Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTA 1.2.1.30.00-9


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.2.0.00.00-5 - APLICAÇÕES INTERFINANCEIROS DE LIQUIDEZ
SUBGRUPO: 1.2.1.00.00-8 - APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

CONTA: 1.2.1.30.00-9 - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.2.1.30.02-3 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional UBD-IFJ-CT-----LMN---Z120
1.2.1.30.04-7 Títulos Públicos Federais - Banco Central UBD-IF--CT-----LMN---Z120
1.2.1.30.90-6 Outros Títulos de Renda Fixa UBD-IFJ-CT-----LMN---Z120

FUNÇÃO:

Registrar os compromissos de revenda de títulos negociados em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, cujos títulos recebidos como lastro tenham sido vendidos em definitivo.

Quando da realização de operações compromissadas com acordo de livre movimentação, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis:

I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2;

II - pelo comprador:

a) registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;

b) registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do título;

c) as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo devem ser reconhecidas como despesas de operações compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação, código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como receitas de operações compromissadas no subtítulo Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma mesma operação;

d) reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

A Carta Circular BCB 2990/2001, que criou a presente conta, foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3,144/2004, que depois foi REVOGADA pela Circular BCB 3.718/2014. Porém, a presente conta foi mantida pelo artigo 3º da  Circular BCB 3.252/2004.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários - Controles
  2. COSIF 1.4.3 - Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas
  3. MNI 2-14 - Operações Compromissadas
  4. Esquema de contabilização 19 - Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas
  5. REGIME DE COMPETÊNCIA
  6. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade


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