Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DECRETO 57.595/1966


DECRETO 57.595/1966 - Publicado no DOU 17/01/1966 pag. 532

Promulga as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques = Lei Uniforme Relativa ao Cheque

CONVENÇÕES DA LEI UNIFORME DO CHEQUE

SUMÁRIO:

ALTERAÇÕES: Não Tem

Veja também:

  1. Lei Brasileira do Cheque - Lei 7.357/1986 - Dispõe sobre o cheque
    • Emissão e Forma de Pagamento || Transmissão || Aval || Apresentação e Pagamento
  2. Títulos, Ações e Cotas ao Portador - Proibição da Emissão
    • Lei 8.021/1990 - Proibição da liquidação financeira sem identificação do beneficiário - Cheque ao Portador
    • Artigo 19 da Lei 8.088/1990 - Proibição da emissão e transmissão de Títulos ao Portador
  3. Código Civil artigos 910 a 920 - endosso em preto = com a identificação do novo credor ou beneficiário
  4. Lei 10.214/2001 - Dispõe sobre as Câmaras e sobre os Prestadores de Serviços de Compensação e Liquidação no âmbito do SPB.
  5. MNI 3 - Sistema de Pagamentos Brasileiro - Lei 10.214/2001
  6. MNI 2-1-18 - Cheques
  7. MNI 2-1-26 - Compensação e Liquidação de Operações no Âmbito do SFN
  8. MNI 2-17 - SCR - Sistema de Informações de Crédito - Cadastro Negativo
  9. MTVM - Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia - Câmaras de Compensação
  10. MTVM - Cheques
  11. CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos
  12. O CHEQUE PRÉ-DATADO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA PROMISSÓRIA - Texto
    • O CHEQUE PRÉ-DATADO NO DIREITO PENAL - Thiago Luria -Advogado
    • O CHEQUE PRÉ-DATADO E O DIREITO PENAL - Rômulo de Andrade Moura - Procurador de Justiça

Decreto 57.595/1966 - Lei Uniforme Relativa ao Cheque

Promulga as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques

O Presidente da República,

Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agosto de 1942, ao Secretário-Geral da Liga das Nações, aderido as seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 19 de marco de 1931:

  • 1 - Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre cheques, Anexos e Protocolo, com reservas aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 29 e 30 do anexo II
  • 2 - Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques e protocolo
  • 3 - Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de cheques e Protocolo

Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data do registro pela Secretaria-Geral da Liga das Nações isto e, a 26 de novembro de 1942

E havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 54, de 1964, as referidas Convenções

Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas a Convenção relativa a lei uniforme sobre cheques.

Brasília, 7 de janeiro de 1966 145 da Independência e 78 da República.
H. CASTELLO BRANCO / A. B. L. Castello Branco

CAPÍTULO I - Da emissão e forma do cheque

Art. 1º - O cheque contém:

  • 1 - A palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação deste título
  • 2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada
  • 3 - O nome de quem deve pagar (sacado)
  • 4 - A indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar
  • 5 - A indicação da data em que e do lugar onde o cheque e passado
  • 6 - A assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Art. 2º - O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

  • Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar de pagamento. Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado, o cheque e pagável no primeiro lugar indicado.
  • Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque e pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.
  • O cheque sem indicação do lugar da sua emissão considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador.

Art. 3º - O cheque e sacado sobre um banqueiro que tenha fundos a disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.

Art. 4º - O cheque não pode ser aceito. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.

Art. 5º - O cheque pode ser feito pagável:

  • A uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "a ordem"
  • A uma determinada pessoa, com a cláusula "não a ordem" ou outra equivalente
  • Ao portador. (Veja a NOTA a seguir)
  • O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção "ou ao portador", ou outra equivalente e considerado como cheque ao portador.
  • O cheque sem indicação do beneficiário e considerado como cheque ao portador.

NOTA DO COSIFE:

Cheque ao portador = Cheque sem identificação do beneficiário, pagável a quem o apresentar ao banco. O item II do artigo 2º da Lei 8.021/1990 impediu o pagamento de cheques ao portador de valor acima de 100 BTN. O citado item foi revogado pela Lei 9.069/1995, onde se lê:

  • Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
  • Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 6º - O cheque ser passado a ordem do próprio sacador.

