DECRETO-LEI 6.142 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1943
Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino comercial, ora reconhecidos pelo Govêrno
Federal, deverão, até o início do ano escolar de 1944, adaptar-se, quanto à
organização e ao regime, aos preceitos normativos fixados pela lei orgânica do
ensino comercial.
Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do
comércio e os que hajam concluído a primeira ou a segunda, série do curso
propedêutico poderão adaptar-se, no ano escolar de 1944, à série adequada do
curso comercial básico.
Art. 3º E' facultado aos portadores do certificado de conclusão do curso de
auxiliar do comércio ingressar no curso comercial básico, mediante matrícula na
série adequada ao nível dos estudos concluídos.
Art. 4º Os portadores do certificado de conclusão do curso propedêutico poderão
ser admitidos à matrícula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos.
Art. 5º Os alunos que tenham ultrapassado a primeira série de um dos cursos
técnicos definidos na legislação ora revogada poderão concluí-lo segundo o plano
de estudos com que o iniciaram, ou adaptar-se a curso similar da nova
legislação, na série adequada aos conhecimentos adquiridos.
Art. 6º Para execução do presente decreto-lei, baixará o Ministro da Educação as
instruções necessárias.
Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 28 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da
República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema