Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NOTA 1.4.3.3


COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN

COSIF 1 - Normas Básicas

COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos

COSIF 1.4.3 - Títulos de Renda Fixa (Revisado em 20-02-2024)

NOTA 1.4.3.3

1. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - NORMAS OPERACIONAIS:

  1. MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários
  2. MNI 2-14 - Operações Compromissadas

2. TÍTULOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL

Os títulos vinculados ao Banco Central do Brasil estão nos grupos:

3. ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO

Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas - Esquema de Contabilização 19

Observação: O art. 1º da Circular BCB 2.874/1999 excluiu do COSIF os ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO. Porém, para efeito de orientação básica, mantivemos no COSIFE ELETRÔNICO os citados esquemas.

A Circular BCB 3.081/2002 relativa ao PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, revogou circulares e cartas-circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente e referida Circular BCB 2.874/1999 foi uma das revogadas.

4. CONTABILIZAÇÃO DA MAIS VALIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

A mais valia (valorização) de títulos e valores mobiliários também pode ser calculada de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, Lei das Sociedade por Ações e Legislação Tributária. Porém, o Banco Central não permite a contabilização de Reavaliações de Ativos.

Veja informações complementares em AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

Assim sendo, para que não seja modificado o Patrimônio de Referência (PR) que serve de base para o cálculo de Limites Operacionais, os referidos valores podem ser contabilizados como Ajustes de Avaliação Patrimonial - Reavaliações.

5. PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO = AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

As Provisões para Desvalorização não são dedutíveis para efeito do Cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a partir de 01/01/1996 por força do disposto no art. 13 da Lei 9.249/1995 [ver a NOTA 1.4.1.6] e o texto indicado a seguir.

Veja também o texto elucidativo denominado Provisões e Contingências - Aprovisionamentos Dedutíveis e Não Dedutíveis para efeito do Cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 Ao contabilizar em Contas de Resultado Devedoras as provisões necessárias, cuja contabilização é obrigatória segundo o COSIF e as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, no final de cada Exercício Fiscal os ajustes do Lucro Operacional para se chegar ao Lucro Tributável, devem ser efetuados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. Os valores escriturados no LALUR, no final de cada Exercício Fiscal (trimestral ou ano-calendário) será transferido para Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Outra alternativa é a contabilização das Provisões e Contingências Não Dedutíveis a débito de Ajustes de Avaliação Patrimonial - Provisões em contrapartida com Provisões para Desvalorização, entre outras semelhantes. Neste caso, não haverá a contabilização em Contas de Resultado Devedoras.

Em ambos os casos, no final de cada mês pode ser estornadas as provisões para que seja calculada a nova Provisão.



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