MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - 12
CARTEIRA PRÓPRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - 3
MNI 02-12-03 (Revisada em 29-02-2024)
DEFINIÇÃO
Segundo a Circular BCB 3.068/2001, na categoria de títulos da carteira ou posição:
Veja ainda as informações do MNI 2-1-38 - Carteira de Negociação.
Segundo a Resolução CMN 1.654/1989, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por decisão conjunta, podem baixar normas relativamente à carteira própria de valores mobiliários de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, as quais podem, inclusive, contemplar o estabelecimento de limites máximos de aplicação e requisitos de composição e diversificação a serem observados.
Veja também o MNI 2-1-31 que se refere à Administração de Recursos de Terceiros (Carteiras de Investimentos de Terceiros e Fundos Mútuos de Investimentos)
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar os títulos e os valores mobiliários de sua propriedade em contas próprias e individualizadas de acordo com o disposto no MNI 2-12-5. (Resolução CMN 3.307/2005 art. 1º e Carta Circular BCB 3.243/2006)