º, § 2º, caput; art. 13, § 1º; art. 15, § 1º; art. 21, X; art. 23, I, II. III e IV; art. 24, caput, art. 24, § 1º, II; art. 26, III e IV; art. 27, II; art. 30; art. 33, II; art. 35, II, "a"; denominações do Capítulo VI do Título III e da Seção II do Capítulo III do Título IV. Inclusão a partir de 01/12/2013: art. 24-A; art. 26, parágrafo único, V e VI; art. 33, VI; art. 36, § 1º, IV e V; art. 36, § 3º, V, "e"; art. 36, § 4º; art. 37, §§ 5º, 6º e 7º; art. 37-A. Revogação a partir de 01/12/2013: art. 36, § 3º, IV; art. 37, I.
- Circular BCB 3.696/2014 - Alteração: art. 21, VII; art. 24-A; art. 37, § 7º, II. Inclusão: art. 21, XI; art. 35, § 1º, III; art. 37, § 8º; art. 38, III; art. 39, V.
- Circular BCB 3.711/2014 - Alteração: art. 24, § 1º, IV; art. 26, I a IV; art. 27, I; art. 28, caput. Revogação: art. 28, parágrafo único.
- Circular BCB 3.714/2014 - Alteração: art. 11; art. 12, parágrafo único; art. 19, II; art. 21, II; art. 21, VII, "b"; art. 21, X; art. 23, II; art. 24, § 1º, IV; art. 24, § 2º, II; art. 27; art. 37, § 7º, II; art. 39, III. Inclusão: art. 19, VII; art. 19, parágrafo único; art. 36, § 3º, VI; art. 36, § 5º; art. 37, IX e X; art. 39, VI. Revogação: art. 21, IX; art. 26; art. 27, I e II; art. 28; art. 38, I e II; art. 39, parágrafo único.
- Circular BCB 3.730/2014 - Alteração: art. 21, VIII.
- Circular BCB 3.770/2015- Alteração: art. 7º, caput; art. 7º, §§ 2º e 3º; art. 8º, caput; art. 8º, I e II; art. 8º, § 2º, II; art. 11, I; art. 11, II, "a" e "b"; art. 22, caput; art. 31, caput; art. 31, I e II; art. 37, §6º; art. 37, §6º, IV, "e"; art. 37-A, I; denominações da Seção III do Capítulo III do Título II e da Seção IV do Capítulo III do Título II. Inclusão: art. 11, II, "c" a "e"; art. 22, I e II; art. 22, §§ 1º a 4º; art. 23, IX. Revogação: art. 7º, § 1º.
- Circular BCB 3.774/2015 - Alteração: art. 20, caput; art. 20, I e II; art. 21, VII; art. 23, IV; art. 34, parágrafo único; art. 35, § 1º, I; art. 37, § 7º, VI. Renumeração: art. 20, parágrafo único como § 1º. Inclusão: art. 20, III; art. 20, § 2º.
- Circular BCB 3.809/2016 - Revogação, a partir de 01/01/2017, dos arts. 36 a 39.
- Circular BCB 3.834/2017 - Alteração: art. 22, caput; art. 23, inciso VI. Inclusão art. 22, § 5º. Revogação: art. 22, §§ 1º, 2º e 4º.
- Circular BCB 3.849/2017 - Alteração, a partir de 01/01/2018: art. 3º, incisos VI e VII; art. 3º, § 2º, incisos I e II; art. 11, inciso II, “d” e “e”; art. 18; art. 19, inciso II; art. 19, inciso V, “a”; art. 19, incisos VI e VII; art. 19, inciso VII, “b”, itens 1 e 2; denominação do Capítulo II do Título III; art. 20, caput e inciso I; art. 21, incisos II, IV a VII, X e XI; art. 21, inciso VII, “b”; art. 21, inciso X, “b”; art. 22, inciso II; art. 23, incisos II, V, VIII e IX; art. 24, § 1º, inciso I; art. 24, § 1º, inciso IV, “b”; art. 24, § 2º; art. 24, § 4º, inciso II; art. 29, inciso III e parágrafo único; denominação do Título IV; art. 35, inciso III; art. 35, § 1º, inciso I. Inclusão, a partir de 01/01/2018: art. 3º, incisos VIII a X; art. 3º, § 2º, incisos III a X; art. 3º, §§ 4º a 9º; art. 11, §§ 1º e 2º; art. 12, §§ 1º e 2º; Título II, Capítulo III, Seção IX-A; art. 15-A; art. 15-B; art. 17-A; art. 18-A; art. 18-B; art. 19, inciso VII, “b”, item 3; Título III, Capítulo II, Seções I a IV; arts. 20-A a 20-H; art. 24, § 5º. Revogação, a partir de 01/01/2018: art. 11, parágrafo único; art. 12, parágrafo único; art. 17, §§ 8º e 9º; art. 18, §§ 1º, 2º e 3º; art. 24, § 2º, incisos I e II; art. 29, incisos I e II; arts. 33 e 34.
