Ano XXV - 29 de março de 2024

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O AUDITOR FISCAL E A CONTABILIDADE FISCAL


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)


REFERÊNCIA


SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

O AUDITOR FISCAL E A CONTABILIDADE FISCAL

O AGENTE FISCAL FAZENDÁRIO E A CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

São Paulo, 04/04/2006 (Revisado em 01-02-2024)

Referências: Falsificação Material e Ideológica da Escrituração, Lucro Real = Lucro Tributável, Especializações em Contabilidade, Planejamento Tributário, Exercício Ilegal da Profissão de Contador, Denúncia ao Ministério Público, Auditoria Fiscal e Tributária, Legislação Fiscal e Tributária, Crime de Sonegação e contra a Ordem Tributária, Obrigações dos Auditores Fiscais e dos Agentes Fiscais Fazendários ou de Tributos, Concursos Públicos para Contadores.

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CONTADOR
  2. LEGISLAÇÃO BÁSICA
  3. DEFINIÇÕES
  4. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE
  5. LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS
  6. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA PARA MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS
  7. RESPONSABILIDADES DO AGENTE FISCAL FAZENDÁRIO E DO AUDITOR FISCAL
  8. ESPECIALIZAÇÕES EM CONTABILIDADE
  9. CONTABILIDADE FISCAL
  10. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
  11. CONCLUSÃO
  12. COMENTÁRIOS E RESPOSTAS A USUÁRIOS DO SITE
    1. COMENTÁRIO DE USUÁRIO EM 10/07/2006
    2. AS FUNÇÕES DO ADVOGADO E DO CONTADOR
    3. ADVOGADOS DEFENDENDO A TRANSGRESSÃO DOS DIREITOS DO CONTADOR
    4. COMENTÁRIO SOBRE O EXAME DE SUFICIÊNCIA
    5. O DESRESPEITO AOS FORMADOS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
    6. A ATUAÇÃO DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Veja também:

  1. A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC
  2. A Inviolabilidade do Contador no Exercício da Profissão
  3. Os Contadores e Seus Auxiliares - Serviços Contábeis Realizados por Não-Contadores
  4. Os Técnicos em Contabilidade e o Exame de Suficiência
  5. As Limitações dos Técnicos em Contabilidade

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CONTADOR

Uma Agente Fiscal do Estado do Espírito Santo remeteu mensagem eletrônica dizendo que ela e os demais agentes de fiscalização NÃO graduados em Ciências Contábeis não estão exercendo ilegalmente as atividades privativas de Contadores porque examinam somente os livros fiscais das empresas.

Mas, especificamente à sua atuação, a citada Agente Fiscal alegou, como habilitação para sua função, ter freqüentado Curso de Especialização em Contabilidade Fiscal, que muitos também chamam de Contabilidade Tributária.

Na realidade podemos dizer que ela não se especializou em Contabilidade Fiscal e sim em legislação aplicável à Contabilidade Geral, conforme está explicado mais adiante.

A mensagem foi remetida ao site do COSIFE porque nos textos intitulados Os Contadores e os Concursos Públicos e Concurso Público para Contadores, entre outros aqui publicados, foi escrito que a fiscalização cuja base é a contabilidade deve ser efetuada apenas por profissionais com competência técnica e legal para o exercício da auditoria contábil e tributária, que estão entre as prerrogativas profissionais dos contadores, de conformidade com os artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 9.295/1946, regulamentados pela Resolução CFC 560/1983. Veja também o contido no Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.

Em complementação ao disposto nas citadas normas básicas, veja os textos:

  1. A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC
  2. A Inviolabilidade do Contador no Exercício da Profissão.

Exatamente com base nessa esdrúxula premissa de que os agentes fiscais não utilizam a escrituração contábil no exercício de sua função, várias autoridades fazendárias nas esferas federal, estadual e municipal estão contratando por concurso público profissionais com outras formações acadêmicas para o exercício da fiscalização de tributos e até técnicos em contabilidade que não têm competência legal e regulamentar para o exercício da auditoria.

Porém, a razão da não contratação de contadores para os quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade, na verdade não é bem essa da não utilização da escrituração contábil, conforme foi explicado na conclusão do texto intitulado O Ensino da Contabilidade e a Ética Profissional.

A constatação prática de que os agentes fazendários necessitam de formação superior em contabilidade, assim como todos os demais que tenham como base da fiscalização a contabilidade, está na resposta a um agente fiscal municipal que remeteu mensagem no sentido de conseguir explicações básicas que o contabilista aprende na faculdade e até em cursos de nível médio.

