Ano XXV - 19 de abril de 2024

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APLICAÇÕES DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

AS DIVERSAS FACETAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

MODELOS OPERACIONAIS INTRIGANTES - MENSAGENS RECEBIDAS

São Paulo, 16/08/2012 (Revisada em 08-03-2024)

Planejamento Tributário - Paraísos Fiscais - Ilhas do Inconfessável, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Administração de Caixa Dois, Fundo Ao Portador - Emissão de Cotas para Beneficiário Não Identificado, Sociedade Anônima - Assunção do Controle Acionário de Empresas, Lobistas - Pagamentos de Propina - Corrupção Ativa e Passiva, Subscrição de Capital por Fundo Estrangeiro, Investimentos de Brasileiros no Exterior e de Estrangeiros no Brasil, RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, Contas Correntes Bancárias de Não Residentes - CC5, Fraudes e Crimes Contra Investidores.

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AUMENTO DE CAPITAL E BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

  1. APLICAÇÕES DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
    1. A QUESTÃO: AUMENTO DE CAPITAL POR DETERMINADO SUBSCRITOR
    2. VALOR DE MERCADO VERSUS VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES
    3. MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
    4. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - ANULANDO DESPESAS FINANCEIRAS
    5. LAVAGEM DE DINHEIRO OU BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
    6. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
  2. FUNDO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS - VENDA INDIRETA DE AÇÕES
    1. A QUESTÃO
    2. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
    3. MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES - LEI 7.913/1989
    4. BASEANDO-SE EM FATOS VERÍDICOS DE SONEGAÇÃO FISCAL
    5. POR QUE OS PARAÍSO FISCAIS SÃO OS MAIORES CREDORES DO BRASIL E DE TODOS OS PAÍSES?

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. APLICAÇÕES DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

  1. A QUESTÃO: AUMENTO DE CAPITAL POR DETERMINADO SUBSCRITOR
  2. VALOR DE MERCADO VERSUS VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES
  3. MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  4. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - ANULANDO DESPESAS FINANCEIRAS
  5. LAVAGEM DE DINHEIRO OU BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
  6. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO

1.1. A QUESTÃO: AUMENTO DE CAPITAL POR DETERMINADO SUBSCRITOR

Em 26 de junho de 2012, usuário do COSIFe escreveu:

Gostaria de saber se é possível me ajudar a destrinchar um Fato Relevante, especificamente no quesito bônus de subscrição.

Uma empresa de capital aberto oferece vantagem adicional aos subscritores do Aumento do Capital. Ou seja, somente um fundo de investimentos constituído no exterior, por intermédio de duas empresas a ele afiliadas (Ekika e Riverdale), tem o direito de subscrever as ações relativas a esse aumento de capital.

Então como ficam os demais acionistas (os minoritários, por exemplo)?

Outra questão, por que alguém exerceria esse bônus (a R$ 1,50 - sendo 2 ações PN e 1 ação ON), se no pregão da Bolsa de Valores as ações estavam cotadas R$ 0,20 (vinte centavos - no total de R$ 0,60 as três)?

RESPOSTA DO COSIFE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

1.2. VALOR DE MERCADO VERSUS VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES

Em 15 de julho de 2012 - 08:56h, o Cosif Eletrônico escreveu:

Segundo a teoria econômica conhecida como Lei da Oferta e da Procura, o preço da ação estava por volta de R$ 0,20 porque ninguém a queria comprar, isto é, não há procura. Consequentemente, se não há procura, a oferta ou pressão para venda, por menor que seja, influenciará na diminuição do preço de mercado. Exemplo: alguém quer vender a R$ 0,20, mas só existe quem queira comprar por R$ 0,10.

Por sua vez, o preço que os novos investidores devem pagar provavelmente será o valor patrimonial da ação que pode estar acrescido de ágio relativo ao fundo de comércio e outros intangíveis.

No pregão das Bolsas de Valores o preço de mercado pode variar para mais ou para menos que o valor patrimonial da ação. Porém, o aumento de capital deveria ser feito sempre pelo valor patrimonial das ações existentes ou maior, nunca por valor menor. Se não for assim, os antigos acionistas controladores ou minoritários perdem suas economias, perdem seu patrimônio que já pode estar parcialmente perdido em razão de prejuízos acumulados em razão da falta liquidez (enorme passivo relativo a empréstimos obtidos aqui ou no exterior que geram significativas despesas financeiras).

O fato de um dos compradores ser um fundo de investimentos estrangeiro (por intermédio de duas empresas totalmente desconhecidas), deve ser em razão de (o fundo) ter a possibilidade de emitir cotas ao portador (sem identificação dos investidores). No Brasil não é possível a emissão de COTAS AO PORTADOR porque a legislação baixada em 1990, durante o Governo Collor de Melo, não mais permite.

Veja a Lei 8.021/1990 e o artigo 19 da Lei 8.088/1990.

Sendo a subscrição indiretamente efetuada por cotistas ocultos no fundo de investimentos, eles querem transformar a empresa numa verdadeira sociedade anônima, sem a identificação de seus proprietários (os verdadeiros subscritores das ações).

1.3. MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

De antemão é preciso deixar claro que a falsificação material e ideológica da escrituração contábil (Lei de Contravenções Penais) pode constituir-se também em crime tributário quando tem como intenção a artificial redução do lucro tributável (Decreto-Lei 1.598/1977).

Assim sendo, no caso em questão, as empresas Ekika e Riverdale devem ser meras agentes do fundo de investimento estrangeiro.

Depois de terminado o processo de subscrição e integralização acima citado, as referidas empresas devem ser extintas por intermédio de sua incorporação pela lançadora das ações (veja a NOTA a seguir).

NOTA: Veja o texto sobre ÁGIO EM INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA

Dessa forma, o Fundo de Investimentos torna-se o acionista controlador se o número de ações adquiridas for superior ao Capital anteriormente existente ou superior a 50% do Capital Final, depois da integralização dessa subscrição.

Numa outra hipótese, depois de terminado o processo de aumento de capital, provavelmente os acionistas controladores vão fazer oferta de compra das ações em circulação para fechamento do capital da empresa.

1.4. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - ANULANDO DESPESAS FINANCEIRAS

Na prática, segundo comentários publicados na internet, a finalidade do aumento de capital é a de zerar despesas financeiras com empréstimos, que são o grande problema de liquidez espelhado no balanço patrimonial da empresa.

Assim, a não existência (pela extinção empréstimo gerador) das despesas financeiras, dará qualidade aos números das demonstrações contábeis (redução de despesas com o consequente aumento dos lucros).

Desse modo, a redução do passivo em razão da liquidação dos empréstimos influenciará positivamente na cotação das ações, que poderão atingir níveis bem maiores do que os míseros centavos que têm sido cotadas.

1.5. LAVAGEM DE DINHEIRO OU BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

Inicialmente é preciso deixar claro que a lavagem do dinheiro do Caixa Dois (lucros obtidos na economia informal) e a blindagem fiscal e patrimonial representada pela ocultação de bens, direitos e valores em paraísos fiscais são combatidos pela Lei 9.613/1998.

Se os tais empréstimos geradores das despesas financeiras foram obtidos no exterior, podem ser oriundos da internacional de capital feita no período em que vigorava o Mercado Câmbio de Taxas Flutuantes que possibilitava a remessa para paraísos fiscais de dinheiro obtido na clandestinidade:

  1. A empresa lançadora das ações poderia ter um Caixa Dois oriundo da contabilização de Notas Fiscais Frias como comprovação de despesas operacionais fictícias;
  2. A empresa lançadora das ações poderia ter internacionalizado esse CAIXA DOIS que passou a ser o credor dos empréstimos recebidos;

O aumento de capital com o dinheiro desse CAIXA DOIS funcionaria como Lavagem do Dinheiro obtido com as contabilização das citadas Notas Fiscais Frias.

De outro lado, operações simuladas ou dissimuladas realizadas no Mercado de Capitais no Brasil e no exterior (Operações Esquenta / Esfria) podem gerar prejuízos fictícios à empresa lançadora das ações e lucros para outras empresas que queiram esquentar seus respectivos CAIXAS DOIS.

Então, diante de operações desses tipos, os acionistas brasileiros poderiam entregar suas ações aquele mesmo (ou outro) fundo de investimento constituídos no exterior em troca de cotas de capital emitidas pelo FUNDO. Dessa forma a empresa no Brasil passaria a uma ser empresa com CAPITAL ESTRANGEIRO.

1.6. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO

Como já se passaram mais de 5 anos da extinção daquele regime cambial (Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes), não havendo processo judicial para recuperação do dinheiro internacionalizado, tornam-se prescritas as exigibilidades tributárias sobre a eventual sonegação fiscal ocorrida em razão da contanilização das notas fiscais frias e das demais operações simuladas ou dissimuladas.

Assim, os proprietários desse dinheiro depositado ou aplicado no exterior podem trazê-lo de volta para o Brasil,  sem ônus tributário, deixando de gerar despesas de juros sobre os empréstimos obtidos em paraísos fiscais.

O problema é a existência a falsificação da escrituração contábil mediante a utilização de operações simuladas ou dissimuladas (documentos contábeis inidôneos).

As Operações simuladas são nulas, segundo o Código Civil de 2002 (e também segundo o Código Civil anterior). Por sua vez, as operações dissimuladas para redução da carga tributária também podem ser anuladas pelo Código Tributário Nacional, depois de ocorrida a sua alteração pela Lei Complementar 104/2001.

Essa era uma das formas de planejamento tributário (diminuição do lucro tributável mediante o pagamento de despesas financeiras), razão pela qual o balanço patrimonial da empresa a apresentava como "em dificuldades financeiras".

Tal operação na realidade foi possibilitada por regras criadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil em 1992. Naquela época, apesar da inflação ainda reinante, foi permitido o depósito na nossa moeda no exterior. E, no mesmo momento, esse dinheiro transformado em dólares, voltava ao Brasil como empréstimo em moeda estrangeira.

Mas, na contabilidade da empresa no Brasil o DEPÓSITO À VISTA efetuado no exterior continuava em moeda brasileira e não era remunerado. Assim, no seu resgate (muito tempo depois) havia uma perda cambial (em razão da desvalorização da nossa moeda em relação ao dólar). E, para liquidação do empréstimo naquela mesma data (mais recente), havia novamente uma perda cambial (prejuízo), além dos juros pagos pelo falso empréstimo de capital estrangeiro. Todo esse dinheiro na realidade ficava naquele CAIXA DOIS administrado pelo Fundo de Investimentos que provavelmente tinha os dois cotistas fictícios (laranjas ou testas de ferro)

2. FUNDO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS - VENDA INDIRETA DE AÇÕES

  1. A QUESTÃO
  2. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
  3. MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES - LEI 7.913/1989
  4. BASEANDO-SE EM FATOS VERÍDICOS DE SONEGAÇÃO FISCAL
  5. POR QUE OS PARAÍSO FISCAIS SÃO OS MAIORES CREDORES DO BRASIL E DE TODOS OS PAÍSES?

2.1. A QUESTÃO

Em 15/07/2012, às 14:18h o mesmo usuário do Cosife escreveu:

Recentemente, saiu uma importante reportagem a respeito do GEM - Global Yield Fund Limited (fundo de investimentos estrangeiros), divulgada no Jornal Valor Econômico, informando que, a atuação dele, se restringe a uma venda indireta dos controladores de ações na bolsa e, depois, adquirem as mesmas, por um preço mais baixo.

A CVM devia coibir esse tipo de procedimento, que é uma venda "indireta" do controle acionário, já que é proibida a venda direta, sem que os investidores do mercado de capitais sejam oficialmente avisados.

NOTA DO COSIFE: As medidas propostas pelo usuário do COSIFE foram divulgadas na Instrução CVM 530/2012 (DOU 23.11.2012), publicada alguns meses depois da publicação desta pagina.

Estranhamente, nessas empresas subscritoras aparecem como acionistas os já conhecidos DIEGO MESA e MARCELO DUARTE como naquela operação publicada no site anticartel sobre a alteração do controle acionário da TIVIT. Parece que há um consenso do mercado em se utilizar desses dois obscuros "barões da economia brasileira".

Em relação ao Fato Relevante que apresentei anteriormente, perdura uma dúvida para se, e somente eles, os subscritores do aumento de capital - lê-se EKIKA - terão direto ao bônus de vantagem de adicional aos subscritores, que oscila entre 1,6 milhões a 21.100 milhões de ações, fixado em R$ 1,50 (por 2 ações PN e 1 ação ON). Esse direito não teria que ser oferecido aos atuais investidores, primeiramente?

2.2. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Em 15 de julho de 2012 às 17:13h, Cosif Eletrônico

Com relação ao tal Fato Relevante, nos textos que circulam na internet os subscritores se comprometem a ceder ações aos demais acionistas que as queiram comprar.

Quanto a essa venda de ações por valor alto a domiciliado no exterior, se houver a correspondente recompra por preço menor no futuro pelos acionistas controladores, pode significar que houve retorno de dinheiro anteriormente depositado ou aplicado no exterior pelos acionistas controladores.

Assim sendo, eles estão trazendo de volta o seu próprio dinheiro anteriormente internacionalizado (dinheiro não tributado, obtido na informalidade). Dessa forma o fundo de investimento encobre o verdadeiro proprietário do dinheiro porque as cotas são emitidas ao portador (cotas de beneficiários não identificados).