  • O cheque pode ser sacado por conta de terceiro.
  • O cheque não pode ser passado sobre o próprio sacador, salvo no caso em que se trate dum cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador.

Art. 7º - Considera-se como não escrita qualquer estipulação de juros inserta no cheque.

Art. 8º - O cheque pode ser pagável no domicilio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicilio, quer numa outra localidade, sob a condição no entanto de que o terceiro seja banqueiro.

Art. 9º - O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.

  • O cheque cuja importância for expressa varias vezes, quer por extenso, quer em algarismos, vale, em caso de divergência, pela menor quantia indicada.

Art. 10 - Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse fato de ser validas.

Art. 11 - Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude do cheque e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

Art. 12 - O sacador garante o pagamento. Considera-se como não escrita qualquer declaração pela qual o sacador se exima a esta garantia.

Art. 13 - Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de ma fé, ou adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

CAPÍTULO II - Da transmissão

NOTA DO COSIFE:

Cheque nominal = Cheque pagável apenas ao beneficiário constante do cheque ou, por endosso deste, ao novo favorecido; cheque nominativo. Na Lei 9.311/1996, que instituiu a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, lê-se:

I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

Art. 14 - O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "a ordem", e transmissível por via de endosso.

  • O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com a cláusula "Não a ordem" ou outra, equivalente, só e transmissível pela forma e com os efeitos duma cessão ordinária.
  • O endosso deve ser puro e simples, a favor do sacador ou de qualquer outro coobrigado. Essas pessoas podem endossar novamente o cheque.

Art. 15 - O endosso deve ser puro e simples. Considera-se como não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado.

  • É nulo o endosso parcial.
  • É nulo igualmente o endosso feito pelo sacado.
  • O endosso ao portador vale como endosso em branco.
  • O endosso ao sacado só vale como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e de o endosso ser feito em benefício de um estabelecimento diferente daquele sobre o qual o cheque foi sacado.

Art. 16 - O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (Anexo). Deve ser assinado pelo endossante.

  • O endosso pode não designar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso o endosso, para ser valido, deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa.

Art. 17 - O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

  • Se o endosso e em branco, o portador pode:
  • 1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa
  • 2 - Endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa
  • 3 - Transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço em branco nem o endossar.

Art. 18 - Salvo estipulação em contrario, o endossante garante o pagamento.

  • O endossante pode proibir um novo endosso, e neste caso não garante o pagamento as pessoas a quem o cheque for posteriormente endossado.

Art. 19 - O detentor de um cheque endossável e considerado portador legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos. Quando o endosso em branco e seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Art. 20 - Um endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque a ordem.

Art. 21 - Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no art. 19 - não e obrigada a restitui-lo, a não ser que o tenha adquirido de ma fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

Art. 22 - As pessoas acionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Art. 23 - Quando um endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissment), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossa-lo na qualidade de procurador.

  • Os coobrigados neste caso só podem invocar o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.
  • O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou pela superveniência de incapacidade legal do mandatário.

Art. 24 - O endosso feito depois de protesto ou uma declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária.

Salvo prova em contrario, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declarações equivalentes ou antes de findo o prazo indicado na alínea precedente.

CAPÍTULO III - DO AVAL

Art. 25 - O pagamento de uma cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.

Esta garantia pode ser dada por um terceiro, excetuado o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque.

Art. 26 - O aval e dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.

  • Exprime-se pelas palavras "bom para aval", ou por qualquer outra formula equivalente e assinado pelo avalista.
  • Considera-se como resultante da simples aposição da assinatura do avalista na face do cheque, exceto quando se trate da assinatura do sacador.
  • O aval deve indicar a quem é prestado. Na falta desta indicação considera-se prestado ao sacador.

Art. 27 - O avalista e obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante.

  • A sua responsabilidade subsiste ainda mesmo que a obrigação que ele garantiu fosse nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.
  • Pagando o cheque, o avalista adquire os direitos resultantes dele contra o garantido e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 28 - O cheque e pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrario.

O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão e pagável no dia da apresentação.

Art. 29 - O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.

  • O cheque passado num país diferente daquele em que e pagável deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias ou de setenta dias, conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontrem situados na mesma ou em diferentes partes do mundo.
  • Para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país a beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo.
  • Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão.

