Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 530/2012


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2012

INSTRUÇÃO CVM 530/2012 - DOU 23.11.2012 (Revisado em 20-02-2024)

Dispunha sobre regras de proteção ao processo de formação de preços no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações. REVOGADA pela Resolução CVM 160/2022

A editoração do normativo, anotações ou comentários, endereçamentos e destaques em negrito foram colocados por Américo Garcia Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe.

Essa IN CVM 530/2012 foi REVOGADA pela Resolução CVM 160/2022 regulamentava o disposto na Lei 7.913/1989. Essa lei foi alterada: . Nova redação do artigo 1º:

Art.1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:(Redação dada pela Lei 14.195/2021)

Referências (diretas e indiretas): vendas a descoberto da ação objeto, infração grave, venda de ações obtidas por empréstimo. Lei 7.913/1989

Ementa: Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, quando ocorra: operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas; omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

Torna-se importante salientar que na presente Instrução CVM não consta alusões à Lei 7.913/1989 e aos artigos 27-C a 27-F da Lei 6.385/1976 (incluídos pela Lei 10.303/2001), dispositivos legais que se referem aos "Crimes contra Investidores" e "Crimes Contra o Mercado de Capitais", respectivamente.

Veja também o texto intitulado As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos em que se comenta notícia encontrada no site do Ministério da Fazenda, publicada pelo Jornal Valor Econômico, denominada Um Intrigante Modelo de Capitalização, que se refere às práticas agora regulamentadas ou vedadas.

VEJA:



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