Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 1.770/1990


RESOLUÇÃO CMN 1.770/1990

Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das Sociedades Corretoras de Câmbio. Veja o texto compilado.

REFERÊNCIAS:

SUMÁRIO:

  1. Lei 4.595/1964 ART. 9º; ART. 44
  2. Lei 5.601/1970 - Regulava a interveniência de corretores nas operações de Câmbio - Revogada pelo artigo 83 da Lei 9.069/1995.
  3. Lei 4.728/1965 ART. 9º
  4. CITA:

ATUALIZAÇÕES:

  1. Resolução CMN 2.099/1994 - Revogação: art. 2º; art. 4º (Regulamento). Revogação, a partir de 30/4/1995: art. 3º (Regulamento).
  2. Resolução CMN 3.356/2006 - Revogação: art. 8º, I (Regulamento). REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 3.568/2008

Ver o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais

RESOLUÇÃO CMN 1.770/1990 (COMPILADA)

Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.11.90, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.601, de 26.08.70, e no art. 9º da lei nº 4.728, de 14.07.65,

R E S O L V E U:

ART. 1º. Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

ART. 2º. (Revogado pela Resolução CMN 2.099/1994)

ART. 3º. O BANCO CENTRAL DO BRASIL poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

ART. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRASÍLIA (DF), 28 de novembro de 1990
IBRAHIM ERIS - presidente

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO 1.770/1990

Disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

ART. 1º. A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma deste regulamento, tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

NOTA: Ver o COMUNICADO BCB 13.723/2005

ART. 2º. A constituição e o funcionamento de sociedade corretora de câmbio e de suas dependências dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

PARÁGRAFO ÚNICO. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "corretora de câmbio".

NOTA: Veja o MNI 1-1-1 - Constituição, Funcionamento, Transferência de Controle, Reorganização e Cancelamento.

ART. 3º. (Revogado pela Resolução CMN 2.099/1994)

NOTA:

  1. Veja o MNI 1.2.2 - Níveis Mínimos de Capital Social e Patrimônio.
  2. Veja a consolidação das normas em vigor no MNI 1-4-1 - Dependências no País

ART. 4º. (Revogado pela Resolução CMN 2.099/1994)

NOTA: Veja o MNI 1-1-1 - Constituição, Funcionamento, Transferência de Controle, Reorganização e Cancelamento.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

ART. 5º. Somente podem ser administradores de sociedade corretora de câmbio pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

ART. 6º. É defeso aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS OPERACIONAIS

ART. 7º. A sociedade corretora de câmbio observará, na intermediação em operações de câmbio, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação em vigor.

ART. 8º. É vedado à sociedade corretora de câmbio:

I - (Revogado pelo artigo 4º da Resolução CMN 3.356/2006, que foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 3.568/2008)

II - Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;

III - Adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do BANCO CENTRAL DO BRASIL;

IV - Obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

ART. 9º. A sociedade corretora de câmbio prestará assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até final liquidação dos contratos respectivos.

ART. 10. A sociedade corretora de câmbio está obrigada a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.

PARÁGRAFO ÚNICO. O nome e as operações do comitente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do BANCO CENTRAL DO BRASIL ou das autoridades judiciais, bem como nos demais casos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

ART. 11. A sociedade corretora de câmbio deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras, que devem ser auditadas por auditores independentes registrados na comissão de valores mobiliários.

ART. 12. A sociedade corretora de câmbio está sujeita às normas de escrituração expedidas pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.

NOTA:  Veja no COSIF as normas em vigor

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 13. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, além da autorização de que trata o art. 2º deste regulamento, os seguintes atos relativos à sociedade corretora de câmbio:

I - transferência da sede;

II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;

III - alteração do valor do capital social;

IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;

V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;

VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;

VII - alienação do controle societário;

VIII - participação estrangeira no capital social;

IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;

X - liquidação.

ART. 14. O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora de câmbio sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 15. A sociedade corretora de câmbio que, nesta data, possuir bens não destinados a uso próprio deverá adaptar-se ao disposto no inciso III do art. 8º, no prazo máximo ali estabelecido, contado da data da entrada em vigor deste regulamento.



(...)

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