Veja as questões e as respostas, que se referem à fiscalização do ISS - Imposto sobre Serviços nos Bancos.

Outra usuária do site do COSIFE, lendo um dos artigos sobre os Concursos Públicos para Contadores escreveu que é técnica em contabilidade e neste ano [de 2006, quando foi escrito este texto] se formará em Ciências Contábeis. Diz que o tema de sua monografia de conclusão do curso é:

Como podemos reagir e gritar por nossos direitos no Estado do Espírito Santo?

E continua dizendo que nos estudos efetuados foi apurado que 95% dos servidores em órgãos públicos com cargo de auditor fiscal ou outro de competência exclusiva de contadores está sendo exercido por pessoas sem habilitação.

2. LEGISLAÇÃO BÁSICA

Veja quais seriam as obrigações dos Auditores Fiscais ou Agentes de Fiscalização, segundo o CTN, que os comentados servidores públicos deixam claro que desconhecem.

Nos artigos 194 e 195 do CTN - Código Tributário Nacional lê-se:

Art. 194 - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Veja as explicações do que se entende por livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal no texto intitulado Livros Comerciais (Mercantis) e Fiscais.

Portanto, o Código Tributário Nacional estabelece que o Auditor Fiscal ou Agente Fazendário pode, e obviamente deve, verificar toda a escrituração contábil para que possa apurar a eventual Omissão de Receita de Operações Tributáveis como melhor será explicado a seguir.

A Omissão de Receita se configura pela venda sem a emissão de Notas Fiscais e mediante a compra e o pagamento a fornecedores cujas mercadorias descritas nas notas fiscais por eles emitidas não foram contabilizadas nos Estoques na empresa fiscalizada.

Isto é impossível encontrar sem o exame da contabilidade, por intermédio da contabilização do fluxo de caixa. Ou seja, é preciso examinar a origem de todo o dinheiro movimentado para que se consiga encontrar aquele oriundo das operações sem emissão de notas fiscais.

Para evitar essa discrepância de que os auditores fiscais não precisam verificar a contabilidade das empresas, que muitos não querem enxergar, para efetivamente não fiscalizar, a legislação vigente é clara ao mencionar que a escrituração do empresário e das sociedades empresárias deve ficar sob a responsabilidade de profissional habilitado (artigo 1.182 e §2º do artigo 1.184 do Novo Código Civil Brasileiro, artigo 3º do Decreto-lei 486/69 e RIR/1999 - artigo 268).

E todo o empresário sabe que para escriturar, analisar e executar a perícia e a auditoria da contabilidade são habilitados somente aqueles profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade, que são os técnicos em contabilidade e os contadores, de conformidade com suas respectivas competências legais.

Esses profissionais habilitados, por dever de ofício, estão obrigados a cumprir as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, obedecendo aos Princípios de Contabilidade e a toda legislação relacionada à escrituração e à tributação dos atos e fatos operacionais, financeiros e administrativos das entidades.

Vejamos o que está escrito no Código Civil Brasileiro:

Lei 10.406/2002:

Da Escrituração

Art. 1.182. ..., a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Assim como a escrituração contábil deve ser efetuada por profissional habilitado, obviamente a análise, vistoria, auditoria e perícia da escrituração e de suas demonstrações também devem ser executadas por idênticos profissionais.

Por esse motivo, no mesmo capítulo do Código Civil que se refere à escrituração contábil, lê-se:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Assim sendo, principalmente nesses artigos em negrito, o legislador tornou claro que os agentes de fiscalização precisam de toda a contabilidade para que possam cumprir integralmente a sua função.

De outro lado, por força da Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965), em ser artigo 7º, o auditor fiscal tem a obrigação de denunciar os eventuais crimes praticados pelo fiscalizado.

Lei 4.729/1965:

Art. 7º. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.

§ 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

Art. 8º. Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.

3. DEFINIÇÕES

Tirando as nossas dúvidas, sobre os termos universalizados, o Dicionário Aurélio explica:

ESCRITURAÇÃO é o “ato de escriturar nos livros competentes os fatos administrativos duma AZIENDA” ou “o conjunto dos livros e registros de contabilidade duma AZIENDA”.

ESCRITURAR é "registrar sistematicamente (contas comerciais)", "lavrar (documento autêntico)", "exarar por escrito; escrever, redigir", "consignar ou registrar por escrito".

AZIENDA é o “complexo de obrigações, bens materiais e direitos que constituem um patrimônio, representados em valores ou que podem ser objeto de apreciação econômica, considerado juntamente com a pessoa natural ou jurídica que tem sobre ele poderes de administração e disponibilidade”.

Com base no exposto podemos observar que a tradição passou a denominar como AZIENDA o conteúdo dos Balanços Patrimoniais das entidades jurídicas, pois a palavra AZIENDA em italiano significa Fazenda, que pode ser relacionada à qualquer empreendimento agropastoril da época de Luca Paccioli (autor da Teoria das Partidas Dobradas usada na contabilidade). Atualmente a denominação AZIENDA poderia ser atribuída a todos os empreendimentos empresariais, isto é, a toda entidade jurídica que possua um patrimônio e uma administração, incluindo a Azienda Pública = Fazenda Pública = órgãos fazendários = Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças Estaduais ou Municipais.

Portanto, ESCRITURAÇÃO é o ato de registrar nos livros contábeis, e ao mesmo tempo fiscais, os atos e fatos administrativos duma entidade jurídica ou dum empreendimento empresarial ou o conjunto de livros e registros de contabilidade de qualquer entidade juridicamente constituída.

Antes que outros profissionais de nível superior sejam enganados, assim como os acadêmicos de ciências contábeis, é importante que se diga:

- Contabilidade Fiscal e Contabilidade Tributária não existem.

Não existe uma contabilidade para ser apresentada somente à fiscalização ou apenas com finalidades fiscais e tributárias e outra para as demais finalidades. Isto é, nenhum profissional de contabilidade pode apresentar registros contábeis divergentes, entregando um aos administradores e sócios ou acionistas de uma empresa e outro ao Auditor Fiscal ou Agente Fiscal Fazendário.

4. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE

Se o profissional responsável pela contabilidade estiver escriturando dois Livros Diários, seja com finalidades diferentes ou não, estará cometendo crime de falsidade ideológica e material da escrituração contábil, principalmente se a razão do crime for a redução ou a postergação do pagamento de tributos.

Vejamos o que menciona a legislação sobre as penalidades aplicáveis:

Decreto-Lei 1.598/1977:

Art. 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

§ 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.

Lei 8.137/1990:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

As leis fiscais são aqueles que regulamentam, com base nos registros contábeis, a apuração, a determinação do valor e a cobrança de tributos. No topo da hierarquia legal está a Constituição Federal de 1988 onde se refere à Tributação e ao Orçamento, vindo em seguida o Código Tributário Nacional e a legislação complementar e depois vêm as leis tributárias federais, estaduais e municipais.

As Leis Comerciais sobre escrituração contábil são o Decreto-lei 486/1969, o Decreto 64.567/1969 e mais recentemente o Código Civil Brasileiro.

Considerando que não pode haver uma contabilidade gerencial e outra fiscal, a legislação vigente também não permite que programas de computadores eletrônicos ou centros de processamento de dados ofereçam aos contabilistas ou aos empresários duas formas de escrituração e de apresentação das Demonstrações Contábeis. Vejamos o texto legal:

LEI 8.137/1990:

Art.1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: ...

Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Com esse texto legal de 1990 o legislador deixou claro que deve ser fornecida aos agentes da Fazenda Pública as informações contábeis, escrituradas de conformidade com a legislação vigente, existentes no estabelecimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

5. LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

Segundo o Regulamento do Imposto de Renda, os livros comerciais mencionados na legislação são o Diário e Razão. Os demais são livros auxiliares à contabilidade e suas escriturações, quando efetuadas de forma pormenorizada, podem ser totalizadas no Livro Diário ou no Livro de Balancetes Diários e Balanços.

O citado Livro Razão foi oficialmente instituído como obrigatório a partir do advento da Lei 8.218/1991 com as alterações promovidas pela Lei 8.383/1991, cujo texto atualizado está no artigo 274 do RIR/2018, onde se lê:

Art. 274. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218, de 1991, art. 14).

§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2º - A não manutenção do livro razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único).

§ 3º - o Livro Razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED. (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § ).

Entretanto, em alguns casos, a legislação tributária não exige a apresentação do Livro Diário e do Razão. Isto acontece quando as características da empresa permitem optar pela tributação simplificada (SIMPLES) ou com base no Lucro Presumido. Mas, nestes casos, como instrumento de escrituração contábil continua sendo obrigatório o registro das movimentações financeiras oriundas dos atos e fatos administrativos, tributários e financeiros no Livro Caixa e no Livro de Inventário, que registra os estoques de mercadorias existentes por ocasião do levantamento de balanços patrimoniais.

Aliás, é inexplicável admitir-se que um empresário possa gerenciar sua empresa sem contabilidade e que o Auditor Fiscal ou Agente Fiscal Fazendário também não necessite da escrituração contábil para o exercício de sua função (Veja o porquê em A Dispensa da Escrituração Contábil).