Art. 30 - Quando o cheque for passado num lugar e pagável noutro em que se adote um calendário diferente, a data da emissão será o dia correspondente no calendário do lugar do pagamento.

Art. 31 - A apresentação do cheque a uma câmara de compensação eqüivale a apresentação a pagamento.

Art. 32 - A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.

  • Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode paga-lo mesmo depois de findo o prazo.

Art. 33 - A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior a emissão do cheque não invalidam os efeitos deste.

Art. 34 - O sacador pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue munido de recibo passado pelo portador.

  • O portador não pode recusar um pagamento parcial.
  • No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faca menção no cheque e que lhe seja entregue o respectivo recibo.

Art. 35 - O sacado que paga um cheque endossável e obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.

Art. 36 - Quando um cheque e pagável numa moeda que não tem curso no lugar do pagamento a sua importância pode ser paga, dentro do prazo da apresentação do cheque, na moeda do país em que e apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento. Se o pagamento não foi efetuado a apresentação, o portador pode, a sua escolha, pedir que o pagamento da importância do cheque na moeda do país em que e apresentado seja efetuado ao câmbio, quer do dia da apresentação, quer do dia do pagamento.

  • A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo uma taxa indicada no cheque.
  • As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento devera ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efetivo em moeda estrangeira).
  • Se a importância de cheque for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência a moeda do lugar de pagamento.

CAPÍTULO V - DOS CHEQUES CRUZADOS E CHEQUES A LEVAR EM CONTA

Art. 37 - O sacador ou o portador dum cheque podem cruza-lo, produzindo assim os efeitos indicados no artigo seguinte.

  • O cruzamento efetua-se por meio de duas linhas paralelas traçadas na face do cheque e pode ser geral ou especial.
  • O cruzamento e geral quando consiste apenas nos dois traçados paralelos, ou se entre eles esta escrita a palavra "banqueiro" ou outra equivalente e especial quando tem escrito entre os dois traços o nome dum banqueiro.
  • O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas este não pode ser convertido em cruzamento geral.
  • A inutilização do cruzamento ou do nome do banqueiro indicado considera-se como não feita.

Art. 38 - Um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado.

  • Um cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado, ou, se este e o sacado, ao seu cliente. O banqueiro designado, pode, contudo, recorrer a outro banqueiro para liquidar o cheque.
  • Um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. Não pode cobra-lo por conta doutras pessoas que não sejam as acima indicadas.
  • Um cheque que contenha vários cruzamentos especiais só poderá ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos, dos quais um para liquidação por uma câmara de compensação.
  • O sacado ou o banqueiro que deixar de observar as disposições acima referidas e responsável pelo prejuízo que dai possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.

Art. 39 - O sacador ou o portador de um cheque podem proibir o seu pagamento em numerário, inserindo na face do cheque transversalmente a menção "para levar em conta", ou outra equivalente.

  • Neste caso o sacado só pode fazer a liquidação do cheque por lançamento de escrita (crédito em conta, transferência duma conta para outra ou compensação). A liquidação por lançamento de escrita vale como pagamento.
  • A inutilização da menção "para levar em conta" considera-se como não feita.
  • O sacado que deixar de observar as disposições acima referidas e responsável pelo prejuízo que dai possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.

CAPÍTULO VI - DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO

Art. 40 - O portador pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados, se, o cheque, apresentado em tempo útil não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:

  • 1 - Quer por um ato formal (protesto)
  • 2 - Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado
  • 3 - Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.

Art. 41 - O protesto ou declaração equivalente devem ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação.

  • Se o cheque for apresentado no último dia do prazo, o protesto ou a declaração equivalente podem ser feitos no primeiro dia útil seguinte.

Art. 42 - O portador deve avisar da falta de pagamento o seu endossante e o sacador, dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto, ou da declaração equivalente, ou que contiver a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes, devem por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim contam-se a partir da recepção do aviso precedente.

  • Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior se avisou um signatário do cheque, deve avisar-se igualmente o seu avalista dentro dum mesmo prazo de tempo.
  • No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
  • A pessoa que tenha de enviar um aviso pode faze-lo de qualquer forma, mesmo pela simples devolução do cheque.
  • Essa pessoa devera provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta que contém o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.
  • A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos. Será responsável pelo prejuízo, se o houver motivado pela sua negligencia, sem que a responsabilidade possa exceder o valor do cheque.

