Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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MNI 02-03-04 - Crédito ao Consumidor


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3

CDC - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - 4

MNI 02-03-04 (Revisada em 01/03/2024)

  1. DEFINIÇÕES
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    1. LEGISLAÇÃO
    2. RESOLUÇÕES DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

Por Américo G Parada Fº - contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

Segundo a Resolução CMN 45/1966 e de conformidade com a legislação colocada a seguir, as Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de títulos cambiários, devem ter as seguintes características:

  • I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal. (Redação dada pela Resolução CMN 1.559/1988.)
  • II - Serão realizadas exclusivamente para o financiamento da compra de bens efetuada por usuário ou consumidor final e de capital de giro de empresas; as operações que visem financiar o capital de giro não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total de operações da espécie. O vencimento dos títulos cambiários entregues em garantia deverá anteceder o dos aceites cambiais respectivos, prevendo-se inclusive prazos adequados à liquidação da cobrança na praça ou fora dela.
  • III - (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
  • IV - O financiamento de compra contratado diretamente com o consumidor ou usuário final terá por garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação e não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor da venda.
  • V - O financiamento poderá ser realizado também mediante interveniência da empresa vendedora, como sacadora das letras de câmbio, obedecidas as seguintes condições gerais:
    • a) contrato formal entre a empresa vendedora e a financiadora para o saque e aceite de letras de câmbio, cujo produto de negociação no mercado será destinado especificamente ao financiamento de clientes da vendedora, para aquisição à vista, de bens;
    • b) contratação do financiamento ao cliente, consumidor ou usuário final, por instrumento formal de adesão ao convênio mencionado na letra "a" acima;
    • c) a alienação fiduciária do bem transacionado, quando cabível, ou a coobrigação da vendedora nos títulos representativos da utilização do crédito aberto ao comprador, que constituirão, alternativa ou conjuntamente, a garantia;
    • d) o financiamento ao cliente poderá ser efetuado até o valor total do bem adquirido, desde que a firma devedora deposite, como caução vinculada ao contrato respectivo, a importância necessária à manutenção da margem de garantia mínima de 20%;
    • e) o produto da cobrança dos títulos ou das amortizações dos contratos de abertura de crédito em favor dos compradores poderá ser utilizado em novas aberturas de crédito, concedidas na forma da alínea b acima, desde que vincendas dentro do prazo dos aceites cambiais respectivos, de modo que mantenha íntegra e vincenda a totalidade da garantia.

Veja também: Constituição de SCFI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. LEGISLAÇÃO
  2. RESOLUÇÕES DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

2.1. LEGISLAÇÃO

  1. Decreto-Lei 2.627/1940, art. 130 - Revogado pela Lei 6.404/1976 - Nova Lei das Sociedades por Ações. Veja o Decreto-Lei 2.928/1940.
  2. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º; art. 44 (o artigo 44 foi revogado pela Lei 13.506/2017 - MNI 5-1 - Processo Administrativo Sancionador)
  3. Lei 4.728/1965, art. 14, II - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:  (...) II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação.
  4. Lei 4.728/1965; art. 27 - Condições para sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária.
  5. Decreto-Lei 6.419/1944 - Reorganiza a Caixa de Mobilização Bancária (criada pelo Decreto 21.499/1932) e SCFI
  6. Decreto-Lei 6.541/1944 - Altera o art. 5º do Decreto-Lei 6.419/1944
  7. Decreto-Lei 7.583/1945 - Dispõe sobre SCFI - sociedades de crédito, financiamento ou investimentos.
  8. Decreto-Lei 9.603/1946 - Dispõe sobre as SCFI - sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.
  9. Portaria MF 309/1959 - As regras contidas nessa portaria e das correspondentes normas da editadas pela antiga SUMOC, citadas como referência na página do BACEN, estão sem efeito em razão da expedição da Resolução CMN 45/1966
  10. Decreto-Lei 13/1966, art. 1º, § 2º - Autoriza o Banco Central do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de empresas.

2.2. RESOLUÇÕES DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

  1. Resolução CMN 45/1966 - Regulamenta o aceite de Letras de Câmbio, incluído o crédito direto ao consumidor. Base Legal e Citações:
  2. Resolução CMN 163/1970 - Itens III e  IV - Eleva o limite para operações de financiamento ao consumidor ou usuário final de serviços. Normas Vinculadas
  3. Resolução CMN 165/1970 - Altera normas relativas a garantia em financiamento de compra contratado diretamente com o consumidor ou usuário final.
  4. Resolução CMN 1.044/1985 - item III - Autoriza as SCFI - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento a repassar aos mutuários os custos relativos à concessão de créditos.
  5. Resolução CMN 1.092/1986 - Direcionamento dos recursos provenientes de seus aceites cambiais.
  6. Resolução CMN 1.559/1988 - itens V a VII - Fixa em 30% do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente, a ser observado pelas instituições financeiras nas operações ativas.
  7. Resolução CMN 1.740/1990 - Faculta aos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e às sociedades de crédito, financiamento e investimento a concessão de financiamento para a aquisição de bens de origem estrangeira observada os prazos e as condições estabelecidos na regulamentação em vigor.
  8. Resolução CMN 2.099/1990 - Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado (Patrimônio de Referência - MNI 2-2 -  Limites Operacionais), à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.


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