Quem de fato entende de fiscalização e de contabilidade sabe que é impossível para qualquer Agente Fiscal Fazendário ou Auditor Fiscal verificar a eventual Omissão de Receitas, derivada da não emissão de notas fiscais, sem vistoriar a contabilidade e em especial o Livro Caixa e as movimentações bancárias da empresa e de seus sócios, quando for constatado que estes depositam o numerário pertencente à empresa em suas contas bancárias. Na ocorrência deste último fato, deve ser solicitada a quebra do sigilo bancário do titular ou dos sócios da empresa ao Poder Judiciário, de conformidade com a Lei Complementar 105/2001.

Optar pela tributação com base no “Lucro Real” citada acima, ou ser obrigada à esta forma de tributação, não significa que a empresa tenha uma contabilidade fiscal.

Segundo a legislação do imposto de renda, Lucro Real é o Lucro Tributável obtido depois de efetuadas, de forma extracontábil no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, as adições dos custos e despesas não dedutíveis para efeito de apuração do imposto e a exclusão das receitas consideradas não tributáveis pela legislação vigente. O LALUR será apresentado apenas aos fiscais da Secretaria da Receita Federal, pois se trata de demonstrativo auxiliar de escrituração periódica instituído pelo Regulamento do Imposto de Renda.

Portanto, o que é chamado de Lucro Real é na realidade o LUCRO TRIBUTÁVEL das empresas. E Lucro Operacional nada mais é do que o resultado da atividade empresarial constante da escrituração contábil que será apresentado não só ao administrador, como também aos sócios e acionistas e aos agentes de fiscalização.

Por sua vez, as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem a necessidade de Escrituração dos Livros Diário e Razão, de conformidade com descrito em Formalidades da Escrituração Contábil => NBC-TG-2001 - SPED. Veja também Contabilidade Digital.

6. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA PARA MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS

Observe que a dispensa de apresentação da escrituração dos livros Diário e Razão prevista na antiga legislação do imposto de renda, de alçada federal, abrange somente os contribuintes que tinham condições de optar pelo SIMPLES e pelo Lucro Presumido, embora, agora interpretando-se a legislação vigente, apresentada em A Dispensa da Escrituração Contábil, seja possível concluir que todas as entidades estão obrigadas a manutenção de escrituração contábil.

Nas esferas Estadual e Municipal a legislação também deverá especificar o previsto no Código Civil Brasileiro, que estabelece tratamento simplificado ao pequeno empresário. Sobre a condição de pequeno empresário e microempresário antigamente vigorava a Lei 9.841/1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Entretanto, a citada Lei 9.841/1999 foi revogada a Lei Complementar 123/2006, que a substituiu e ainda estabeleceu novas regras a serem seguidas pelos microempresários e pelos empresários de pequeno porte.

Vejamos o que menciona a Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei

Veja também a Lei 9.317/1996, que dispõe na esfera federal sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, que também foi revogada e substituída pela Lei Complementar 123/2006.

Para todos os efeitos, como já foi mencionado neste texto, o artigo 1.182 do Código Civil estabelece que a escrituração deve ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, que, obviamente, deverá observar o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e nos Princípios de Contabilidade.

7. RESPONSABILIDADES DO AGENTE FISCAL FAZENDÁRIO E DO AUDITOR FISCAL

Com base nos textos legais reproduzidos podemos reafirmar que NÃO DEVEM existir duas contabilidades: uma fiscal e outra gerencial. Portanto, o Auditor Fiscal ou o Agente Fiscal Fazendário é obrigado a conferir no Livro Caixa, no Diário Geral ou no Razão as movimentações financeiras relativas ao pagamento e recebimento das notas fiscais registradas nos livros fiscais auxiliares à contabilização, verificando também a origem e a destinação dos recursos financeiros restantes para apurar a eventual Omissão de Receita, oriunda da não emissão de notas fiscais.

É claro que sendo essa movimentação muito grande, o agente fiscal fará a verificação da contabilidade por amostragem, conforme estabelecem as normas técnicas de auditoria, constantes das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que os leigos não são obrigados a conhecer e por isso não podem ter acesso aos registros contábeis, pois não têm condições técnicas e científicas de analisá-los.

No caso de encontrar diferenças entre os dados constantes da contabilidade geral em comparação com os livros fiscais, o Agente Fazendário deve lavrar o auto-de-infração pela eventual Omissão de Receita, quando também estará obrigado a denunciar o fato às demais autoridades competentes nas esferas federal, estadual e municipal e ao Ministério Público de conformidade com o previsto no Código Tributário Nacional, na parte que se refere à fiscalização (artigo 199), e especialmente com base na Lei de Sonegação Fiscal, onde se lê:

Lei 4.729/1965:

Art 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.

§ 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

Isto significa que o auditor fiscal ou agente fiscal fazendário pode ser responsabilizado criminalmente pela omissão de informação que devia ser prestada em razão de sua função pública de analisar demonstrações contábeis, efetuar auditoria contábil e, com base nesses procedimentos, apurar eventuais atos de sonegação de tributos.

No caso de não cumprimento de sua função pública, o agente público pode ser acusado de prevaricação, conforme consta do Código Penal:

Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Obviamente entre os crimes de prevaricação está o não exercício pleno de sua função (deixar de praticar ato de ofício), que é o de verificar toda a contabilidade da entidade fiscalizada.

8. ESPECIALIZAÇÕES EM CONTABILIDADE

As especializações em contabilidade podem ser de transportes, de seguros, de serviços, bancária, hospitalar e muitas outras. Ou seja, as especializações em contabilidade estão diretamente ligadas às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços dos empreendimentos empresariais. A chamada contabilidade fiscal e tributária não é uma das especializações em contabilidade porque a ação fiscalizadora abrange indiscriminadamente e de forma genérica a contabilidade de quaisquer tipos de atividades, sejam elas empresariais ou não.

Assim podemos dizer que não pode existir, separadamente da contabilidade geral, a contabilidade fiscal porque em todas as especializações a escrituração e as Demonstrações Contábeis são efetuadas observando-se os Princípios e as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, com a aplicação da Legislação Tributária, Societária, Trabalhista e Previdenciária.

Podem existir diversas denominações para os contadores especialistas em Legislação Tributária, porém, não se pode dizer que estes sejam especializados em Contabilidade Fiscal e Tributária. Podemos dizer, sim, que os contadores são especialistas na aplicação da legislação tributária e fiscal à Contabilidade Geral.

9. CONTABILIDADE FISCAL

Segundo o site da Universidade de Brasília (em abril de 2006), um dos objetivos da Contabilidade Fiscal é “delimitar o campo da contabilidade abrangido pela legislação fiscal e identificar as normas e procedimentos compatíveis com os registros e controles decorrentes de suas exigências legais específicas”.

Na verdade podemos dizer que não é necessário delimitar o campo da contabilidade abrangido pela legislação fiscal porque legislação fiscal e tributária abrange toda a contabilidade das entidades, conforme dispõem o Código Tributário Nacional, quando se refere à fiscalização, e o Código Civil Brasileiro, quando se refere à escrituração. Mas, de fato é preciso saber qual a legislação fiscal e tributária especificamente aplicável ao tipo de atividade de cada entidade juridicamente constituída.

Segundo a Fundação Getúlio Vargas / EDESP (em abril de 2006) o curso de Contabilidade Fiscal tem por objetivo “apresentar procedimentos e contabilizações de reestruturações de empresas, provisões, reavaliações patrimoniais e resultados de investimentos em coligadas e controladas”, quando são “também abordadas as sistemáticas de cálculo e contabilização dos principais tributos existentes no país”.

Ou seja, o texto acima também diz que a Contabilidade Fiscal é a aplicação da legislação fiscal e tributária à Contabilidade Geral. Assim sendo, podemos dizer mais uma vez que a Contabilidade Fiscal não existe.

Corroborando com esse entendimento, a Universidade Estadual de Londrina (em abril de 2006) mencionava em seu programa do Curso de Ciências Contábeis que a “Contabilidade Fiscal é o estudo dos efeitos das normas fiscais na contabilidade”.

10. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Pelo que se entendia na leitura do site da FURB - Universidade Regional de Blumenau (em abril de 2006) era chamado de Contabilidade Tributária o estudo da Legislação pertinente tendo em vista principalmente a realização de Auditoria Fiscal e Tributária.

Portanto, não se trata propriamente do ensino da Contabilidade Tributária, que não existe, mas, sim, proporcionar ao profissional de contabilidade os conhecimentos suficientes e necessários à realização da Auditoria Fiscal e Tributária, que inclui as contribuições sociais e o "direito empresarial".

O site da Editora Atlas também em abril de 2006 deixava claro que o Manual de Contabilidade Tributária colocado à venda pretendia apresentar a legislação tributária e a forma de escrituração dos livros contábeis, fiscais e tributários concernentes.

11. CONCLUSÃO

Os jargões Contabilidade Fiscal e Contabilidade Tributária são obviamente designações com finalidades exclusivamente mercadológicas especialmente direcionadas aos profissionais de nível superior formados em contabilidade, porque somente este podem praticar a Auditoria Fiscal e Tributária, que é efetuada mediante a análise e vistoria da escrituração contábil.