Art. 43 - O sacador, um endossante ou um avalista, pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de estabelecer um protesto ou outra declaração equivalente para exercer os seus direitos de ação.

  • Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se prevaleça contra o portador.
  • Se a cláusula foi escrita pelo sacador, produz os seus efeitos em relação a todos os signatários do cheque se for inserida por um endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto ou a declaração equivalente, as respectivas despesas serão por conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, ou da declaração equivalente, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários do cheque.

Art. 44 - Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.

  • O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou coletivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram.
  • O mesmo direito tem todo o signatário dum cheque que o tenha pago.
  • A ação intentada contra um dos coobrigados não obsta ao procedimento contra os outros, embora esses se tivessem obrigado posteriormente aquele que foi acionado em primeiro lugar.

Art. 45 - O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de ação.

  • 1 - A importância do cheque não pago
  • 2 - Os juros a taxa de 6 por cento desde o dia da apresentação
  • 3 - As despesas do protesto ou da declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas.

Art. 46 - A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:

  • 1 - A importância integral que pagou
  • 2 - Os juros da mesma importância, a taxa de 6 por cento, desde o dia em que a pagou
  • 3 - As despesas por ele feitas.

Art. 47 - Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ação, pode exigir, desde que reembolse o cheque, a sua entrega com o protesto ou declaração equivalente e um recibo.

  • Qualquer endossante que tenha pago o cheque pode inutilizar o seu endosso e os endossos dos endossantes subsequentes.

Art. 48 - Quando a apresentação do cheque, o seu protesto ou a declaração equivalente não puder efetuar-se dentro dos prazos indicados por motivo de obstáculo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou caso de forca maior), esses prazos serão prorrogados.

  • O portador devera avisar imediatamente do caso de forca maior o seu endossante e fazer menção datada e assinada desse aviso no cheque ou na folha anexa para o demais aplicar-se-ão as disposições do artigo 42.
  • Desde que tenha cessado o caso de forca maior, o portador deve apresentar imediatamente o cheque a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto ou uma declaração equivalente.
  • Se o caso de forca maior se prolongar além de quinze dias a contar da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, avisou o endossante do dito caso de forca maior, podem promover-se ações sem que haja necessidade de apresentação, de protesto ou de declaração equivalente.
  • Não são considerados casos de forca maior os fatos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação do cheque ou de efetivar o protesto ou a declaração equivalente.

CAPÍTULO VII - DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES

Art. 49 - Excetuado o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num país e pagável noutro país ou numa possessão ultramarina desse País, e vice-versa ou ainda emitido e pagável na mesma possessão ou em diversas possessões ultramarinas do mesmo País, pode ser passado em vários exemplares idênticos. Quando um cheque e passado em vários exemplares, esses exemplares devem ser numerados no texto do próprio título, pois do contrario cada um será considerado como sendo um cheque distinto.

Art. 50 - O pagamento efetuado contra um dos exemplares e liberatório, mesmo quando não esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.

  • O endossante que transmitiu os exemplares do cheque a varias pessoas, bem como os endossantes subsequentes, são responsáveis por todos os exemplares por ele assinados que não forem restituídos.

CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES

Art. 51 - No caso de alteração do texto dum cheque, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado os signatários anteriores são obrigados nos termos do original.

CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO

Art. 52 - Toda a ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.

  • Toda a ação de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi acionado.

Art. 53 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para a qual a interrupção foi feita.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 - Na presente lei a palavra "banqueiro" compreende também as pessoas ou instituições assimiladas por lei aos banqueiros.

Art. 55 - A apresentação e o protesto dum cheque só podem efetuar-se em dia útil.

  • Quando o último dia do prazo prescrito na lei para a realização dos atos relativos ao cheque, e principalmente para a sua apresentação ou estabelecimento do protesto ou dum ato equivalente, for feriado legal, esse prazo e prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo. Os dias feriados intermédios são compreendidos na contagem do prazo.

Art. 56 - Os prazos previstos na presente lei não compreendem o dia que marca o seu início.

Art. 57 - Não são admitidos dias de perdão, quer legal quer judicial.



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