Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PORTARIA MF 309/1959 - FINANCEIRAS


FINANCEIRAS = SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

LEGISLAÇÃO E NORMAS PERTINENTES

  1. PORTARIA MF 309/1959 - Constituição, o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento
  2. DECRETO-LEI 6.419/1944 - Reorganiza a Caixa de Mobilização Bancária e SCFI
  3. DECRETO-LEI 6.541/1944 - Altera o art. 5º do Decreto-Lei  6.419/1944
  4. DECRETO-LEI 7.583/1945 - Dispõe sobre sociedades de crédito, financiamento ou investimentos
  5. DECRETO-LEI 9.603/1946 - Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento

Veja também:

  1. MNI 2-3-4 - Crédito Direto ao Consumidor
  2. Constituição de SCFI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. PORTARIA MF 309/1959 - DOU 01/12/1959

Regula a constituição, o funcionamento e as atribuições das sociedades de crédito, financiamento e das de investimentos e institui regime de fiscalização.

[...]

Capítulo VI

[...]

XXXV - A designação de sociedade de crédito e financiamento ou de investimentos é privativa das sociedades sujeitas ao regime prescrito nos Decreto-Leis nºs 7.583 e 9.603, de 25 de maio de 1945 e 16 de agosto de 1946, e nesta Portaria, sendo obrigatório o uso das palavras – crédito, financiamento, investimentos – nas respectivas denominações, conforme sejam seus objetivos.

[...]

NOTA DO COSIFE:

A Portaria MF 309/1959 não está compilada. O inciso XXXV transcrito acima foi citado no Sisorf.

Sabendo-se essa Portaria não foi formalmente revogada, ela permanece em vigor no tocante às suas disposições que não conflitem com a regulamentação posterior (Resolução CMN 45/1966), baixada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. Esse é o caso do seu item XXXV, que fornece a base regulamentar relativa à denominação de sociedade de crédito, financiamento e investimento.

As demais informações sobre as SCFI estão:

  1. Decreto-Lei 7.583/1945 - Dispõe sobre sociedades de crédito, financiamento ou investimentos.
  2. Decreto-Lei 9.603/1946 - Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.

2. DECRETO-LEI 6.419/1944 - DOU 15/04/1944

Reorganiza a Caixa de Mobilização Bancária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que em conseqüência da situação criada pela guerra vários elementos interferem no sentido de perturbar a confiança necessária à normalidade dos negócios em geral, cumprindo ao Govêrno anular-lhes a ação; e

CONSIDERANDO que é fundamental assegurar aos bancos condições de mobilidade de seus ativos que lhe permitam, em qualquer emergência, fazer face aos compromissos assumidos com seus depositantes e às necessidades gerais da economia do país,

DECRETA:

Art. 1º Fica restabelecida em seu pleno funcionamento e com suas atribuições ampliadas a Caixa de Mobilização Bancária criada pelo Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, a qual passa a denominar-se Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária.

Art. 2º Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização Fiscalização Bancária os títulos do operações já realizadas até a data de 31 de dezembro de 1943 ou que as substituam em virtude de composições posteriores com os devedores.

Art. 3º O pedido de inscrição será feito à Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que, antes de despachá-lo, determinará todas as diligências que julgar necessárias para seguro esclarecimento da situação em que se encontrar o estabelecimento solicitante.

§ 1º Do pedido e das diligências guardar-se-á rigorosa reserva, sòmente podendo ser trazidos a público os despachos de concessão de inscrição.

§ 2º A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária responderá civilmente pelas perdas e danos que decorrerem da quebra do sigilo exigido por êste artigo.

Art. 4º Os pedidos de autorização para funcionamento de bancos e de casas bancárias serão dirigidos ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda por intermédio da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que promoverá as diligências necessárias à instrução do processo, inclusive sôbre a idoneidade dos incorporadores, emitindo o seu parecer.

Art. 5.º Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei 6.541/1944)

§ 1º Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei 6.541/1944)

§ 2º Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei 6.541/1944)

§ 3º Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei 6.541/1944)

§ 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados. (Redação dada pelo Decreto-Lei 6.541/1944)

§ 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária. (Redação dada pelo Decreto-Lei 6.541/1944)

Art. 6º A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, mediante audiência do seu Conselho Administrativo, submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda os limites mínimos de capital que deverão ser observados para funcionamento de casas bancárias, atendendo à importância econômica das praças em que tenham de ser localizadas, à existência ou não de outros bancos, agências ou casas bancárias e a outros fatores que a seu juízo possam influir na fixação dos critérios a adotar.

Art. 7º Ficam transferidas para a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancárias as atribuições de fiscalização bancária indispensável à execução dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições concernentes à fiscalização bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, no tocante aos interêsses do Fisco e a cargo da Carteira Cambial do Banco do Brasil S.A., no que concerne a operações de câmbio.

Art. 8º Aos estabelecimentos bancários que tenham sua sede em praças não servidas por agência do Banco do Brasil S. A., a Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária poderá fixar uma percentagem maior de encaixe do que a indicada pelo art. 3º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, tendo em vista a distância e as vias de comunicação para a agência mais próxima.

Art. 9º Sempre que à Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária parecer inconveniente a liquidação judicial das garantias de seus créditos vencidos, poderá intervir na administração dos creditados, a fim de assegurar o cumprimento dos respectivos contratos.

§ 1º A intervenção será processada por intermédio de um delegado de livre escolha da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, o qual ficará, por fôrça desta Lei, investido de todos os poderes estatutários conferidos à administração do creditado.

§ 2º Enquanto durar a intervenção ficarão suspensos de suas atribuições os diretores designados no ato que a promover, cessando, com a suspensão, o pagamento e contagem dos vencimentos e gratificações a que tenham direito.

Art. 10. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução dêste Decreto-lei.

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril do 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS, A. de Souza Costa

3. DECRETO-LEI 6.541/1944 - DOU 31/05/1944

Altera o art. 5º do Decreto-Lei n.º 6.419, de 13 de abril de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5.º Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional.

§ 2º Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização.

§ 3º Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização.

§ 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados.

§ 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária".

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS, A. de Souza Costa.

4. DECRETO-LEI 7.583/1945 - DOU 28/05/1945

Dispõe sobre sociedades de crédito, financiamento ou investimentos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Não gozam das prerrogativas e vantagens previstas na legislação referente à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, nem se subordinam às disposições dos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944, alterado pelo Decreto-lei nº 6.541, de 29 de maio de 1944, as sociedades de crédito, financiamento ou investimentos, desde que não recebam depósitos.

Parágrafo único. As sociedades de que trata êste artigo podem constituir-se com capitais nacionais e estrangeiros.

Art. 2º A constituição e o funcionamento das sociedades de que trata o artigo precedente obedecerão a normas especiais que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda, por proposta da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS, A. de Souza Costa.

5. DECRETO-LEI 9.603/1946 - DOU 19/08/1946

Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da, Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las sob o regime do Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945.

Art. 2º As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.683 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.

Art. 3º Fica a Superintendência da Moeda e do Credito autorizada a regular por; meio de instruções s a aplicação deste Decreto-lei.

Art. 4º Decreto-lei entrará e vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58.º da República.
EURICO G. DUTRA, Gastão Vidigal.



(...)

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