DECRETO 57.595/1966 - Publicado no DOU 17/01/1966 pag. 532
Promulga as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques = Lei Uniforme Relativa ao Cheque
CONVENÇÕES DA LEI UNIFORME DO CHEQUE
SUMÁRIO:
ALTERAÇÕES: Não Tem
Veja também:
Decreto 57.595/1966 - Lei Uniforme Relativa ao Cheque
Promulga as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques
O Presidente da República,
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agosto de 1942, ao Secretário-Geral da Liga das Nações, aderido as seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 19 de marco de 1931:
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data do registro pela Secretaria-Geral da Liga das Nações isto e, a 26 de novembro de 1942
E havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 54, de 1964, as referidas Convenções
Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas a Convenção relativa a lei uniforme sobre cheques.
Brasília, 7 de janeiro de 1966 145 da Independência e 78 da República.
H. CASTELLO BRANCO / A. B. L. Castello Branco
CAPÍTULO I - Da emissão e forma do cheque
Art. 1º - O cheque contém:
Art. 2º - O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
Art. 3º - O cheque e sacado sobre um banqueiro que tenha fundos a disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.
Art. 4º - O cheque não pode ser aceito. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.
Art. 5º - O cheque pode ser feito pagável:
NOTA DO COSIFE:
Cheque ao portador = Cheque sem identificação do beneficiário, pagável a quem o apresentar ao banco. O item II do artigo 2º da Lei 8.021/1990 impediu o pagamento de cheques ao portador de valor acima de 100 BTN. O citado item foi revogado pela Lei 9.069/1995, onde se lê:
Art. 6º - O cheque ser passado a ordem do próprio sacador.
Art. 7º - Considera-se como não escrita qualquer estipulação de juros inserta no cheque.
Art. 8º - O cheque pode ser pagável no domicilio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicilio, quer numa outra localidade, sob a condição no entanto de que o terceiro seja banqueiro.
Art. 9º - O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.
Art. 10 - Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse fato de ser validas.
Art. 11 - Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude do cheque e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.
Art. 12 - O sacador garante o pagamento. Considera-se como não escrita qualquer declaração pela qual o sacador se exima a esta garantia.
Art. 13 - Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de ma fé, ou adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.
NOTA DO COSIFE:
Cheque nominal = Cheque pagável apenas ao beneficiário constante do cheque ou, por endosso deste, ao novo favorecido; cheque nominativo. Na Lei 9.311/1996, que instituiu a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, lê-se:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
Art. 14 - O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "a ordem", e transmissível por via de endosso.
Art. 15 - O endosso deve ser puro e simples. Considera-se como não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado.
Art. 16 - O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (Anexo). Deve ser assinado pelo endossante.
Art. 17 - O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
Art. 18 - Salvo estipulação em contrario, o endossante garante o pagamento.
Art. 19 - O detentor de um cheque endossável e considerado portador legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos. Quando o endosso em branco e seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Art. 20 - Um endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque a ordem.
Art. 21 - Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no art. 19 - não e obrigada a restitui-lo, a não ser que o tenha adquirido de ma fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.
Art. 22 - As pessoas acionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 23 - Quando um endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissment), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossa-lo na qualidade de procurador.
Art. 24 - O endosso feito depois de protesto ou uma declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária.
Salvo prova em contrario, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declarações equivalentes ou antes de findo o prazo indicado na alínea precedente.
Art. 25 - O pagamento de uma cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.
Esta garantia pode ser dada por um terceiro, excetuado o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque.
Art. 26 - O aval e dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.
Art. 27 - O avalista e obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante.
CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 28 - O cheque e pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrario.
O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão e pagável no dia da apresentação.
Art. 29 - O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.
Art. 30 - Quando o cheque for passado num lugar e pagável noutro em que se adote um calendário diferente, a data da emissão será o dia correspondente no calendário do lugar do pagamento.
Art. 31 - A apresentação do cheque a uma câmara de compensação eqüivale a apresentação a pagamento.
Art. 32 - A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
Art. 33 - A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior a emissão do cheque não invalidam os efeitos deste.
Art. 34 - O sacador pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue munido de recibo passado pelo portador.
Art. 35 - O sacado que paga um cheque endossável e obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
Art. 36 - Quando um cheque e pagável numa moeda que não tem curso no lugar do pagamento a sua importância pode ser paga, dentro do prazo da apresentação do cheque, na moeda do país em que e apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento. Se o pagamento não foi efetuado a apresentação, o portador pode, a sua escolha, pedir que o pagamento da importância do cheque na moeda do país em que e apresentado seja efetuado ao câmbio, quer do dia da apresentação, quer do dia do pagamento.
CAPÍTULO V - DOS CHEQUES CRUZADOS E CHEQUES A LEVAR EM CONTA
Art. 37 - O sacador ou o portador dum cheque podem cruza-lo, produzindo assim os efeitos indicados no artigo seguinte.
Art. 38 - Um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado.
Art. 39 - O sacador ou o portador de um cheque podem proibir o seu pagamento em numerário, inserindo na face do cheque transversalmente a menção "para levar em conta", ou outra equivalente.
CAPÍTULO VI - DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
Art. 40 - O portador pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados, se, o cheque, apresentado em tempo útil não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
Art. 41 - O protesto ou declaração equivalente devem ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação.
Art. 42 - O portador deve avisar da falta de pagamento o seu endossante e o sacador, dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto, ou da declaração equivalente, ou que contiver a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes, devem por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
Art. 43 - O sacador, um endossante ou um avalista, pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de estabelecer um protesto ou outra declaração equivalente para exercer os seus direitos de ação.
Art. 44 - Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.
Art. 45 - O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de ação.
Art. 46 - A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:
Art. 47 - Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ação, pode exigir, desde que reembolse o cheque, a sua entrega com o protesto ou declaração equivalente e um recibo.
Art. 48 - Quando a apresentação do cheque, o seu protesto ou a declaração equivalente não puder efetuar-se dentro dos prazos indicados por motivo de obstáculo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou caso de forca maior), esses prazos serão prorrogados.
CAPÍTULO VII - DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES
Art. 49 - Excetuado o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num país e pagável noutro país ou numa possessão ultramarina desse País, e vice-versa ou ainda emitido e pagável na mesma possessão ou em diversas possessões ultramarinas do mesmo País, pode ser passado em vários exemplares idênticos. Quando um cheque e passado em vários exemplares, esses exemplares devem ser numerados no texto do próprio título, pois do contrario cada um será considerado como sendo um cheque distinto.
Art. 50 - O pagamento efetuado contra um dos exemplares e liberatório, mesmo quando não esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.
CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES
Art. 51 - No caso de alteração do texto dum cheque, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado os signatários anteriores são obrigados nos termos do original.
Art. 52 - Toda a ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.
Art. 53 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para a qual a interrupção foi feita.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Na presente lei a palavra "banqueiro" compreende também as pessoas ou instituições assimiladas por lei aos banqueiros.
Art. 55 - A apresentação e o protesto dum cheque só podem efetuar-se em dia útil.
Art. 56 - Os prazos previstos na presente lei não compreendem o dia que marca o seu início.
Art. 57 - Não são admitidos dias de perdão, quer legal quer judicial.