COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.3 - Títulos de Renda Fixa (Revisado em
20-02-2024)
NOTA 1.4.3.2
CONTABILIZAÇÃO:
Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas - ver no Esquema 19.
Observação: O art. 1º da Circular BCB 2.874/1999 excluiu do COSIF os ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO. Porém, para efeito de orientação básica, mantivemos no COSIFE ELETRÔNICO os citados esquemas.
A Circular BCB 3.081/2002 relativa ao PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, revogou circulares e cartas-circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente e referida Circular BCB 2.874/1999 foi uma das revogadas.
Veja o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários que tem endereçamentos para a legislação pertinente.
Veja o MNI 2.12.3. Carteira Própria de Valores Mobiliários
1) A "OTN" foram substituídas pelas NTN - Notas do Tesouro Nacional;
2) Foram criadas as NBC - Notas do Banco Central, as LBC - Letras do Banco Central e os BBC - Bônus do Banco Central;
3) Foram extintos os BTN - Bônus do Tesouro Nacional;
4) As Obrigações dos Tesouros Estaduais e Municipais foram substituídas por LTEM - Letras do Tesouro Estadual ou Municipal, exceto nos Estados do Paraná e de Goiás;
5) Segundo a Resolução CMN 1.779/1990, para negociação no mercado de capitais, é obrigatório o registro dos títulos públicos no SELIC e dos títulos privados na CETIP;
6) São dispensados de registro na CETIP as Notas e Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e Rural (§ 2º do art.1º da Resolução CMN 1.779);
7) Os TDA e os Debêntures têm sistema de registro na CETIP;
8) Os RDB não são registrados na CETIP porque são inegociáveis.
MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Ver no MTVM as informações com chamadas para a legislação pertinente.
COTAÇÕES DA ANDIMA
Veja as cotações da ANDIMA ou as cotações disponíveis no SISBACEN.
CONTABILIZAÇÃO DA MAIS VALIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
A mais valia (valorização) de títulos e valores mobiliários também pode ser calculada de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, Lei das Sociedade por Ações e Legislação Tributária. Porém, o Banco Central não permite a contabilização de Reavaliações de Ativos.
Assim sendo, para que não seja modificado o Patrimônio de Referência (PR) que serve de base para o cálculo de Limites Operacionais, os referidos valores podem ser contabilizados como Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reavaliações.
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO
As Provisões para Desvalorização não são dedutíveis para efeito do Cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a partir de 01/01/1996 por força do disposto no art. 13 da Lei 9.249/1995 [ver a NOTA 1.4.1.6] e o texto indicado a seguir.
Veja também o texto elucidativo denominado Provisões e Contingências - Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis para efeito do Cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Ao contabilizar em Contas de Resultado Devedoras as provisões necessárias, cuja contabilização é obrigatória segundo o COSIF e as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, no final de cada Exercício Fiscal os ajustes do Lucro Operacional para se chegar ao Lucro Tributável, devem ser efetuados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. Os valores escriturados no LALUR, no final de cada Exercício Fiscal (trimestral ou ano-calendário) será transferido para Ajustes de Avaliação Patrimonial.
Outra alternativa é a contabilização das Provisões e Contingências Não Dedutíveis a débito de Ajustes de Avaliação Patrimonial - Provisões em contrapartida com Provisões para Desvalorização, entre outras semelhantes. Neste caso, não haverá a contabilização em Contas de Resultado Devedoras.
Em ambos os casos, no final de cada mês pode ser estornadas as provisões para que seja calculada a nova Provisão.
Veja ainda: COSIF 1.14.7 - Provisões e Contingências Passivas