- Circular BCB 3.921/2018 - Alteração, a partir de 01/01/2019 – Nova redação: art. 3º, § 2º, inciso VII; art. 13, § 1º; art. 15, § 1º; art. 19, inciso VII; art. 20-E; art. 20-H; art. 21, inciso X, "b"; art. 21, inciso XI; art. 23, incisos VIII e IX; art. 24, § 1º, inciso II; art. 24, § 3º. Inclusão: art. 3º, § 10; art. 19-A; art. 21, inciso XII; art. 23, inciso X; art. 26-A. Revogação: art. 19, inciso VII, "a" e "b"; art. 19, parágrafo único.
- Circular BCB 3.921/2018 - Alteração, a partir de 01/03/2019 - Nova redação: art. 24-A, caput e incisos I e II. Inclusão: art. 24-A, incisos III e IV; art. 24-A, §§ 1º e 2º.
- Circular BCB 3.904/2018 - Alteração, a partir de 01/06/2019 - Denominação do capítulo III, Seção VIII. Inclusão: arts. 11-A e 12-A. Revogação: arts 12, 13, 14, 15, 15-A e 15-B.
- Circular BCB 3.921/2018 - Alteração, a partir de 01/06/2019 - Nova redação: art. 17, §§ 5º e 6º; art. 35, inciso III. Inclusão: art. 17, § 10.
- Circular BCB 3.948/2019 - Alteração: art. 22, caput e incisos I e II. Inclusão: art. 22, § 6º; e art. 23, parágrafo único. Revogação do art. 23, incisos V e IX.
- Circular BCB 3.949/2019 - Alteração: denominação do Capítulo V do Título III. Nova redação: art. 24-A, caput. Inclusão: arts. 23-A, 23-B e 24-B.
- Circular BCB 3.976/2020 - Alteração, a partir de 01/04/2020 - Nova redação: art. 3º, § 2º, inciso IV; art. 19-A, caput, e incisos I e II; art. 21, incisos II, XI e XII; art. 23, incisos VII e X; art. 23-A, caput; art. 24, § 1º, inciso IV; art. 25, caput; art. 26-A, caput; e art. 30. Inclusão: art. 19-A, parágrafo único; art. 21, incisos XIII e XIV; art. 23, inciso XI; art. 25, incisos I e II; e art. 26-A, incisos I e II. Revogação: art. 19-A, inciso III; e art. 24, § 1º, inciso IV, “a” e “b”.
- Circular BCB 3.998/2020 - Inclusão: art. 24-C.
- Circular BCB 4.006/2020 - Nova redação: art. 3º, § 2º, incisos IX e X. Inclusão: art. 3º, § 2º, inciso XI.
- Circular BCB 4.024/2020 - Nova redação: art. 23, incisos X e XI. Inclusão: art. 23, inciso XII.
- Resolução BCB 12/2020 - Nova redação: art. 25, incisos I e II. Inclusão: art. 25, incisos III e IV e parágrafo único.
- Resolução BCB 17/2020 - Nova redação: art. 3º, § 2º, incisos X e XI. Inclusão: art. 3º, § 2º, inciso XII.
6.2. CONTAS PARA CONTABILIZAÇÃO
- 1.8.4.53.10-6 - Swap, destinada ao registro dos valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de swap, que não sejam caracterizadas como intermediação.
- 1.8.4.53.20-9 - Intermediação de Swap, destinada ao registro dos valores líquidos a receber, relativos a rendas auferidas nas operações de intermediação de swap.
- 3.0.6.10.90-3 - Intermediação de Swap, destinada ao registro do valor dos parâmetros das negociações, na data de assinatura dos contratos, em contrapartida com a conta especificada na endereçada página.
- 9.0.6.10.00-8 - Ações, Ativos Financeiros e Mercadorias Contratados - Contrapartida de 3.0.6.10.90.-3
- 3.0.6.50.00-4 - Valores em Risco de Operações de SWAP
- 9.0.6.50.00-6 - Responsabilidades por Valores em Risco de Operações de SWAP - Contrapartida de 3.0.6.50.00-4
- 7.1.5.80.50-4 - Rendas em Operações com Derivativos - Intermediação de Swap, destinada ao registro do resultado positivo líquido das operações.
- 8.1.5.50.00-5 - Despesas em Operações com Derivativos - Registro do resultado negativo líquido das operações
6.3. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA BM&F- BOVESPA
As Bolsas de Valores eram consideradas ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Mas, deixaram de ser.
A citada Bolsa de Mercadorias e de Futuros - BM&F, fundiu-se (incorporou ou foi incorporada) com a BOVESPA, resultando na BM&F-BOVESPA que, depois da incorporação da (ou fusão com a) antiga CETIP - Central de Títulos Privados (que já teve diversas denominações), resultou na estranha denominação de B3 - Brasil, Bolsa e Balcão. Diante das diversas reestruturações societárias, a BM&F-BOVESPA foi acusada de SONEGAÇÃO FISCAL, um péssimo exemplo para aqueles que pretendem investir no Mercado de Capitais.
Sobre casos semelhantes (de reestruturação societária), veja o texto sobre a contabilização de
Ágios em Participações Reversas Indiretas.
Veja também:
- Operações de SWAP - Troca de Ativos e Passivos em Moedas Estrangeiras Diferentes
- Lucro do Banco Central com a Desvalorização do Real Versus Prejuízo em Swaps Cambiais
- Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas
- O Lehman Brothers e a Manipulação de Resultados - Crise Mundial de 2008
- Mais de 30 páginas do COSIFE sobre Operações de SWAP