Explicando de outra forma, podemos dizer que esses anúncios publicitários, onde são utilizados essas duas gírias profissionais, o objetivo é somente o de chamar a atenção para o estudo da legislação fiscal e tributária no sentido de capacitar o profissional de contabilidade ao gerenciamento de tributos e para realização da Auditoria Fiscal e Tributária.

O profundo conhecimento da legislação fiscal e tributária também servirá de base para execução de eventual Planejamento Tributário e também para combatê-lo, quando realizado em desacordo com a legislação vigente, especialmente com o intuito de falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes para redução artificial da tributação ou provocar sua postergação, atividades estas que podem ser consideradas ainda como crime de sonegação fiscal, de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, direitos e valores.

Veja os endereçamentos para textos e a legislação em CONTABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA (Especializações da Contabilidade).

12. COMENTÁRIOS E RESPOSTAS A USUÁRIOS DO SITE

  1. COMENTÁRIO DE USUÁRIO EM 10/07/2006
  2. AS FUNÇÕES DO ADVOGADO E DO CONTADOR
  3. ADVOGADOS DEFENDENDO A TRANSGRESSÃO DOS DIREITOS DO CONTADOR
  4. COMENTÁRIO SOBRE O EXAME DE SUFICIÊNCIA
  5. O DESRESPEITO AOS FORMADOS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
  6. A ATUAÇÃO DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

12.1. COMENTÁRIO DE USUÁRIO EM 10/07/2006

Perfeito! Não se trata de uma questão de semântica, mas de patente infração da Lei! No Brasil vige a reserva legal relativa às profissões regulamentadas cujo exercício é privativo dos profissionais legalmente habilitados em seus respectivos Conselhos de registro e fiscalização profissional. Qualquer desvio constitui violação do inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do Art. 47 da Lei das Contravenções Penais. A luta é indispensável porque o direito não exercido é direito perdido!

NOTA DO COSIFE

No inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 lê-se:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

No artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) lê-se:

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

12.2. AS FUNÇÕES DO ADVOGADO E DO CONTADOR

Em 22/01/2007, depois de ler o texto desta página, usuário do site do Cosife escreveu:

Pela argumentação apresentada, o Auditor Fiscal com certeza NÃO DEVE SER CONTADOR!!!!! Ele deve ser bacharel em Direito. Aliás, no âmbito do Judiciário as interpretações ou entendimentos contábeis, econômicos, estatísticos ... estão sempre subordinados aos princípios, regras, normas, doutrinas estudadas pelo Direito. A inteligência da monografia peca em imaginar que o trabalho de auditoria fiscal se restringe à contabilidade, e.g. (sic) aduana, crimes de lavagem de dinheiro ... exigem outros conhecimentos que vão além da técnica de escrituração.

Resposta do Cosife em 27/01/2007:

Se o usuário do Cosife que formulou esta questão for advogado, deve saber muito bem que o auditor fiscal não precisa ser advogado, porque não vai defender causas no Poder Judiciário.

Ao escrever dessa forma, o usuário do Cosife em questão expôs-se ao ridículo porque todos sabem, inclusive os menos aculturados, que esta função de representar as partes em questões judiciais é a única prerrogativa profissional dos advogados. É o que está escrito na lei de regulamentação da profissão dos mesmos. Entretanto, para efetuar a contabilidade de uma entidade jurídica (e a auditoria da mesma), é obrigatória a formação em Ciências Contábeis. É o que está escrito no no Código Civil Brasileiro, no Decreto-lei 486/1969 e na legislação profissional dos contabilistas.

Os advogados também sabem que o conhecimento do direito, ou melhor, da legislação, pode ser apenas prático, como todo e qualquer cidadão deve ter. Segundo dizem os próprios causídicos, "ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei", mesmo não sendo um profissional do direito. É o que acontece com os contadores. Eles geralmente conhecem toda a legislação relacionada aos atos e fatos administrativos, financeiros, econômicos, tributários, trabalhistas e previdenciários e aos crimes praticados nessas diversas esferas, que normalmente são contabilizados nas entidades com ou sem fins lucrativos, sejam elas entidades públicas ou privadas. Por isso, o estudo prático de toda essa legislação vigente consta do currículo acadêmico no curso universitário de Ciências Contábeis.

Na realização da Auditoria Contábil e Fiscal, o advogado poderia ser apenas um assessor jurídico do auditor (contador), tal como acontece normalmente nas empresas de auditoria independente e nos escritórios de contabilidade.

Por sua vez, todo profissional de nível superior, quando estiver estabelecido como empresário, inclusive o advogado, será obrigado a ter um contabilista como responsável pela contabilidade de sua empresa. De outro lado, o contador e os empresários só precisarão contratar um advogado para defendê-los em eventuais ações judiciais em tramitação no Poder Judiciário.

Os auditores independentes registrados no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes e as empresas de auditoria independente registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliário são as únicas pessoas físicas e jurídicas permitidas à realização da auditoria nas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional e nas sociedades anônimas de capital aberto devidamente registradas na CVM, de conformidade com a legislação vigente e com as normas emanadas da CVM e do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

É importante salientar que as entidades que se enquadram nessas citadas categorias estão entre as mais importantes no Brasil. Todas as empresas multinacionais também utilizam os serviços dos auditores independentes, assim como as demais grandes empresas nacionais de capital fechado. Ou seja, a Auditor Fiscal não habilitado em contabilidade não teria a menor condição de fiscalizar esse tipos de empresas mencionados.

Em razão dos argumentos equivocados apresentados no questionamento, o usuário do Cosife que remeteu a mensagem obviamente desconhece a legislação e as normas em vigor sobre as prerrogativas profissionais dos contadores e dos advogados.

12.3. ADVOGADOS DEFENDENDO A TRANSGRESSÃO DOS DIREITOS DO CONTADOR

Em 20/02/2007 contabilista usuário do Cosife escreveu:

Quanto ao debate sobre os profissionais de outras áreas exercerem a profissão que por lei nos é de Direito e havendo um profissional da área do Direito querendo ter essa mesma prerrogativa profissional dos contabilistas, ou seja, defendendo a "transgressão da lei que nos assegura o direito ao exercício profissional", proponho que também sejam liberados os Concursos Públicos do Poder Judiciário às demais categorias profissionais de nível superior e tudo certo!

12.4. 12.4. COMENTÁRIO SOBRE O EXAME DE SUFICIÊNCIA

É extremamente importante o ora é discutido. E mais do que isso, é importante lembrar dos absurdos apresentados e confirmados na vivência de tal fato.

Até quando o profissional de contabilidade no Brasil terá que suportar tamanha falta de respeito?

Podemos tomar como exemplo o que fizeram com o nosso Exame de Suficiência, que foi suspenso por determinação judicial, embora a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil utilize esse mesmo tipo de exame como tentativa de organização e valorização de sua classe profissional.

Por que o poder judiciário não suspende os Exames de Suficiência (Exame de Ordem) efetuados pela OAB?

Resposta do Cosife

Veja o texto obtido no site da OAB.

A contratação por órgãos públicos de Auditores e Analistas Fiscais de outras formações de nível superior, que não possuam formação intelectual ao nível dos verdadeiros contadores, é simplesmente um ato ridículo, demonstrando a absurda incompetência administrativa de nossos dirigentes públicos, o que também se observa em nossos dirigentes sindicais e do Conselho Profissional, que não tomam as medidas judiciais cabíveis sobre o exercício ilegal da profissão por leigos principalmente no serviço público.

12.5. O DESRESPEITO AOS FORMADOS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Em mensagem recebida em 14/04/2007 usuário do Cosife escreveu:

O que, e por quem, deverá ser feito alguma coisa para mudar essa situação?

Não consigo entender como existe reserva de mercado para "advogados" sendo que a lei, diferente das normas de contabilidade, é para o conhecimento de todos. Temos que fazer alguma coisa. A resposta que os profissionais de outras formações de nível superior nos dão é que o Auditor Fiscal não faz somente trabalho de Auditor Contábil, como se tivesse alguma diferença e como se um Auditor só conferisse livros contábeis.

Pergunta: O CFC já se posicionou alguma vez sobre o assunto?

Resposta do Cosife em 16/04/2007:

Segundo texto constante do site do SINDIRECEITA - Sindicato dos Técnicos da Receita Federal, transcrito neste site do Cosife em “A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC”, a contratação por concurso público de agentes de fiscalização cuja base é a contabilidade sem a necessária formação em Ciências Contábeis está fundamentada no artigo 3º da Lei 5.987/1973, onde se lê:

Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias integrantes do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, brasileiros, com idade máxima de trinta e cinco anos, que tenham curso superior ou habilitação legal equivalente.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para o provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que integram o Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

É claro que a lei generalizou ao mencionar brasileiros,..., que tenham curso superior porque o tal Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização de fato pode necessitar de profissionais de diversas formações, como advogados, economistas, administradores, contadores, atuários, estatísticos, matemáticos, mas, nunca necessitará de médicos, veterinários, dentistas, museólogos, filósofos, psicólogos, psiquiatras, entre outros profissionais de nível superior correlatos a estes últimos.

Ademais, parece que só existe uma profissão em que o indivíduo podia ter habilitação legal equivalente à de nível superior. Esta prerrogativa consta da Lei 2.811/1956 em razão dos alunos do antigo curso de contador (artigo 5º do Decreto-lei 6.142/1943 combinado com o § 2º do artigo 36 do Decreto-lei 6.141/1943) terem recebido o título de técnicos em contabilidade, antes de iniciada a vigência do Decreto-Lei 9.295/1946.

A pergunta que se deve fazer é a seguinte:

Por que é efetuado concurso público específico para contratação de advogados e economistas, assim como para médicos, veterinários, biólogos, entre outros profissionais de nível superior, e não é realizado concurso específico para contadores?

Existem duas respostas prováveis para essa questão:

1ª) - Incompetência administrativa dos responsáveis pelas contratações; ou

2ª) - Má conduta dos administradores comprometidos com a corrupção, que não querem pessoas com competência técnica e legal fiscalizando os seus corruptores.

Provavelmente todos acusados da prática ilegal admitirão a primeira resposta como a certa e verdadeira.

Entretanto, é preciso esclarecer que o indivíduo que foi aprovado em concurso público, em tese, nunca poderá ser considerado incompetente. Mas, pode ser considerado criminoso se estiver exercendo cargo ou função para a qual não esteja técnica e legalmente habilitado. Esta talvez tenha sido a razão pela qual os legisladores aprovaram o texto legal sem enumerar as categorias profissionais que poderiam ser contratadas para exercer as funções de fiscalização (auditoria fiscal e tributária), arrecadação (administração financeira) e administração tributária.

Logo, a opção pela primeira resposta não isenta o administrador da conduta criminosa, porque empossou ou tornou possível a posse de indivíduo não habilitado para função de nível superior que deve exercer.

Se a resposta considerada como certa pelo irresponsável administrador for a segunda, o administrador público é indiscutivelmente um criminoso (crime de prevaricação). Neste caso, o crime praticado, além de estar qualificado na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Contravenções Penais, também poderá ser qualificado na Lei 8.429/1992 que discorre sobre o crime de improbidade eventualmente cometido pelos agentes públicos.

Como pode ser observado no site do SINDIRECEITA por intermédio do texto acima indicado, até os representantes sindicais dos técnicos da Receita Federal reclamam por medidas que só podem ser tomadas pelos representantes sindicais dos contabilistas e pelos dirigentes do nosso Conselho profissional.

O Jornal do CRC-RJ já demonstrou preocupação com essa situação depreciadora da categoria profissional dos contabilistas, mencionando que os dirigentes do nosso Conselho estão empenhados na elaboração de projeto de lei para corrigir as falhas existentes na nossa legislação profissional, entre elas a que se refere ao Exame de Suficiência, que não consta como obrigatório na legislação vigente. Por sua vez, a classe contábil também espera que seus representantes tentem revogar ou alterar a legislação e os regulamentos com disposições contrárias, de forma que os órgãos públicos sejam obrigados à contratação de contabilistas para o exercício da contabilidade pública e da fiscalização cuja base é a contabilidade, onde se incluem os livros e registros contábeis, os livros auxiliares ditos fiscais, os demonstrativos ou as demonstrações oriundas da contabilidade e a documentação que suporta a contabilização dos atos e fatos administrativos, operacionais, econômicos, financeiros, societários, tributários, trabalhistas e previdenciários.

12.6. A ATUAÇÃO DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Em 10/12/2009 usuária do Cosife escreveu:

Sabem informar se há alguma movimentação do CFC para mudar essa regra de "qualquer um" para "contadores apenas"?

Em dezembro de 2007 foi sancionada a Lei 11.638/2007 que alterou a Lei das Sociedades por Ações, entre outras correlacionadas. No seu artigo 5° foi colocada a obrigatoriedade de contratação de profissionais com competência legal em contabilidade, mas, como sempre, foram adicionadas brechas na lei que possibilitam a contratação de consultores externos (terceirizados) para orientarem os legalmente incapazes.

Veja mais informações e comentários no texto sobre A História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil.

Veja ainda:

  1. A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC
  2. A Inviolabilidade do Contador no Exercício da Profissão
  3. Os Contadores e Seus Auxiliares - Serviços Contábeis Realizados por Não-Contadores
  4. Os Técnicos em Contabilidade e o Exame de Suficiência
  5. As Limitações dos Técnicos em Contabilidade






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