Ano XXVI - 6 de dezembro de 2024

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NOTA 1.4.1.6


COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.2 -
Títulos de Renda Variável (Revisado em 20-02-2024)

NOTA 1.4.1.6: CONTABILIZAÇÃO DE PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

COMENTÁRIOS:

Para facilitar a contabilização e evitar erros, é aconselhável que as provisões constituídas por ocasião dos balancetes e balanços sejam estornadas no primeiro dia útil seguinte ou no dia do levantamento de novo balancete e sejam novamente constituídas, mediante novos cálculos, por ocasião do levantamento da próxima peça contábil.

As provisões para oscilação de preços deixaram de ser dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social depois do advento do art. 13 da Lei 9.249/1995 (Veja também os artigos 335 a 339 do RIR/1999)

Veja também o texto elucidativo denominado Provisões e Contingências - Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis para efeito do Cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

As Provisões e Contingências Não Dedutíveis podem ser contabilizadas a débito de Ajustes de Avaliação Patrimonial em contrapartida com Provisões para Desvalorização entre outras semelhantes.

Veja ainda: COSIF 1.14.7 - Provisões e Contingências Passivas



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