TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 7.0.0.00.00-9 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS |
GRUPO: | 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS |
SUBGRUPO: | 7.1.5.00.00-3 - Rendas de Títulos e Valores Mobiliários |
CONTA: 7.1.5.80.00-9 - RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
7.1.5.80.11-9 | Swap | UBDKIFJACTSWERLMN--YZ | |
7.1.5.80.12-6 | Swap - COE | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | |
7.1.5.80.13-3 | Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento | UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- | |
7.1.5.80.21-2 | Termo | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | |
7.1.5.80.22-9 | Termo - COE | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | |
7.1.5.80.23-6 | Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento | UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- | |
7.1.5.80.31-5 | Futuro | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | |
7.1.5.80.33-9 | Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento | UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- | |
7.1.5.80.39-1 | Opções - Ações | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 711 |
7.1.5.80.40-1 | Opções - Ações - Coe | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 711 |
7.1.5.80.41-8 | Opções - Ativos Financeiros E Mercadorias - Coe | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 711 |
7.1.5.80.42-5 | Opções - Ativos Financeiros E Mercadorias | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 711 |
7.1.5.80.43-2 | Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento | UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- | |
7.1.5.80.50-4 | Intermediação de "Swap" | UBDKIF-ACTSWERLMNH--Z | |
7.1.5.80.60-7 | Derivativos de Crédito | UBDKIFJACTSWERLMN--YZ | |
7.1.5.80.63-8 | Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento | UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y- | |
7.1.5.80.90-6 | Outros | UBDKIFJACTSWERLM-H-YZ | |
7.1.5.80.91-3 | Outros - COE | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ |
FUNÇÃO:
Registrar as rendas em operações com instrumentos financeiros derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes positivos ao valor de mercado
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 273/2022
NOTA DO COSIFE:
NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES
A Circular BCB 2.278/1992 foi Revogada pela Circular BCB 3.129/2002 que alterou os critérios para registro e e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, permitindo que aqueles classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento possam ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil.
A Carta Circular BCB 2.379/1993 foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.023/2002 que criou, excluiu e alterou subgrupo, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos do Cosif e esclareceu acerca de procedimentos para registro dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
A Carta Circular BCB 2754/1997 foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3026/2002 que criou e manteve títulos e subtítulos contábeis no COSIF para o registro de operações de "swap".
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
REGIME DE COMPETÊNCIA
Na contabilização das Receitas ou Rendas de Empréstimos é preciso levar em conta o Regime de Competência.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES