Ano XXV - 23 de abril de 2024

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CONTA 7.1.4.10.00-7 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 7.0.0.00.00-9 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
GRUPO: 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 7.1.4.00.00-0 - Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez

CONTA: 7.1.4.10.00-7 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
E
7.1.4.10.10-0 Posição Bancada UBDKIFJACTSWERLMN--YZ
711
7.1.4.10.20-3 Posição Financiada UB--IFJ-CT--E-LM----Z
711
7.1.4.10.40-9 Posição Vendida UBD-IF--CT----LM----Z
711

FUNÇÃO:

UBDKIFJACTSWERLMNHYZ

Registrar as rendas de aplicações em operações compromissadas que constituam receita efetiva da instituição no período

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 273/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

Quando da realização de operações compromissadas com acordo de livre movimentação, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis:

I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2;

II - pelo comprador:

a) registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;

b) registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do título;

c) as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo devem ser reconhecidas como despesas de operações compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação, código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como receitas de operações compromissadas no subtítulo Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma mesma operação;

d) reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor das rendas auferidas
  2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração do resultado

REGIME DE COMPETÊNCIA

Na contabilização das Receitas ou Rendas de Empréstimos é preciso levar em conta o Regime de Competência.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários - Controles
  2. COSIF 1.4.3 - Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas
  3. MNI 2-14 - Operações Compromissadas
  4. Esquema de contabilização 6
  5. REGIME DE COMPETÊNCIA
  6. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade


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