LEI Nº 2.811, DE 2 de JULHO DE 1956
Dispõe sôbre apostila de diploma de técnico de contabilidade conferido aos
ex-alunos do antigo curso de contador, mediante a prestação de exames de
suficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O diploma de técnico em contabilidade conferido a ex-alunos do antigo
curso de contador, nas condições previstas no art. 5º do
Decreto-lei nº 6.142, de 28 de
dezembro de 1943, poderá ser apostilado, mediante a prestação de exames
de suficiência, no ato do registro, de que trata o § 2º do art. 36 do
Decreto-lei nº 6.141, de 28 de
dezembro de 1943, com a declaração explícita de que o seu titular
gozará, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas
asseguradas, por lei, aos contadores.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias com
respeito aos exames de suficiência de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Clovis Salgado