De outro lado, podemos supor que se trata de uma operação de empréstimo cuja movimentação do dinheiro é feita com lastro na compra e venda de ações da empresa. No vencimento do empréstimo fazem a operação inversa.

O Fundo de Investimentos que tomou as ações por empréstimo as vende para os antigos controladores por valor baixo e depois o fundo as compra por valor alto, justificando a entrada no Brasil do dinheiro internacionalizado.

Recompradas as ações, há o lastro para liquidação do contrato de empréstimo das mesmas. Logo, não existe prova da realização de um empréstimo, nem do repatriamento do dinheiro internacionalizado. Ou seja, o dinheiro que está vindo do exterior é o outrora internacionalizado pelos antigos acionistas controladores. Da forma como foi feita a operação, no Brasil não há lucro a tributar.

De outro lado, fica difícil para os acionistas minoritários a comprovação de que houve desfalque mediante a contabilização de Notas Frias como comprovação de despesas (= formação de Caixa Dois). Se já se passaram mais de 5 anos e não houver ação judicial pendente, os documentos comprobatórios de eventual irregularidade já foram destruídos.

2.3. MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES - LEI 7.913/1989 = LEI 6.385/1976 - CAPÍTULO VII-B

Em 15/07/2012 às 17:35h o mesmo usuário do COSIFe escreveu:

Então pelo seu ponto de vista, os acionistas controladores derrubaram a ação o máximo que puderam para realizar o "aumento de capital" com provavelmente dinheiro vindo do exterior, deles mesmos, e tentam comprar o máximo de ações que puderem, se utilizando de vários subterfúgios, como a precificação da operação sendo 10% de deságio sobre a média ponderada dos 15 pregões que atendam o período.

Ou noutra hipótese, seria um empréstimo de dinheiro lastreado em ações.

Uma informação à parte que eu tenho, é que em 25/05/2012 a empresa "venceu" uma batalha na Bahia para expedição de um precatório que estava pendente, o qual aqui transcrevo. O valor do processo foi de R$ 32.460.000 aproximadamente, o que chega bem próximo do bônus de vantagem adicional ao subscritor, que é 21.100 mil ações x R$ 1,50 (cerca de R$ 31.650 mil, talvez com o desconto de comissões de advogados, etc).

Estranhamente, esse processo ainda não havia sido julgado esse ano, mas, a empresa já havia contabilizado no seu balanço patrimonial anual de 2011, divulgado em abril de 2012, como se já tivesse ciência da sentença ou dessa possível vitória.

RESPOSTA DO COSIFE:

Diante dessa nova informação, é possível que tenham vendido ou emprestado (cedido) o precatório ao Fundo de Investimento com deságio e com o valor líquido da operação ele tenha subscrito as ações por 1,50 cada, que depois serão vendidas aos controladores da empresa por 0,20.

Quanto ao texto publicado pelo Valor Econômico, que foi encontrado no site do Ministério da Fazenda, como demonstrou a articulista do Jornal, aquelas operações são intrincadas e fantasiosas.

Depois do que aconteceu em 2008 nos Estados Unidos e vem acontecendo na Europa, é difícil acreditar que alguém venha a comprar ações tomadas por empréstimo por um fundo de investimentos, sabendo que muitas dessas empresas emitentes das ações vêm enfrentando dificuldades financeiras.

Umas das hipóteses viáveis seria a compra das ações por uma empresa sediada em paraíso fiscal que pertença aos acionistas controladores da sediada no Brasil.

A segunda hipótese seria a compra do controle acionário por um fundo de investimentos que emita cotas ao portador. As cotas ao portador podem pertencer aos acionistas controladores da empresa que está recebendo os investimentos. Por isso, atualmente muitas empresas estabelecidas no Brasil têm participação de empresas de paraísos fiscais.

Se o fundo de investimentos estrangeiro emitiu cotas ao portador, o controle acionário da empresa pode ser vendido futuramente sem que o governo brasileiro fique sabendo. Neste caso, as cotas são vendidas para outros condôminos do Fundo e este continuaria como acionista controlador da empresa. Existe a possibilidade da venda do Fundo de Investimento (inteiro) para outro grupo de acionistas.

Assim, os eventuais lucros obtidos na negociação da empresa ficam sem tributação no Brasil (planejamento tributário). Isto é, nossas autoridades fazendárias não ficariam sabendo que a empresa foi vendida.

No caso da compra das ações pelo fundo por R$ 1,50 e a venda por R$ 0,20, a diferença pode ser paga com recursos financeiros clandestinos escondidos em paraíso fiscal. Então, os adquirentes das ações por R$ 0,20 as vendem por R$ 1,50. Dessa forma realiza-se a lavagem do dinheiro que estava no exterior. O percentual do tributo incidente sobre o lucro com ações é menor que o de 27,5% incidente sobre os honorários e outros ganhos de capital ou rendimentos de pessoas físicas.

Outro detalhe é que o tributo sobre o lucro na venda de ações não é retido pela corretora de valores intermediadora da operação. Logo, existe a possibilidade da sonegação fiscal. Como o quadro de fiscalização das operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais precisaria ter servidores com muita experiência nesses mercados, obviamente os investidores se aproveitam dessa situação, porque depois de 5 anos a cobrança do tributo prescreve. Assim, o investidor declara o que bem quiser.

2.4. BASEANDO-SE EM FATOS VERÍDICOS DE SONEGAÇÃO FISCAL

Lá pelos idos de 1990 um economista do Banco Central numa palestra no auditório da citada autarquia em São Paulo disse que depois da Globalização era muito fácil obter dinheiro emprestado no exterior.

O coordenador do Cosife disse a ele que só seria fácil se fosse recebido o dinheiro internacionalizado de propriedade do próprio tomador do empréstimo. É o que vem acontecendo até os dias de hoje.

Tais operações são tidas como formas de planejamento tributário, gerando despesas financeiras para redução dos lucros tributáveis era tida uma forma diferente de distribuição de dividendos sem tributação. A isenção da tributação sobre lucros e dividendos só aconteceu a partir de 1996.

Já os lucros obtidos pelas empresas são tributados antes da distribuição de Lucros e Dividendos. Então, os juros sobre empréstimos são dedutíveis antes do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobe o Lucro Líquido. Mesmo assim, antes de 1996, a tributação descontada pela fonte pagadora dos juros pagos a não residentes sempre foi inferior à tributação dos lucros obtidos pelas empresas.

2.5. POR QUE OS PARAÍSO FISCAIS SÃO OS MAIORES CREDORES DO BRASIL E DE TODOS OS PAÍSES?

Nos dados publicados pelo Banco Central desde aquela época podemos ver que os maiores credores do Brasil são paraísos fiscais. Mas, se o governo brasileiro fizer uma "circularização" desses créditos estrangeiros, tal como deveria ter sido feito no Governo Sarney (Conversão da Dívida), o governante do paraíso fiscal responderia que o Brasil nada devia a eles, porque os credores do Brasil são empresas offshore, sobre as quais o paraíso fiscal não tem controle algum.

Segundo dados da ONU de 2008, os países filiados tinham uma dívida externa que somava mais de US$ 60 trilhões, incluindo os Estado Unidos. Mas, não existiam países credores, porque os paraísos fiscais não recebem informações fiscais das empresas offshore, que são constituídas por pessoas não identificadas.

Esses não identificados podem ser as pessoas que ficaram com o dinheiro ganho na especulação, na qualidade de contrapartes dos perdedores. Nós sabemos quem perdeu (os países devedores que estão na bancarrota), mas não sabemos quem ganhou (provavelmente as pessoas jurídicas registradas em paraísos fiscais na qualidade de offshore).

Por isso, é possível afirmar ou acreditar que grande parte dos atuais investimentos estrangeiros no Brasil são originários do retorno do capital internacionalizado por brasileiros e estrangeiros em paraísos fiscais.

Dessa forma, o dinheiro aqui investido e em outros países pode ser de propriedade de todo tipo de investidores, até de terroristas e de narcotraficantes, além da possibilidade de pertencer a sonegadores de tributos.

Por tais motivo foram sancionadas a Lei 9.034/1995 de combate às organizações criminosas (Revogada e substituída pela Lei 12.850/2013) e a Lei 9.613/1998 de combate à lavagem de dinheiro e à blindagem fiscal e patrimonial (Substancialmente alterada pela Lei 12.983/2012).

Veja também a Lei 4.729/1965 de combate à Sonegação Fiscal e a Lei 8.137/1990 de combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária.

Como base na cronologia das leis mencionadas podemos perceber que o combate aos crimes financeiros tornou-se mais efetivo a partir de 1964.

Veja a legislação de combate aos crimes financeiros em Breve Histórico do Direito Econômico no Brasil. Veja também o texto sobre a impossibilidade de Privatização ou Terceirização da Fiscalização.



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