MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-14 - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
MNI 2-14-3 - Limites e Normas Operacionais
MNI 02-14-03 (Revisada em 29-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. BASE NORMATIVA DAS OPERAÇÕES REGULARES
2. BASE LEGAL DAS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS REGULARES
Altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
Capítulo III - DOS LIMITES E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 7º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para os limites operacionais da instituição será o respectivo Patrimônio de Referência (PR).
Art. 8º As instituições habilitadas à realização de operações compromissadas estão sujeitas aos seguintes limites operacionais:
I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada ou cumulativamente, com:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e Títulos da Dívida Agrária de emissão do Incra;
b) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea "c", da Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, observados os limites e as condições estabelecidos naquela regulamentação;
NOTA
A Resolução CMN 2.827/2001 consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.
c) títulos privados, limitadas a cinco vezes a base de cálculo;
II - o montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos estados ou municípios, em se tratando de operações compromissadas realizadas por instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal.
§ 1º As operações de compra a termo previstas no art. 1º, inciso V, e as operações de compra ou de venda a termo de que trata o inciso VI daquele artigo devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no inciso I deste artigo.
§ 2º As instituições que administram fundo de dívida pública estadual ou municipal, na realização de operações compromissadas com títulos que não os de emissão dos respectivos estados ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos no inciso I.
§ 3º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e municipais objeto de operações compromissadas na forma do inciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001.
NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 2.844/2001 dispõe sobre limites de exposição por cliente.
Art. 9º Na hipótese de habilitação de mais de uma instituição por conglomerado financeiro, os limites operacionais estabelecidos no art. 8º devem ser apurados de forma consolidada, observadas as condições previstas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao limite operacional de que trata o art. 8º, inciso II.
Art. 10. Para efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais estabelecidos no art. 8º, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;
II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a rentabilidade definida, as operações compromissadas devem ser computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor de liquidação previsto para o final do período convencionado;
III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de resgate dos títulos;
IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver;
V - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;
VI - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação, se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se houver.
Art. 11. Para efeito dos limites operacionais, não são computados:
I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que tenham servido de lastro, respectivamente, a compromissos de revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, desde que referidos compromissos tenham a mesma data de liquidação;
II - as operações compromissadas previstas no art. 1º,incisos III e IV;
III - as operações de venda a termo previstas no art. 1º, inciso V;
IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e III, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada operação de venda a termo estejam relacionados a mais de um compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de compra a termo.
Art. 12. Na realização de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite de instituições ligadas, devem ser observadas as disposições da Resolução 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentação posterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações compromissadas realizadas com títulos de emissão ou aceite próprio, observadas as condições estabelecidas no art. 2º, §§ 3º e 4º.
NOTA DO COSFE: A Resolução CMN 2.107/1994 veda a negociação pelas instituições financeiras de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.
Art. 13. Independentemente de habilitação na forma do art. 6º, as instituições ali referidas podem assumir compromissos conjugados de recompra e de revenda dos mesmos títulos ou realizar operações de compra a termo conjugadamente com operações de venda a termo dos mesmos títulos, desde que:
I - pelo menos um desses compromissos seja assumido ou uma dessas operações seja contratada com instituição habilitada à realização de operações compromissadas;
II - referidos compromissos e operações sejam registrados na mesma data e tenham a mesma data de liquidação;
III - os valores financeiros das operações de recompra ou de compra a termo sejam inferiores aos das correspondentes operações de revenda ou de venda a termo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de recompra ou de revenda ou de determinada operação de compra ou de venda a termo estejam relacionados, respectivamente, a mais de um compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de venda ou de compra a termo.