CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA (Revisada em 08/03/2025)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Em 19/11/2008 um contador responsável pela escrituração contábil de uma entidade de Assistência Social explicou que estava requerendo a renovação do certificado CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social para isenção da contribuição da parte patronal ao INSS, escreveu:
Em 14/07/2014, outro usuário do COSIFE escreveu:
RESPOSTA DO COSIFE - Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Embora as duas questões acima enumeradas tenham sido direcionadas a casos de específicos, envolvendo OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL e RÁDIO COMUNITÁRIA, a reposta a seguir é válida para quaisquer outros tipos de entidades SEM FINS LUCRATIVOS que de alguma forma recebam incentivos fiscais (entre eles a imunidade tributária, isenção ou não-incidência de tributos) ou quaisquer tipos de benefícios fiscais ou verbas governamentais.
As prestações de contas a órgãos governamentais devem ser efetuadas com base na escrituração contábil, que permita uma eventual fiscalização, auditoria ou perícia contábil.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Na Lei 8.137/1990 lê-se:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei 9.964/2000)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei 9.964/2000)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
2. O QUE MENCIONA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SOBRE A ESCRITURAÇÃO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
É preciso destacar que, em caso de dúvidas quanto à interpretação das normas de contabilidade, sempre prevalecerá o contido na Legislação Tributária, principalmente no caso da escrituração contábil das entidades sem fins lucrativos (do Terceiro Setor) que recebem verbas públicas, além dos pertinentes benefícios tributários.
No artigo 12 da Lei 9.532/1997 lê-se:
Observe que as alíneas “c”, “d” e “e” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532/1997 mencionam que a escrituração deve ser completa.
Quanto ao contido no Caput do artigo 12 da Lei 9.532/1997 deve ser lido ainda:
Quanto ao escrito na alínea "a" do § 2º do artigo 12 deve ser lido o artigo 34 da Lei 10.637/2002
3. O QUE SE ENTENDE POR ESCRITURAÇÃO COMPLETA
Escrituração Completa significa que os lançamentos nos Livros Contábeis devem ser efetuados de conformidade como o que é exigido às pessoas jurídicas tributadas pelo regime de LUCRO REAL.
Por sua vez, no artigo 14 da Lei 9.718/1998 lê-se:
O escrito [entre colchetes] é o que se depreende na leitura do texto se o combinarmos com o disposto no Regulamento do Imposto de Renda (artigos 262 a 286 do RIR/2018) que se refere à Escrituração do Contribuinte.
É importante observar o disposto sobre a Escrituração Completa no artigo 2º do Decreto-Lei 486/1969 em que se lê:
Observe também o que os artigos 272 a 277 do RIR/2018 mencionam sobre as escriturações dos Livros Comerciais e Fiscais que neste caso são os Livros Diário e Razão. Entre os livros fiscais também o Livros de Entrada e de Saída de Mercadorias, entre outros exigidos pela Legislação Tributária.
Veja o disposto no Princípio de Contabilidade da Competência
Veja também a NBC-ITG-2002 - Entidades sem Finalidade de Lucros. No texto expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade estão as demais normas correlacionadas.
Explicações complementares sobre a escrituração contábil completa podem ser vistas em Contabilidade das Rádios Comunitárias - Aspectos Contábeis Específicos, inclusive sobre uma simplória Contabilidade de Custos que facilitaria as Prestações de Contas nos casos em que existam Subvenção ou Assistência Governamental.
5. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Por sua vez, é importante atentar para o descrito no artigo 285 do RIR/2018 quanto à Inobservância do Regime de Competência. Ou seja, da leitura do texto legal podemos concluir que o Regime de Competência previsto nos Princípios de Contabilidade deve ser observado pelo contribuinte, que neste caso são as instituições ou entidades isentas, imunes e as beneficiadas pela não incidência de tributos.
6. CONTABILIZAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS A RECEBER
Também é necessário atentar que a contabilidade de determinada entidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, deve estar conciliada com a contabilidade de sua contraparte.
Assim sendo, as entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas também estão obrigadas a manter uma contabilização correspondente ao que está sendo contabilizado pelo órgão cedente da verba pública.
Isto significa que, se o órgão público empenhou determina verba a uma entidade, esta já deve efetuar o lançamento contábil pelo Regime de Competência no Ativo como “Verbas Públicas a Receber” e no Passivo como “Verbas Públicas Sujeitas a Prestação de Contas”.
Quando recebida a verba será contabilizada a débito de Disponibilidades (Caixa ou Bancos) e a crédito de Verbas Públicas a Receber.
O controle contábil das Verbas Públicas deve ser efetuado com individuação e clareza (Decreto-Lei 486/1969, artigo 2º) com controles em separado por tipo de verba recebida.
Portanto, as despesas incorridas serão creditadas as Disponibilidades e debitadas à mencionada conta do Passivo de Verbas Públicas Sujeitas à Prestação de Contas.
Contabilizando-se desse modo, a própria folha (ou folhas) do Livro Razão, correspondentes às Verbas Públicas Sujeitas à Prestação de Contas, servirão como extrato do que deve ser comprovado ao órgão governamental cedente do referido numerário.
7. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
No caso da contabilização ter sido feita pelo Regime de Caixa, veja também as informações sobre os Ajustes de Exercícios Anteriores.
Isto significa dizer que, depois do encerramento do Exercício Social ou do Ano Fiscal estipulado pelo órgão público, os lançamentos contábeis eventualmente efetuados pelo Regime de Caixa devem ser completados como os lançamentos pelo Regime de Competência.
Para que os lançamentos de acerto da contabilização não fiquem em folha do Razão de Exercícios Fiscais ou Sociais diferentes, na conta de Ajustes de Exercícios Anteriores (subconta de Déficits ou Superávits Acumulados / Perdas ou Sobras Acumuladas) inicialmente procede-se o estorno do contabilizado pelo Regime de Caixa. Em seguida são procedidos os lançamentos contábeis pelo Regime de Competência. No histórico de cada um dos lançamentos contábeis deve ser colocada a data em que deveria ter sido contabilizado.
Torna-se importante destacar mais uma vez que cada verba deve ser contabilizada em contas diferentes.
É importante atentar também para o disposto no artigo 183 do RIR/2018 que se refere à Suspensão da Imunidade e da Isenção de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 9.430/1996.