Ano XXV - 27 de abril de 2024

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LEI 7.492/1986 - CAPÍTULO I - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL


LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO (Revisada em 25-09-2022)

Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e da outras providências.

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

1.1. FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 2º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou por em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papeis referidos neste artigo.

NOTA DO COSIFE:

Veja o texto sobre os Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia criados para evitar esses problemas.

1.2. PROPAGANDA ENGANOSA

Art. 3º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre a instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja também a Lei 7.913/1989 (Lei dos Crimes contra Investidores) e os artigos 27-C a 27-F introduzidos na Lei 6.385/1976 pela Lei 10.303/2001.

As duas mencionadas leis referem-se aos Crimes Contra o Mercado de Capitais fiscalizado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

1.3. FRAUDE CONTRA CREDORES E ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA

NOTA DO COSIFE:

Administração Temerária é aquela que apresenta grave risco de iliquidez (resultando em insolvência ou falência), não somente para a instituição mal administrada ou com administração fraudadora e seus credores como também grave risco para todo o sistema financeiro (Risco Sistêmico).

RISCO SISTÊMICO é a denominação dada por economistas ao risco de insolvências ou de falências encadeadas que existirá quando importante instituição ou grupo de instituições estiverem em situação pré-falimentar em razão terem grande de devedores inadimplentes.

Durante o Governo Temer, por exemplo, em razão das demissões em massa levadas a efeito pelos empresários que fecharam suas indústrias e passaram a importar e a revender produtos da China, muitos analistas ficaram preocupados com o eventual Risco Sistêmico, que de fato aconteceu com micros, pequenos e médios empresários porque estes perderam seus principais consumidores, que eram os trabalhadores demitidos.

Motivado por tal fato, mesmo não sendo considerado como fraude contra credores nem administração temerária, as instituições do sistema financeiro chegaram a ter montante de créditos não liquidados por devedores inadimplentes que correspondiam a aproximadamente 5% dos seus Ativos (Contas a Receber). Como os Ativos dessas instituições do Sistema Financeiro podem alcançar a aproximadamente dez vezes o Patrimônio Líquido das mesmas, obviamente os 5% dos Ativos correspondiam a 50% do Patrimônio Líquido.

Isto significa dizer que o Sistema Financeiro Brasileiro estava quebrado (em regime pré-falimentar).

Para contornar esse gigantesco problema conjuntural, foi expedida a Resolução CMN 4.502/2016 e a Medida Provisória 784/2017, esta para dar legalidade àquela Resolução que criou um sistema de Recuperação Extrajudicial ou de Recuperação Ordinária para as instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro sob a supervisão do Banco Central.

Art. 4º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

1.4. APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 5º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta Lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

NOTA DO COSIFE:

Veja também os artigos 168 a 170 do Código Penal Brasileiro

1.5. FALSIDADE IDEOLÓGICA

Art. 6º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja os textos sobre Contabilidade Criativa (fraudulenta) e demais sobre Manipulação das Demonstrações Contábeis.

1.6. ATIVIDADE INFORMAL (CLANDESTINA)

Art. 7º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

  • I - falsos ou falsificados
  • II - sem registro prévio de emissão junto a autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados
  • III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação
  • IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja o texto sobre os Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia criados para evitar esses problemas.

1.7. MERCADO MARGINAL (INSTITUIÇÕES NÃO HABILITADAS, AGIOTAS, DOLEIROS)

Art. 8º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Exigir, em desacordo com a legislação (VETADO) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mutuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1.8. SONEGAÇÃO FISCAL E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Art. 9º - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja os textos sobre Contabilidade Criativa (fraudulenta) e demais sobre Manipulação das Demonstrações Contábeis.

1.9. FALSIFICAÇÃO MATERIAL OU IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 10 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Fazer inserir elemento falso ou omitir, elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja os textos sobre Contabilidade Criativa (fraudulenta) e demais sobre Manipulação das Demonstrações Contábeis.

1.10. FORMAÇÃO DE "CAIXA DOIS"

Art. 11 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente a contabilidade exigida pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja os textos sobre Contabilidade Criativa (fraudulenta) e demais sobre Manipulação das Demonstrações Contábeis.

1.11. INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 12 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou sindico, nos prazos e condições estabelecidos em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

NOTA DO COSIFE:

Em complementação, veja a NOTA DO COSIFE no artigo 4º desta Lei.

1.12. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS, DIREITOS E VALORES DA MASSA FALIDA

Art. 13 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Desviar (VETADO) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o interventor, o liquidante ou o sindico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio.

NOTA DO COSIFE:

Ver a Lei 6.024/1974 - Intervenções e Liquidações.

1.13. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM INSTITUIÇÕES SOB REGIME ESPECIAL

Art. 14 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.

NOTA DO COSIFE:

Ver a Lei 6.024/1974 - Intervenções e Liquidações.

1.14. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM INSTITUIÇÕES SOB REGIME ESPECIAL

Art. 15 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o sindico, (VETADO) a respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Ver a Lei 6.024/1974 - Intervenções e Liquidações.

1.15. OPERAÇÕES NO MERCADO MARGINAL (INFORMAL = NÃO OFICIAL)

Art. 16 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (VETADO) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1.16. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS

Art. 17 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6(seis) anos, e multa.

Parágrafo único - incorre na mesma pena quem:

  • I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo
  • II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

NOTA DO COSIFE:

Ver os artigos 43 e 44 da Lei 4.595/1964.

1.17. VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO

Art. 18 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de oficio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Ver a Lei Complementar 105/2001 - Lei do Sigilo Bancário.

1.18. FRAUDES NA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena e aumentada de 1/3 (um terço) se o crime e cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

Art. 20 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

1.19. OPERAÇÃO DE CÂMBIO FRAUDULENTA (LAVAGEM DE DINHEIRO)

Art. 21 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

NOTA DO COSIFE:

Veja o artigo 64 da Lei 8.383/1991 (RIR/1999 - artigo 982 - Crime de Falsidade) - Responsabiliza gerentes e dirigentes de instituições financeiras na abertura de "Contas Fantasmas" em nome de testas-de-ferro ou "laranjas". Veja também as operações de câmbio realizadas por não-residentes em nome de terceiros (lavagem de dinheiro) por intermédio das contas CC5 - Cartilha sobre O Regime Cambial Brasileiro - Lei 9.613/1998.

1.20. SONEGAÇÃO FISCAL  COM EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS (LAVAGEM DE DINHEIRO)

Art. 22 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.

NOTA DO COSIFE:

Veja os textos sobre Evasão Cambial ou de Divisas. Veja também o artigo 64 da Lei 8.383/1991 (RIR/1999 - artigo 982 - Crime de Falsidade) - Responsabiliza gerentes e dirigentes de instituições financeiras na abertura de "Contas Fantasmas" em nome de testas-de-ferro ou "laranjas". Veja também as operações de câmbio realizadas por não-residentes em nome de terceiros (lavagem de dinheiro) por intermédio das contas CC5 - Cartilha sobre O Regime Cambial Brasileiro - Lei 9.613/1998

1.21. PREVARICAÇÃO

Art. 23 - [É Crime Contra o Sistema Financeiro] Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de oficio necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja a Lei 8.137/1990 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e a Lei 8.176/1991 que define crimes contra a ordem econômica.

Art. 24 - (VETADO).







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